Controle da administração pública
Por: Alexandra Rocha • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.865 Palavras (8 Páginas) • 206 Visualizações
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional do outro. Há dois tipos de controle:
- INTERNO: se dá no âmbito da própria administração
- é exercido de integrada entre os poderes;
- é uma responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade
- EXTERNO: se dá quando o órgão fiscalizador se situa em administração DIVERSA daquela de onde se originou a conduta.
- Controle do judiciário sobre os atos do executivo
- Sustação do ato administrativo do executivo pelo legislativo
HIERARQUIA
É o escalonamento e a subordinação de funções dentro de uma mesma entidade da administração pública.
- Não há hierarquia entre órgãos ou entre pessoas jurídicas
Tem como função:
- ORDENAR
- COORDENAR
- CONTROLAR
- CORRIGIR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
CENTRALIZADA(direta)= Exercida diretamente pelo estado por meio dos seus órgãos(atuação do poder hierárquico), a administração direta se divide em partes:
- Concentração: tarefa exercida por um só departamento dentro de um órgão ou pessoa jurídica
- Desconcentração: divisão de tarefas dentro de um mesmo órgão.
DESCENTRALIZADA(indireta)= Atividade exercida indiretamente pelo Estado, por meio de pessoas jurídicas especializadas. A descentralização pode ocorrer de duas formas:
- OUTORGA: o estado cria uma pessoa jurídica especializada para prestar o serviço público
- DELEGAÇÃO: já existe a pessoa jurídica e o estado delega a essa pessoa jurídica já existente uma tarefa ou o serviço público
- NÃO HAVERÁ PODER HIERARQUICO ENTRE O ESTADO E A PESSOA JURÍDICA, SOMENTE VINCULAÇÃO. O CONTROLE É FINALÍSTICO OU MINISTERIAL, OU SEJA, O ESTADO IRÁ ANALISAR SE A PESSOA JURÍDICA ESTÁ CUMPRINDO AS FINALIDADES PARA AS QUAIS ELA FOI CRIADA.
A administração indireta é composta por 4 entidades(SÓ PODEM SER CRIADAS POR LEI ESPECIFICA art. 37, inciso XIX, CF) com personalidade jurídica própria:
- AUTARQUIAS
- EMPRESAS PÚBLICAS
- SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
- FUNDAÇÕES PÚBLICAS (podem ter tanto a personalidade de direito público como de direito privado, as de direito público se assemelharão às autarquias em relação à sua criação, ou seja, serão criadas por lei, já as de direito privado serão autorizadas)
Obs: a autarquia é criada por lei, já as demais são autorizadas. As entidades autorizadas por lei só terá personalidade jurídica somente após o registro em cartório.
- A competência para instituir uma entidade da administração pública indireta é privativa do chefe do poder executivo, e da mesma forma que foram criadas devem ser extintas, ou seja, por lei.
ORGÃO PÚBLICOS
ORGÃOS: são centros de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, parte integrante da pessoa jurídica da administração direta(o estado presta serviço público para o estado) ou indireta(o estado oferece o serviço público por meio de terceiros) , através dos quais essa pessoa jurídica externaliza sua vontade. Os órgãos só podem ser criados ou extintos por lei, através da iniciativa de chefe de poder executivo(federal, estadual ou municipal)
- Os órgãos públicos não tem personalidade jurídica, nada mais são que departamentos do Estado, é o estado divido em departamentos e cada um com sua atribuição. Eles são a materialização da desconcentração.
- Por isso todos os atos praticados pelo orgão são atribuídos à pessoa jurídica do qual fazem parte.
ESTRUTURA
- SIMPLES/ UNITÁRIO= não são subdivididos em seu corpo, exercem a atividade de forma concentrada.
- COMPOSTO= subdivididos em departamentos dentro de seu próprio corpo
ATUAÇÃO
- SINGULARES= onde as decisões são tomadas em um único agente (Presidência da República= presidente).
- COLEGIADO= decisões por maioria (Tribunais, Congresso Nacional).
POSIÇÃO ESTATAL
- INDEPENDENTE= os mais altos órgãos dos 3 poderes(PR, STF E SENADO)
- AUTÔNOMOS= órgãos de cúpula da administração pública (Ministérios)
- SUPERIORES= tem funções de mando e controle(controladorias, gabinetes e procuradoria)
- SUBALTERNOS= são órgãos de execução apenas, sem poder de mando.
AGENTES PÚBLICOS
São pessoas físicas que trabalham na administração pública, dentro do funcionamento do estado. Essa expressão é um gênero que tem suas espécies:
- SERVIDORES PÚBLICOS= pessoas físicas que adentraram à administração pública por meio de concurso. TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO
- EMPREGADOS PÚBLICOS= o mesmo do servidor, mas difere que aqui o vínculo é de DIREITO PRIVADO (vínculo trabalhista), adotado por CEF, BB e PETROBRAS sociedades de economia mista.
SERVIDORES PÚBLICOS
CONCEITO
Pessoas físicas que adentraram à administração pública por meio de concurso. TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. Só pode exercer o cargo para o qual foi aprovado concurso público.
CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional eu devem ser cometidas a um servidor, tem denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento efetivo(concurso) ou em comissão(comissionado). É a menor célula que existe dentro da administração publica para o exercício das atribuições pelo agente investido do cargo.
FUNÇÃO
É o conjunto de atribuições que não corresponde nem a cargo nem a emprego, é conceito residual. Geralmente função é inerente a quem é servidor contratado temporariamente.
DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Os deveres dos servidores públicos vêm normalmente previstos nas leis estatutárias, abrangendo encontrando-se enumerado no art. 116 (8.112/90) , entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência, lealdade. O descumprimento dos deveres enseja punição disciplinar[97].
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