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Critérios para a aplicação de penas restritivas da lei

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Por:   •  30/3/2014  •  Artigo  •  455 Palavras (2 Páginas)  •  238 Visualizações

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As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.

São critérios de aplicação das penas restritivas de direito: a) condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.

Art. 44, 2º Na condenação igual ou inferior a um ano , a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos ; se superior a um ano , a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos . (Destacamos)

São hipóteses de conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade:

a) Descumprimento injustificado da restrição imposta.

Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

b) Condenação por novo crime. Se a condenação superveniente for de um regime aberto, pode o juiz não converter; se a condenação posterior for de regime fechado, terá que converter.

Art. 44, 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

c) Outras hipóteses presentes no artigo 181 da Lei de Execução Penal.

Lei 7.210/84

Art. 181 . A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.

3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado

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