Crimes de evasão fiscal
Abstract: Crimes de evasão fiscal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 21/4/2014 • Abstract • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 272 Visualizações
No dia 15 de Junho de 2005, foram presas 74 pessoas em 12 estados, desde os
principais acionistas do grupo como Gilberto Schincariol, dois filhos dele e os irmãos,
Alexandre e Adriano Schincariol, advogados, diretores e o químico da cervejaria, sob
acusação de sonegação fiscal, até servidores públicos, como os de Goiás, onde foram presos
quatro funcionários da Receita Estadual e uma ex-funcionária da receita estadual, suspeitos de
dar cobertura ao esquema, acusados de prestar auxílio nas operações destinadas a evitar a
incidência e o recolhimento de tributos estaduais e federais. O dono de uma distribuidora de
bebidas também foi preso.
Além das empresas do Grupo, estavam envolvidas no esquema as empresas: Dismar
Comercial Ltda, Disbetil Distribuidora de Bebidas Timbauense Ltda, Fácil Comércio de
Alimentos e Bebidas Transpotencial Ltda e Mas Import Comércio e Distribuidora de Bebidas
Ltda.
Segundo as investigações, a Schincariol sonegou cerca de R$ 1,5 bilhão nos últimos
cinco anos, e terá de pagar aproximadamente R$ 600 milhões em multas.
Conforme o relatório da investigação, que contém 643 páginas, o Grupo Schincariol
tem como acusações os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro,
corrupção ativa e formação de quadrilhas, os quais estão descritos a seguir:
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- sonegação fiscal: segundo o art. 1º constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção
de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer
adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as,
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
V – exigir, pagar ou receber para si ou para o contribuinte beneficiário da paga
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a
Renda como incentivo fiscal.
Pena: Detenção de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do
tributo.
- Evasão de divisas: conforme art. 21 da Lei nº 7492/86, caracteriza-se crime de evasão
de divisas, atribuir a si ou a terceiro falsa identidade para realização de câmbio.
Esse é o crime básico praticado pelas chamadas off-shore constituídas em paraísos
fiscais. Seus proprietários usam efetuar operações de câmbio, além de utilizarem os mesmos
nomes falsos para abrir contas bancárias no Brasil. Incorre no mesmo crime de evasão de
divisas quem sonega informação que deveria prestar ou presta informações falsas.
Também caracteriza-se como crime, efetuar operação de câmbio não autorizada com o
fim de promover evasão de divisas. Incorre, ainda, no mesmo crime quem, a qualquer título,
promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisas e quem mantém depósitos não
declarados a repartição federal competente.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
- Lavagem de dinheiro: é o processo pelo qual se transforma recursos ganhos em
atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal. Essa prática envolve múltiplas
transações usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam
utilizados sem comprometimento.
Pena: reclusão de 3 a 10 anos.
- Corrupção Ativa: segundo o art. 333 do Código Penal, a corrupção ativa relaciona-se
em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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Pena: reclusão de dois a doze anos e multa.
Parágrafo único: A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou a prática, em que infringe dever
funcional.
- Formação de Quadrilha: quando mais de três sócios praticam a sonegação de forma
continuada, além de serem denunciados por delitos contra a ordem tributária, são denunciados,
também, por formação de quadrilha, conforme os termos do artigo 288, do Código Penal:
“Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.
Quando ocorre o pagamento do tributo, exime-se o devedor do crime de sonegação, mas não
do crime de formação de quadrilha.
Pena: reclusão de um a três anos.
Observa-se no comportamento das pessoas ligadas aos negócios empresariais, a
ganância indiscriminada pelo poder econômico, levando-as a induzir seus contadores a
cometer crimes contra a ordem tributária, envolvendo-se em fraudes e escândalos.
Porém, estas pessoas vão responder por estes atos praticados de forma ilícita. Tendo
eles agido, consciente ou inconscientemente, cumprindo ordens ou não, serão penalizados por
seus atos. Não somente pelas leis, mas também pela sociedade que passará a olhar com outros
olhos esta classe profissional
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