Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro
Por: Marynna08 • 18/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.129 Palavras (5 Páginas) • 831 Visualizações
Fichamento II
a) Referência Catalográfica
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro. Capitulo I. Rio de Janeiro: Revan, 11ªed., 2007.
b) Estrutura do Texto
1) Quais os principais pontos levantados pelos autores?
- Crítica ao direito penal atual
- Divisão classista existente no direito penal
2) Quais os conceitos-chave?
Direito penal, sociedade, criminologia e sistema penal.
3) Resumo
Direito penal e Sociedade
Inicialmente, o autor diz que o direito penal nasce para regular as relações na sociedade, para que algo se realize é necessário que o direito exista. Ele faz parte do Estado para que seja possível a concreta realização de determinados objetivos, para que tais objetivos sejam alcançados, deverá ser montada uma estratégia política que garanta a todos “condições de vida da sociedade”. Isso se dá por meio de sua função conservadora ou através do controle social.
O direito nasce pela necessidade da sociedade de que exista algo para regular suas relações. É através da realização de alguns fins do direito penal que se entende a finalidade do instituto em questão.
Direito Penal e Sistema Penal
Para Nilo faz-se necessário à distinção entre direito penal e sistema penal, em seu entendimento direito penal é “conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime e a aplicação e execução das sanções cominadas”. Como sistema penal entende “a instituição policial, a instituição judiciária e a instituição penitenciária. A esse grupo de instituições que, segundo as regras jurídicas pertinentes, se incumbe de realizar o direito penal, chamamos de sistema penal”.
No sistema penal será estudada a realidade, diferente do direito penal que estuda algo abstrato que são as normas jurídicas que por sua vez norteiam o sistema penal.
Na teoria, o sistema penal é tido como igualitário, que somente alcançará as pessoas pelo resultado de suas condutas, mas a verdade é que o sistema penal é seletivo e atinge pessoas pré-determinadas e suas condutas servem apenas para justificar porque fazem parte deste sistema.
Em tese o sistema penal é para ser justo para que desse modo alcance a prevenção, atingindo as pessoas somente quando for necessário, mas o que se vê é um sistema repressivo que chega atingir a dignidade humana.
O sistema penal brasileiro é seletivo, repressivo e estigmatiza a pessoa.
Criminologia
Muitos autores divergem quanto ao conceito de criminologia, para uma parte criminologia é a concepção da das normas e posteriormente sua aplicação ao desvio de comportamento, outra parte, criminologia estuda uma série de fatores que contribuem para o comportamento desviante.
Para a criminologia positivista não analisa a formulação política do direito penal, nem o surgimento do comportamento desviante nem tampouco a reação social. A criminologia em questão analisa o crime como um episódio individual.
Já a criminologia crítica não acredita que o código penal seja inquestionável, ela procura entender a os motivos de criação desse código e a quem ele é direcionado, e principalmente, busca saber de fato qual eficiência do sistema penal para que assim, seja possível entender a realidade.
Política Criminal
O autor entende política criminal como princípios e orientações para a criação da legislação criminal que devem ser usados pelos órgãos competentes para sua aplicação. Integram a política criminal penitenciária, política judiciária e segurança pública. A política criminal pode ser comparada menos importante que a política social, mas ainda assim, está ligada a ela. Mesmo com funções distintas a política criminal e o direito penal segundo Von Liszt diz, “o direito penal é a barreira infranqueável da política criminal”, ou seja, tratam de políticas diversas, mas com o mesmo objetivo, qual seja o de adequar o instrumento jurídico.
4) Quadro de citações:
Citação | Referência / Comentário |
“O direito penal vem ao mundo (ou seja é legislado) para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira”. | p. 19 |
“Conhecer as finalidades do direito penal, que é conhecer os objetivos da criminalização de determinadas condutas praticadas por determinadas pessoas, e os objetivos das penas e outras medidas jurídicas de reação ao crime, não é tarefa que ultrapasse a área do jurista, como às vezes se insinua.” | p. 23 |
“[...] o sistema penal é constituído pelos aparelhos judicial, policial e prisional, e operacionalizado nos limites das matrizes legais, pretende afirmar-se como sistema garantidor de uma ordem social justa, mas seu desempenho real contradiz essa aparência”. | p. 25 |
“Assim, o sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas.” | p. 25 |
“Nossos textos de iniciação ao direito penal oferecem geralmente conceito bem diferente da criminologia, neles apresentada como um conjunto de conhecimentos ao qual se atribui ou não caráter científico, cujo objetivo seria o exame causal-explicativo do crime e dos criminosos, de utilidade questionada.” | p. 27 |
“Quando a criminologia positivista não questiona a construção política do direito penal (como, por quê, e para quê se ameaçam penalmente determinadas condutas, e não outras, que atingem determinados interesses, e não outros, com resultado prático, estatisticamente demonstrável, de se alcançar sempre pessoas de determinada classe e não de outra) [...]” | p. 29 |
“Ao contrário da criminologia tradicional, a Criminologia Crítica não aceita, qual a priori inquestionável, o código penal, mas investiga como, por quê e para quem (em ambas as direções: contra quem, em favor de quem) se elaborou este código e não outro.” | p. 32 |
“A criminologia Crítica procura verificar o desempenho prático do sistema penal, a missão que efetivamente lhe corresponde, em cotejo funcional e estrutural com outros instrumentos formais de controle social (hospícios, escolas institutos de menores etc.” | p. 32 |
“Segundo a atenção se concentre em cada etapa do sistema penal, poderemos falar em política de segurança pública (ênfase na instituição policial) política judiciária (ênfase na instituição judicial) e política penitenciária (ênfase na instituição prisional), todas integrantes da política crimina.” | p. 33 |
Conclusão, Interesse e Relevância
E seu primeiro tema, o autor traz a relação entre direito penal e sociedade. Para ele a harmonia da sociedade depende do direito penal como regulador das relações existentes. Em seu segundo tema, demonstra a distinção do direito penal e sistema penal e a maneira como se complementam, enquanto o direito penal é um conjunto de normas, o sistema penal é composto por um conjunto de normas que necessitam das normas do direito penal para um bom funcionamento. Ainda sobre os temas discutidos pelo autor, é feito uma análise entre a criminologia positivista e a criminologia crítica, a primeira trata o crime de maneira individual, enquanto a criminologia crítica analisa o conjunto de fatores que contribuíram para o acontecimento de um crime. E por fim, mas não menos importante, é abordado à política criminal, é por meio deste instrumento que se tem princípios e recomendações ditadas por órgãos e a legislação criminal.
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