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Controle da administração pública

Por:   •  23/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.164 Palavras (13 Páginas)  •  202 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Controle da Administração

Belém – PA

2016

SUMÁRIO

  1. Introdução  ..................................................................................................... Pagina 3
  2. Controle do Estado – Atividade Política e Atividade Administrativa ........... Página 3
  3. Controle da Atividade Administrativa ........................................................... Página 3
  1. Classificação ........................................................................................... Página 3
  1. Quanto ao órgão controlador ........................................................ Página 3
  1. Controle Administrativo ................................................................................ Página 4
  1. Meios de Controle .................................................................................. Página 5
  2. Órgãos Especiais de Controle ................................................................. Página 5
  1. As Controladorias ......................................................................... Página 5
  2. Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público ... Pag 5
  3. Controle Interno nos Tribunais .................................................... Página 6
  1. Controle Legislativo ...................................................................................... Página 6
  1. Tribunal de Contas ................................................................................. Página 7
  1. Controle Judicial ............................................................................................ Página 7
  1. Meios de Controle Judicial ..................................................................... Página 8
  1. Conclusão ...................................................................................................... Página 8
  2. Jurisprudência Aplicada ................................................................................. Página 9
  3. Referências .................................................................................................. Página 10

  1. INTRODUÇÃO

O controle administrativo é o conjunto de instrumentos estipulado pelo ordenamento jurídico, cujo objetivo é a fiscalização do exercício da atividade administrativa do poder público como meio de garantir a satisfação das necessidades públicas com eficiência e, desse modo, evitar falhas e abusos por parte dos administradores. Portanto, o estado não atua livremente, estando submisso ao controle do cidadão e da própria administração. A fiscalização ocorre por meio de coleta de dados que recebem análise e uma posterior decisão com relação a regularidade das atividades administrativas. 

  1. CONTROLE DO ESTADO – ATIVIDADE POLÍTICA E ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

As atividades políticas e administrativas muitas vezes se confundem, no entanto, a atividade política é decorrente da constituição federal e seu foco são as instituições políticas, como exemplo tem-se a aprovação de orçamentos. 

Já a atividade administrativa é decorrente da constituição e de previsão legal, tendo como foco de atuação às instituições administrativas do estado, como exemplo tem-se a análise de legalidade e conveniência ou oportunidade dos atos administrativos. 

  1. CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

Primeiramente, vemos que o princípio que norteia a Administração pública é o princípio da legalidade, já que, ao contrário do que ocorre na vida privada, o administrador público só pode agir de acordo com o que está expresso na legislação. Isso se apresenta, por exemplo, nas licitações para obter bens e serviços e no concurso público para contratação. Controle administrativo, então, se entendo como um aglomerado de recursos jurídicos e administrativos para fiscalizar e revisar todo ato administrativo que, como já foi dito, está em todos os Poderes.

Fiscalizar significa usar de todos as matérias disponíveis para a colheita de informações necessárias para resultar em um diagnóstico e, posteriormente, um juízo de valor, sempre levando em consideração os princípios da Administração Pública, e o controle deste ato pode ser simultâneo ou subsequente a ele. Já na revisão o controle só pode ser feito após o ato, pois vem com o propósito de rever a ação e a motivação desta, sendo possível sua transformação para reparar um erro ou, ainda, atingir o interesse coletivo. Essa possibilidade de rever seus atos diretamente é conhecida como o princípio da autotutela.

Controle administrativo x controle da administração: Controle administrativo é interno, fundado no princípio da autotutela; Controle da administração inclui os outros poderes e, ainda, a opinião pública.

  1. CLASSIFICAÇÃO
  1. Quanto ao órgão controlador: Controle Legislativo, Judicial e Administrativo.

O legislativo é o controle praticado pelo Poder Legislativo sobre os outros Poderes e internamente, sob os prismas político e administrativo. A Casa Legislativa foi criada com o objetivo de tomar conta dos gastos públicos e tem o suporte do tribunal de contas e de comissões parlamentares, por exemplo. O Controle Judicial é exercido pelo Poder Judiciário em relação aos outros e a si mesmo, dentro do princípio da legalidade em sentido amplo (legislação e regras constitucionais), podendo ser utilizado por meio de ações judiciais. Já o controle administrativo tem origem na devida Administração, e, como dito anteriormente, é interno e fundado no princípio da autotutela. Traduz-se na viabilidade de controlar e fazer revisão de seus próprios atos, anulá-los quando ilegais e revoga-los quando inconvenientes.

  1. Quanto à extensão do controle: Controle Interno, Controle Externo e Controle Externo Popular.

Considera-se Controle Interno o controle que acontece dentro da própria instituição, como o que acontece no Controle Administrativo, onde seus próprios servidores analisam e são analisados na busca de um serviço probo, sempre em um sistema hierárquico onde o superior é encarregado de controlar o subalterno. Esse tipo de controle está previsto no artigo 74 e seus parágrafos, da Constituição Federal como: “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno [...]”.  

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