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DIREITO CIVIL IV – CONTRATOS

Por:   •  21/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.289 Palavras (18 Páginas)  •  515 Visualizações

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André Antonio Rodrigues

Jessé Pereira de Oliveira

Maria Laura Freire Roberge

Roitter Alexandre Baltazar

Tania Mara Lima

DIREITO CIVIL IV – CONTRATOS

DOAÇÃO – EMPRÉSTIMO – CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO

Criciúma, 16 de Junho de 2016.

  1.  Doação

1.1 Conceito de doação.

        Sobre a evolução histórica do instituto, Miguel Maria de Serpa Lopes, em obra versando sobre contratos, trás um breve relato. A idéia da doação surge no direito romano, e por ele é utilizada, porém utilizava-se uma forma primitiva que muito se assemelhava à permuta, para eles não era considerado como contrato, mas mera liberalidade unilateral, ou seja, alguém dava algo de seu patrimônio a outrem, recebendo ou não outro bem em troca. O instituto passa pelo direito bárbaro e é também adotado pelo Código Napoleônico, ai então já tomando formas de contrato, pois para que tivesse validade era exigida escritura pública. Atualmente tem-se a doação a natureza jurídica de forma contratual, contemplada pela legislação civil, pois para sua realização é necessário o acorde de vontade de duas partes.

        A definição do que é a doação é trazida pelo próprio código civil, que em seu artigo 538, diz “Considera-se doação o contrato em que uma pessoas por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”. A doutrina, daí muito não foge. Podemos citar o conceito que Maria Helena Diniz traz em sua obra sobre o assunto dizendo: “A doação é um contrato mediante o qual uma parte, por espírito de liberalidade, enriquece a outra dispondo de um direito em seu favor e assumindo uma obrigação”.

  1. Características e Natureza Jurídica.

        Partindo do entendimento do supra mencionado conceito, extraem-se algumas características dos contratos de doação. Maria Helena Diniz, propõem quatro elementos caracterizadores. Para ela no contrato de doação deve estar presente a contratualidade, por ser assim considerado pelo Código Civil, sendo para a sua formação necessária a intervenção de duas partes, cujas vontades se entrosem. Deve conter o animus donandi, termo latino que significa vontade de doar, é a vontade do doador em fazer uma liberalidade, ou seja, o ato deve estar revestido de espontaneidade. Deve ocorrer a transferência de bens ou de direitos do patrimônio do doador para o do donatário, isto é, deve existir uma translação de valor econômico de um patrimônio a outro. E por fim a aceitação do donatário, uma vez que não ocorre o aperfeiçoamento do contrato enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação. Nelson Nery Júnior, em sua obra, alem de também citar as já características já enumeradas, fala em ser característica a realização do ato entre vivos. Serpa Lopes, seguindo o mesmo entendimento, acrescenta que envolve um ato de alienação, pois ocorre a transferência de um bem, e ainda que o ato deve ser revestido de uma forma determinada. Sobre a natureza jurídica dos atos de doação, usaremos a idéia implantada por Silvio Rodrigues, ao dizer que a doação é um contrato unilateral, gratuito, consensual e via de regra solene. Diz ser unilateral, porque somente uma das partes se obriga, somente uma das partes tem o dever da prestação. Diz ser gratuito, porque se inspira no propósito de fazer uma liberalidade, o doador não o faz esperando receber algo em troca. Diz ser consensual, porque se aperfeiçoa pela conjunção das vontades do doador e do donatário. E por fim, diz ser solene, via de regra, pois a lei lhe impõe forma, com exceção a bens móveis de pequeno valor. Sobre a natureza jurídica Nelson Nery Júnior, diz, ipisis literis, o que abaixo se lê: “Tem a doação a natureza do contrato, porque exige para a sua formação o acordo de vontade das partes: de um lado o doador, que pretende fazer a liberalidade; de outro o donatário, que aceita a liberalidade. Há que se observar, contudo, que nem todos os atos de liberalidade são considerados doação”.

1.3 Espécies de Doação.

  • Pura, Simples ou Típica: Somente uma parte se beneficia, sem contraprestação. É um contrato gratuito.
  • Modal, Onerosa ou com encargo: Doador impõe ao donatário um encargo, seja em beneficio dele, terceiros ou da comunidade. Se o encargo não for cumprido, a doação pode ser revogada. A simples aceitação do beneficio implica na aceitação da obrigação.
    No caso de terceira pessoa ser beneficiada, ela tem o direito de reclamar o não cumprimento do encargo, engindo-o e rescindindo a doação caso necessário, lembrando que a anulação da doação somente poderá ser feita pelo doador. Lembrando também que o código civil não adimite encargos ilícitos.
  • Doação remuneratória: Visa remunear os serviços prestados pelo donatário ao doador, até o valor do serviço, sendo que acima dela, o restante se transforma em doação pura.
    Lembrando que não se confunde a doação remuneratória com dação em pagamento porque na última existe uma obrigação e na primeira uma mera liberalidade.
  • Doação em contemplação do merecimento: Visa reconhecer o trabalho ou mérito de uma pessoa.
  • Doação sob subvenção periódica: Feita a doação, é reservado um montande para pagamento preriódico, sendo que o mesmo pode terminar com a morte do doador e obrigatoriamente como a morte do donatário. Não se trata de várias doações e sim de uma só que é executada sucessivamente, podendo inclusive ser executada pelos herdeiros não atingindo o patrimônio dos mesmos.
  • Doação com cláusula de reversão: Um bom exemplo é a doação de uma casa com uma cláusula determinando que caso o donatário venha a falecer, a casa volta ao patrimônio do doador, ao invés de passar aos herdeiros do donatário. É uma cláusula resolutiva expressa, sendo o donatário dono de uma propriedade resolúvel que quando retorna ao patrimônio do doador, o faz integralmente.
  • Doação em beneficio de várias pessoas ou conjuntiva: Entende-se que é feita em partes iguais, salvo determinação em contrário.

        

  1. Restrições

        Nesta seção apresentam-se alguns casos nos quais a capacidade ativa, ou seja, a possibilidade da pratica da doação é restringida.

 Doações de todos os bens do doador, também chamadas doações universais, conforme o entendimento de Silvio Venosa. Estampada no artigo 548, “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Esta regra tem o propósito de proteger o doador, não permitindo que por sua imprevidência, caia em penúria. Doação por parte inoficiosa, ao que prescreve o artigo 549, ser nula a doação quanto à parte que exceder quanto à de que o doador no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Aqui o legislador tem por finalidade proteger o interesse dos herdeiros necessários do doador. Doação de onde resulta prejuízo para os credores do doador. Aqui o propósito é de proteger os credores do doador.Se o patrimônio do devedor responde por suas dividas e estas superam o ativo, é óbvio que a doação feita pelo insolvente constitui uma liberalidade realizada com dinheiro alheio, operação com a qual o ordenamento jurídico não pode concordar. Doação de cônjuge adultero a seu cúmplice. Aqui o artigo 550, se inspira na idéia de proteção a família e na repulsa ao adultério, que não só ameaça, como constitui uma afronta á moral social e aos bons costumes.

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