Crimes tributários
Por: Deivisson Lima • 12/12/2015 • Trabalho acadêmico • 843 Palavras (4 Páginas) • 187 Visualizações
Crimes Tributários
Qualquer reflexão que se queira minimamente fundada acerca dos crimes tributários há de lidar com a inescapável peculiaridade de nosso sistema jurídico: a impossibilidade da prisão civil por dívidas. É que, em regra, veda a Constituição Federal de 1988 tal tipo de prisão, excetuando-se, é verdade, a prisão do inadimplente credor de alimentos e a depositário infiel.
Aliás, em relação a esta última, em que pese estar ainda encrustada no texto constitucional, sérias dúvidas sobrevêm quanto à sua aplicabilidade no direito brasileiro. É que a Carta Constitucional de 88 diz que os direitos e garantias nela previstos não inibem, afastam, tampouco excluem outros que dela decorram ou que jorrem de tratados dos quais o Brasil seja signatário. Em relação a estes últimos, expressa disposição normativa, inserida pelo Constituinte Reformador, prevê que, após aprovado em quórum especial, ditas convenções acerca de direitos humanos valerão como se emendas constitucionais fossem.
Nem mesmo se se pode socorrer de que a prisão proibida pela constituição federal é tão somente a civil, de maneira que a prisão penal por dívida, quando instituída face ao não pagamento do tributo, estaria permitida. Em tal entendimento não há qualquer plausibilidade: se não se admite a prisão civil, meio com o qual se visa constranger o devedor ao pagamento, quiçá admitir-se-ia a prisão penal, que, em existindo, seria meio repressor do não pagamento...
Assim sendo, o não pagamento do tributo, por si só, não se alça ao patamar de ilícito criminal, de maneira que é de se concluir ser da tônica dos crimes tributários a utilização de artifícios, ardis mesmo, que, quando não visam a eliminação da tributação, focam, quando menos, na redução da exação a ser dispendida. Figuram, pois, entre os ilícitos tributários a emissão de documentos falsos, a omissão de registros, a prestação de informações incorretas – todas, note-se, condutas que visam a obtenção do desígnio de não recolher o tributo devido.
Os crimes tributários são ações que, a fim de configuração da existência do delito, isto é, a fim de consumação do crime, cuja prática, de per si, já configura o ato criminoso, chamando-se, desta feita, de crime meramente formal. Há, entretanto, crimes tributários em relação aos quais, a fim de consumação do delito, mais que a conduta criminosa dirigida ao o desígnio de não pagar tributo, exige-se que tenha o agente logrado efetivo êxito em sua sanha evasiva, são estas as infrações chamadas de crimes de resultado.
Certo é que, sendo crime de resultado ou crime meramente formal, num caso ou noutro, nossa legislação penal tributária sempre se mostrou anuente à possibilidade de o contribuinte não pagador remisse sua culpa através do pagamento espontâneo do tributo que reconhecidamente houvesse deixado de recolher. Tal como nos artigos atinentes à responsabilidade por infrações, sendo estas referentes ao não cumprimento de obrigações acessórias, buscava-se, aqui, ensejar o criminoso evasor a saldar sua divida para com erário, em troca do que se lhe propiciava o perdão da culpabilidade.
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