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Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

Por:   •  14/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.542 Palavras (43 Páginas)  •  413 Visualizações

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Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

                  Genésio Augusto César[1]*

Resumo

        Esse trabalho procurou pesquisar artigos que abordam um tributo denominado contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial, instituído para fazer frente ao custo social proveniente dos gastos com a aposentadoria especial.  Foram analisadas as razões de sua criação, bem como as atuais deficiência de sua fiscalização, cujos resultados podem ser totalmente diversos daqueles esperados pelo legislador ou pelo trabalhador que de beneficiário pode  se tornar vítima de agentes nocivos à sua saúde e integridade física no seu próprio local de trabalho.

Palavras chave: Direito. Previdenciário. Aposentadoria.  Especial. Seguro.  Acidente. Trabalho. Fator. Acidentário.  Prevenção. Custeio. Agentes. Nocivos.

Introdução

        O artigo visa demonstrar à sociedade os problemas decorrentes da instituição da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial e as conseqüências advindas da falta de instrumentos adequados para sua fiscalização.  

        O método utilizado é o dialético, uma vez que possibilita argumentar e contra-argumentar sobre o tema em questão e fazer um raciocínio analítico de modo fundamentado, demonstrando as contradições existentes entre a legislação e aplicação prática da cobrança desse novo tributo, em detrimento de quem deveria ser beneficiado, que é o trabalhador.  

        Dessa forma, através da investigação de documentação indireta, procuramos transmitir algumas considerações sobre o conceito de aposentadoria especial, sua criação, evolução e formas de custeio, dentre outros fatores que estão diretamente vinculados ao tema, como o seguro de acidente do trabalho e o fator acidentário de prevenção.  

        Dentre as formas de custeios, procuramos focalizar a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial que é o tema do presente trabalho.  

1 O  Benefício da Aposentadoria Especial

        O benefício da aposentadoria especial, quando instituído em 1960, procurou recompensar o trabalhador pelo seu desgaste físico ocorrido durante o exercício de sua atividade em condições de penosidade, periculosidade ou insalubridade. (FUNDAÇÃO ANFIP DE ESTUDOS DA SEGURIDADE SOCIAL, 2009, p.4).

        Esse conceito é compartilhado por Maria Helena Carreira Alvim (2006, p.26), que entende a aposentadoria especial como um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social “uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física".

        Para Vladimir Novaes Martinez (1998a, p. 664), a aposentadoria especial é direito subjetivo excepcional de quem preenche os requisitos legais. Espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, como são as do professor, anistiado e a aposentadoria por tempo de serviço propriamente dita. Bastando a exposição ao risco, distancia-se da aposentadoria por invalidez.  

        A aposentadoria especial não deixa de ser uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço,  concedida aos segurados em um menor tempo de serviços e considerada como:(MARTINEZ, 2002, p. 23),    

uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, devida a segurados que durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador ou outra pessoa autorizada para isso.

        Conclui-se, portanto, que esse benefício é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida, porém, mediante um tempo menor de contribuição, em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física do trabalhador, cuja natureza previdenciária se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.  (CASTRO; LAZZARI, 2004, p.535).

1.1 Considerações históricas sobre o  benefício

        Instituída pela Lei 3.807 de 05/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) a aposentadoria especial era concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, de acordo com Decreto do Poder Executivo. (CASTRO; LAZZARI, 2002, p. 485).

        O primeiro Regulamento Geral da Previdência Social, que se deu através do Decreto nº 48.959-A de 19/09/1960, fixou em 180 (cento e oitenta) o número de contribuições mensais exigidas para fins de aposentadoria especial, dando números exatos aos quinze anos constantes Lei Orgânica da Previdência Social. (BRASIL, 1960)  

        O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964  (BRASIL, 1964) regulamentou a aposentadoria especial e estabeleceu, como serviços penosos, insalubres ou perigosos mencionados na Lei 3.807/60,  aqueles exercidos por determinadas categorias profissionais, constantes de determinados quadros anexos a   norma, independente desses trabalhadores estarem ou não expostos a riscos ambientais.  

        Essa norma do Poder Executivo foi substituída pelo Decreto 63.230 de 10/09/1968 (BRASIL, 1968a) que excluiu algumas categorias profissionais do rol de beneficiárias da aposentadoria especial constante do Decreto 53.831/64 e suprimiu a idade mínima para esse benefício, haja vista a então vigente Lei 5.440-A de 23/06/1968 (BRASIL, 1968b), cujo artigo 1º dizia: “No artigo 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência social) suprima-se a expressão 50 (cinqüenta) anos de idade”. 

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