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O Direito penal como instrumento de política criminal: uma abordagem crítica

Por:   •  2/4/2015  •  Artigo  •  3.652 Palavras (15 Páginas)  •  328 Visualizações

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O direito penal como instrumento de política criminal: uma abordagem crítica

Resumo: O artigo procura de uma forma crítica, abordar as políticas criminais adotadas no Brasil confrontando com a sensação de insegurança vivida pela sociedade. Atualmente nas páginas dos jornais, telejornais ou até mesmo em conversas informais, o tema sobre a violência tem sido discutido com frequência. Esse aumento da criminalidade faz com que a população peça esclarecimentos e atitudes para as autoridades com intuito de conter os alarmantes índices criminais. Nesse sentido, políticas governamentais têm sido usadas de maneira ineficiente para combater a criminalidade.

Palavras – chave: políticas criminais; direito penal; violência; criminalidade.

Introdução

O presente trabalho abordará o tema das políticas criminais que tem por fim a pesquisa dos meios mais adequados para o controle da criminalidade, assim selecionando os bens que devem ser tutelados e apontando caminhos para efetivar essa tutela.

        O objetivo desse artigo é analisar e criticar a eficácia das políticas criminais adotadas em nosso país.

        O trabalho está dividido em três partes. Na primeira parte, será abordado do tema “A política criminal e direito penal”, assim apontam-se as várias definições dadas pelos juristas a essa política e sua aplicação no direito penal atual, onde este irá atuar em ultimo caso, deixando sua forma repressiva e atuando de forma preventiva baseando nas leis constitucionais, privilegiando os direitos humanos. A segunda parte “Política Criminal e suas estruturas em face do Direito Penal” trata o direito penal como instrumento da política criminal e aponta as formas que essa política usa para atingir sua finalidade, ou seja, baseando na teoria prevenção geral e prevenção especial. Por fim a terceira parte “A eficácia da política criminal” apontará as distorções em relação à política criminal adotada em nosso país, conforme pensamento de doutrinadores como Rogério Grecco e Guilherme Nucci.

        Nesse sentido, a metodologia utilizada para o trabalho foi baseada em referências bibliográficas sobre o tema em questão.

        

1. A política criminal e direito penal.

Política criminal em stricto sensu consiste em um programa de objetivos, de métodos, de procedimentos e de resultados que o Ministério Público e as autoridades de política criminal prosseguem na prevenção e repressão da criminalidade. A política criminal tem, pois, dois pilares: o preventivo e o repressivo.

Este termo "política criminal" é uma expressão de origem italiana que surgiu com o objetivo de crítica ao sistema punitivo.

Remontando os escritos de Cesare Beccaria, um dos primeiros juristas a questionar a tradição jurídica e a legislação penal de sua época, escreveu a obra "Dos delitos e das penas" em que critica o exercício do poder punitivo e ressalta que o método de punição a ser escolhido deve ser aquele que melhor sirva o interesse público maior, o bem estar social, visto que para ele o propósito da punição é a criação de uma sociedade cada vez melhor e não, tão somente, a vingança.

Percebe-se que Beccaria rompeu inúmeros paradigmas da época e expôs o que ainda hoje há necessidade de colocar em prática, dando impulso para que pensamentos políticos-criminais se amoldem ao proposto pelo Estado Democrático de Direito então vigente.

Todavia, cumpre relatar que a solidez do estudo veio a se sistematizar com Von Liszt, o qual entende a política criminal como ciência que dá fundamento jurídico e guia o poder punitivo do Estado. Percebe-se, então, que, neste momento histórico, a finalidade maior é a busca pela segurança jurídica.

Com crítica ao sistema punitivista, com vista ao efeito preventivo da ameaça penal e de ressocialização que não produziam os resultados esperados, uma vez que indivíduo que foi privado de sua liberdade fica rotulado e volta a delinquir, foram se acentuando, nos anos 80, como os movimentos progressistas, feministas, ambientais e alternativos, as discussões sobre a mudança do direito penal, que feição a dogmática da política criminal deveria assumir, dando lugar para o paradigma das garantias formais e principalmente materiais do indivíduo com fundamento no Estado Democrático de Direito.

O foco seria dar respostas ao desequilíbrio notório entre as necessidades de proteção real do homem e o sistema penal sobrecarregado e ineficaz, em que a percepção de que o direito penal não atende aos anseios da sociedade, tampouco ressocializa o encarcerado. Para enfrentar o quadro surgido, a doutrina conclamou a reforma, que se reflete no âmbito dogmático no princípio da intervenção mínima. Nesse sentido a tendência político criminal seria de aplicar o direito penal para proteger bens jurídicos importantes, em forma subsidiária e como última ratio.

O minimalismo penal surgiu, então, como uma crítica ao direito penal desigual por excelência ao atual sistema repressivo que não consegue superar o construir "estratégia de controle de comportamento socialmente nocivos ou problemáticos". Este modelo alternativo não que dizer rejeição total ao uso da pena, mas sim afirmar um critério de modelo de sociedade baseado no Estado Democrático de Direito.

O modelo de direito penal criado a partir do minimalismo tem como fundamento o princípio da intervenção mínima, que se desdobra em mais dois princípios: o da fragmentariedade e o da subsidiariedade, ambos decorrentes de valores e princípios constitucionalmente protegidos.

O princípio da fragmentariedade diz que o direito penal dever atuar apenas em fragmentos, isto é, deve atuar protegendo somente os bens jurídicos mais relevantes, atentar-se aos ilícitos que atentam ou violam os valores fundamentais para a manutenção e progresso de uma sociedade democrática. Já o princípio da subsidiariedade determina que a atuação do direito penal somente se justifica quando os demais ramos do direito e os demais meios estatais se mostrarem insuficientes para proteger o bem jurídico lesionado.

Todavia, cumpre referir que o modelo adotado pela Constituição Federal de 1988 não atende ao minimalismo sem que se coadune aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e da dignidade humana.

Assim sendo, os princípios da política criminal minimalista têm a tarefa de embasar pelo Estado Democrático de Direito a função e o limite do direito penal, que tem por fim a redução da violência na sociedade. Então, os princípios minimalistas norteiam o deslocamento do controle repressivo para o preventivo, assim, dar ênfase à realização dos direitos humanos por outros ramos que não o direito penal, ou aplicá-lo em ultimo lugar, haveria a observância aos princípios do Estado Democrático de Direito.

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