Contratos Direito Civil IV
Por: Mfrs2018 • 14/3/2019 • Trabalho acadêmico • 505 Palavras (3 Páginas) • 263 Visualizações
Direito Civil IV
- Joao, grande comerciante no ramo alimentício, procura Pedro, produtor de tomates da Serra da Ibiapaba para comprar toda a produção que o mesmo terá no mês de março de 2018. Este, por sua vez, informa ao comprador que a venda pode ser feita, que normalmente neste mês produz, em media, 7500 caixas. Contudo, em razão da produção de 2017 ter sido um fracasso, em face da falta de água, não se comprometeria a entregar todas as caixas se a estiagem permanece. João, por sua vez, firma contrato com Pedro para que este venda toda sua produção, assumindo o risco da mesma vir menor que a informada. João paga antecipadamente o valor cobrado, qual seja, R$ 150.000,00.
- Tendo em vista a incerteza na produção, como este contrato poderia ser classificado? Fundamente.
De acordo com o CC/02, art. 459, trata-se de um contrato acidentalmente aleatório, por ser de um objeto classificado como coisas futuras. Ao concordar com o contrato, João assume o risco na quantidade incerta.
- Caso a produção não venha a existir como se resolveria o contrato entre João e Pedro? Fundamente.
Conforme art. 459, p. único, CC/02. Caso a produção não aconteça e nada vier a existir, o alienante deve restituir o valor recebido. A inexistência da coisa determina o descumprimento contratual. Portanto, o contrato torna-se nulo.
- Joaquim, dono de uma casa de shows, em face dos festejos de São Francisco, pretende trazer uma atração ao seu estabelecimento no dia 04 de Outubro. Procura o contato de José, cantor famoso da região, que costuma cantar em alguns eventos. Consegue o contato de Maria, esposa de José que confirma presença de seu marido no evento. Contudo, José não aparece no evento, frustrando todos que o foram assistir e causando grande prejuízo a Joaquim.
- É possível Joaquim cobrar os prejuízos sofridos? Se sim, de quem? Fundamente.
Nesse caso, houve promessa de fato de terceiro, o CC/02 no art. 439, é possível cobrar os prejuízos sofridos por parte de Maria. Pois a mesma se comprometeu em fato de terceiro (seu marido) e por isso, responderá por perdas e danos, já que seu marido não compareceu ao evento. A promessa de fato de terceiro determina que no contrato, uma das partes (promitente) se compromete a obter de terceiro uma prestação em favor de outra parte (Promissário). Quando isso não ocorre, o promitente indeniza o promissário. Dessa forma, o terceiro não faz parte do contrato, tendo obrigação somente depois de sua aceitação. Na recusa do terceiro em não comparecer o evento, cai à responsabilidade sobre Maria pelo princípio da responsabilidade dos efeitos de contrato. Ou seja, a responsabilidade é do promitente.
- Se Maria fosse casada com José, em regime de comunhão universal de bens, ainda assim, Joaquim poderia cobrar os prejuízos sofridos? Fundamente.
Joaquim não poderia cobrar perdas e danos. Pois, na constância do casamento, em caso de regime de comunhão universal de bens, segundo o art. 439, P. U., CC/02, a responsabilidade recai sobre o patrimônio familiar.
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