O Direito Civil IV - Contrato
Por: Felippe Darlan • 27/8/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 731 Palavras (3 Páginas) • 227 Visualizações
NOTA DE AULA 03 - 27/02/2018
DIREITO CIVIL IV
FORMAÇÃO DO CONTRATO PELO CÓDIGO CIVIL
Podem ser identificadas quatro fases na formação do contrato.
- Fase das negociações preliminares ou pontuação – Nessa fase ocorrem os debates prévios visando à formação do contrato definitivo no futuro. Existem entendimentos doutrinários que defendem a responsabilidade pré- contatual, nos casos de desrespeito a boa fé objetiva.
- Fase da Proposta (atrs 427 a 435 do CC) – Fase de proposta formalizada, que vincula as partes contratantes.
- Proponente, policitante ou solicitante: Aquele que faz a proposta.
- Oblato, policitado ou solicitado: Aquele que recebe a proposta. Se este aceitá-la o contrato está aperfeiçoado.
OBS: O contrato entre ausentes estará formado a partir do momento em que o proponente recebe a resposta positiva do oblato.
- Fase do contrato preliminar (arts 462 a 466 do CC): Essa fase não é obrigatória, mas dispensável entre as partes. O contrato preliminar, exceto quanto a forma terá os mesmos elementos do contrato definitivo. Essa fase gera efeitos jurídicos, vinculando as partes quanto à obrigação de celebrar o contrato definitivo.
- Fase do contrato definitivo: aperfeiçoamento do contrato pelo encontro de vontades. Haverá responsabilidade civil plena (art 380 a 391 do CC).
FORMAÇÃO DO CONTRATO PELA VIA ELETRÔNICA (INTERNET)
O contrato pode ser formado entre presentes (chat, bate-papo, vídeoconferência) ou entre ausentes (por e-mail, segundo a maioria da doutrina).
No último caso, o entendimento majoritário aponta que deveria ser aplicado a teoria da agnição, na subteoria da recepção, qual seja: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes por meio eletrônico completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS PELO CÓDIGO CIVIL E PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Matéria de relevância no âmbito do poder judiciário.
- A extinção do contrato deve ser a última ratio, ou seja, o ultimo caminho a ser percorrido, somente se esgotados todos os meios possíveis de revisão.
- Princípio da conservação dos contratos, que é anexo a função social dos contratos. A relação entre os dois princípios é reconhecida pelo enunciado n° 22 CJF/ STF: “Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.”
- REVISÃO CONTRATUAL PELO CÓDIGO CIVIL
- Teoria da imprevisão: a aplicação da teoria consiste na comprovação dessas alterações da realidade, ao lado ocorrência de um fato imprevisível e/ ou extraordinário, sem aos quais não há como invocá-lo.
- A revisão será possível quando os contratos forem bilaterais e onerosos. Parte da doutrina entende que o art. 480 do CC possibilita a revisão dos contratos unilateriais, desde que onerosos (art. 480 do CC).
- A revisão somente é possível no contrato de execução diferida, continuada ou sucessiva.
- Para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível, deve estar presente a onerosidade excessiva, situação desfavorável a uma das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou vulnerável, que assumiu o compromisso operacional.
- Art 478 x Art 317
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
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