Critica o tratamento penal do semi-imputável
Por: Negocios Internacionais • 17/10/2018 • Monografia • 11.921 Palavras (48 Páginas) • 194 Visualizações
- INTRODUÇÃO
O tema critica o tratamento penal do semi-imputável que faz uso da pena ou da medida de segurança como critério de ressocialização e “cura” dessa qualidade de sujeito delituoso.
Tradicionalmente falando, a doença mental tem sido um fator associado à delinquência. No entanto, na atualidade, não se pode extrair-se conclusões definitivas ao relacionar a delinquência e os transtornos psicopatológicos pois nem todo criminoso é um doente mental e nem todo doente mental comete delitos.
Sob uma básica compreensão, se presume que os delinquentes, quando condenados, devem ser reclusos nos centros de detenção, enquanto que os doentes mentais, internados em instituições como os hospitais psiquiátricos. Isso nos leva a pensar em três hipóteses nas quais se encontra relacionada a pessoa que sofre de transtorno mental, enquanto comete um crime, a saber: a imputabilidade, a inimputabilidade e a semi-imputabilidade. A referência principiológica que cada uma destas possíveis realidades carrega, tem o seu centro motor na capacidade do agente delituoso, ou seja, pode suceder que haja uma ausência de capacidade, o uso pleno de sua capacidade, ou ainda a diminuição dela, respectivamente.
O presente trabalho enfocará no tratamento do apenado que vive a realidade da última hipótese, ou seja, quando o sujeito, no momento de realizar uma conduta criminal, tiver uma capacidade incompleta de compreender a natureza ilícita do ato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento por causa de um distúrbio mental. O tratamento penal que lhe é devido será discutido no desfecho da presente obra.
O caminho da pesquisa optou por uma abordagem orientada às definições dos tópicos, objetivando uma compreensão clara e sem rodeios, com base em autores clássicos e contemporâneos.
O Código Penal após a sua reforma em 1988 expôs no artigo 26 que é isento de pena o agente doente mental ou que possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Ao referir-se à medida de segurança, como uma das sanções merecidas ao semi-imputável, verifica-se que o artigo 96, do referido diploma legal estipula duas espécies de medida de segurança: o tratamento ambulatorial e a internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, no entanto, ambas espécies de medidas não possuem prazo determinado de maneira objetiva, o que caracteriza a medida de segurança, algo demasiado para a realidade de semi-imputabilidade.
Não obstante as dificuldades que apresenta, desse tema advém ainda inúmeras discussões fundamentais não apenas para uma reflexão acadêmica e teórica, mas também sobre sua aplicação prática. O tratamento penal que se oferece a esta qualidade de delinquente é amplo de possibilidades, de fato, as duas únicas possibilidades de sanções legalmente aplicadas no Brasil lhe são inerentes.
O tema possui relevância não apenas para aqueles que atuam no processo, por meio dos quais é atestado, via exame médico-legal, a capacidade ou incapacidade parcial ou total de entendimento e determinação do acusado submetido ao incidente de sanidade mental, conforme previsão do art. 149, do Código de Processo Penal, mas também para a população como um todo que muitas vezes desconhece o sistema.
A previsão constitucional do art. 6°, que positiva e garante aos indivíduos os direitos fundamentais sociais, dentre eles o direito a saúde é algo importantíssimo para que o tratamento penal dos semi-imputáveis surta efeitos constitucionais que isolem o preconceito, mas também retorne a eles a possibilidade de reintegração social.
Evidentemente que não se pretende alterar o modo como as pessoas enxergam tal situação, posto que o posicionamento da maioria da população frente aos problemas de ordem social já é deduzido da cultura e meio em que a pessoa se desenvolve.
As citações diretas foram limitadas ao máximo com o intuito de demonstrar a capacidade de produção autoral com bases solidificadas nos grandes mestres e doutores. Portanto, são apenas diretas as citações que relacionadas às leis e artigos constitucionais.
O tratamento penal que é dado ao semi-imputável é um direito constitucional, não é um ato de benevolência ou algo que foge das estruturas da normalidade. A patologia do semi-imputável implica condições físicas favoráveis, como local próprio e gente humana, assim como tratamento penal especializado que implica também a medida de segurança, porém sob os auspícios da cronologia penal que limita o prazo de uma punição.
A abordagem final do presente trabalho propõe um estudo para uma alteração do regramento dado às duas possibilidades de punição do sujeito semi-imputável. Replica-se que este tratamento não será ainda mais limitado, em se tratando de semi-imputabilidade, e considerando o atual texto penal, mas, com a proposta reformulação apresentada no desfecho dessa obra, continuará a ser considerado imputável, aquele que possui a sua plena capacidade cognitiva, quando da feitura de um crime, e inimputável, aquele que não a possui. Nestes dois vieses não há variação.
Sob a conclusão tida aqui, deve-se reforçar cuidadosamente a avaliação que se faz do delinquente antes de lhe declarar sentença penal. Deve-se, em primeiro lugar, verificar se o agente delituoso, sob a ótica pericial médica, se explica como alguém possuidor de doença mental, desenvolvimento psíquico incompleto ou retardado ou uma anomalia mental momentânea e, para este último caso, se propõe considerar a medida de segurança sob tratamento ambulatorial limitado ao prazo da pena, desconsiderando-se sumariamente a possibilidade de aplicação da medida de um modo ilimitado, haja vista não ser o semi-imputável um “louco”.
A terminologia que aqui se propõe está associada a uma flexibilidade ou adaptabilidade que exige o transcurso do tempo, a evolução clínica do agente semi-imputável e as considerações jurisprudenciais ao lado do posicionamento das ciências médicas legais.
A realidade do tratamento penal para pessoas consideradas semi-imputáveis considerando os vieses da prisão ou da medida de segurança deve ser analisada não como um cálculo meramente matemático, mas como uma medida normativa vinculada ao critério biológico-psicológico sempre partindo de vertentes cognoscitivas e volitivas, realidades inerentes ao sujeito semi-imputável.
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