Conversão da União Estável em Casamento deve ser Facilitada
Por: m.alberto • 21/3/2016 • Artigo • 650 Palavras (3 Páginas) • 209 Visualizações
O Governo Federal a pretexto de reequilibrar as contas públicas, através da Medida Provisória nº. 664, publicada no D.O.U, em 30.12.2014, modificou pontualmente alguns dispositivos da Lei nº. 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, principalmente alterou a sistemática do benefício de pensão por morte, modificando o período de carência, valor do benefício e o tempo de duração.
Sem adentrar no teor da reforma, tida pelo Governo Federal como “ajuste” e demonizada pelos trabalhadores que a interpretam como mais um item do “pacote de maldades”, chamamos a atenção para a novidade introduzida que incluiu o §2º, no art.74 da Lei do Regime Geral, que estabelece que o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Ou seja, para fazer jus ao benefício, o cônjuge deverá observar um interregno de dois anos.
Na prática, é muito comum a celebração de casamentos por companheiros que vivem há vários anos em união estável, que ao se casarem passam ostentar uma certidão de casamento cujos efeitos se projetam pós celebração, ignorando todo o período anterior de estável relação. Assim, além da questão patrimonial pretérita ao casamento que sempre é fruto de celeuma agora é preciso se atentar para a questão previdenciária. Pois hipoteticamente, é possível que um companheiro viva há vários anos em estado fático familiar e ao contrair núpcias um dos cônjuges faleça. Certamente, o cônjuge beneficiário terá dificuldade de fazer prova no âmbito administrativo para receber a pensão.
Então, caso se mantenha esse dispositivo – vigente apenas com efeitos provisórios – a solução para esse problema, seria a regulamentação do disposto §3º, do art. 226 da Constituição Federal, que além de reconhecer a união estável como entidade familiar, determina que a lei facilite a sua conversão em casamento. O escopo Constitucional parece ser que converter-se em casado, deveria ser mais fácil do que casar-se sem viver em união estável.
Há tempos que o Estado deveria facilitar a conversão da união em casamento, permitindo que se “averbasse” no assento todos os anos anteriores à celebração. Contudo, percebemos esse vácuo legislativo, tanto é que o Conselho Nacional de Justiça recentemente atendendo pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), para que fosse regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união estável em casamento, determinou a expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de conversão de união estável em casamento.
Mas o CNJ, embora pudesse de alguma forma disciplinar o assunto, perdeu a oportunidade de fazê-lo com a edição do Provimento 37/2014, que normatizou a união estável no Registro Civil em todo país. Na verdade, o provimento apenas autorizou o registro facultativo da união no Livro E das serventias registrais.
Hoje, após o advento da lei 12.133/2009, a habilitação para o casamento passou a ser um procedimento administrativo perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais apenas com a intervenção do Ministério Público,
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