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Penas Restritivas De Direito

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Por:   •  5/12/2013  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  404 Visualizações

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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (PRD)

Obs: São autônomas (se houver a substituição e sendo cumprida a execução estará finda a pena) e substitutivas (não são principais) em relação às penas privativas de liberdade, isto é, originariamente o agente será condenado a uma reclusão ou detenção e será substituída por uma PRD.

Obs: Também são chamadas de penas alternativas

Art. 43, CP – Tem todas as PRD (é bom saber todas decoradas).

I – Prestação pecuniária: Consiste no pagamento em dinheiro à vitima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo Juiz não sendo em quantia inferior a 1 (um) salário mínimo, nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, que deverá ser deduzida do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (art. 45, § 1º do Código Penal).

Diferença entre prestação pecuniária e multa:

Prestação pecuniáriaMultaTrata-se de uma prestação em dinheiro, que é revertida em favor da vítima, ou de seus dependentes (pode abranger os sucessores, desde que catalogados como dependentes, do contrário não abrange) ou entidade de direito público ou social.É revertida em favor do Estado.Pagamento de 1 a 360 salários mínimos10 a 360 dias multa, sendo que cada dia multa varia de 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo vigente.Pode ser abatida de outra condenação extrapenal, no âmbito civil, por exemplo. A pessoa é obrigada a pagar um valor no cível e se os beneficiários forem os mesmos pode ser abatida.Jamais pode ser abatida, pois a multa é em favor do Estado.Pode ser convertida em pena privativa de liberdade, se não for cumprida.Não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, mas sim transformada em divida ativa da fazenda pública. É o entendimento da maioria.

II – Prestação inominada: Trata-se nesse caso, da chamada prestação alternativa inominada, que pode consistir, por exemplo, na entrega de cestas básicas. (art. 45, §2º, CP. Na hipótese da prestação pecuniária, se a vítima ou os beneficiários aceitarem faz-se a troca. Ex: O réu não tem dinheiro, mas possui um carro, então dar o carro em troca do dinheiro devido.

III – Decretação do perdimento de bens ou valores: Tal pena restritiva de direitos consiste na perda de bens ou valores, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, salvo em caso de legislação especial. Trata-se de pena aplicável somente nos casos em que o crime produza prejuízo econômico passível de demonstração, ou quando o autor, ou terceiro, haja auferido vantagem patrimonial com a sua prática delituosa. De acordo com o art. 45, §3º, do Código Penal, seu valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou do provento obtido em favor do próprio agente ou por terceiro em consequência da prática do ilícito penal, o que for maior.

IV – Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas: Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, devendo ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. Estas tarefas são desenvolvidas sem qualquer tipo de remuneração, posto que não existe qualquer vínculo empregatício entre aquele e o Estado. Para que seja possível sua aplicação é imprescindível que a pena privativa de liberdade ultrapasse seis meses de reclusão, detenção ou prisão simples. Tal sanção tem como finalidade possibilitar ao condenado um trabalho de consciência individual da conduta por ele praticada, tendo assim, nítido caráter educativo.

V – Interdição temporária de direitos: A classificação das penas restritivas na modalidade de interdição de direitos encontra-se prevista no art. 47 do Código Penal. Tal forma de pena impede que o condenado seja recolhido à prisão podendo fazê-lo sofrer as consequências do internato, sendo, desta forma, caracterizada pela temporariedade. No caso de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (inciso I do art. 47 do Código Penal), é importante salientar que tais espécies de interdição não se confundem com a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo que constitui efeito específico da condenação, conforme art. 92, inciso I do Código Penal. Tratando-se, pois, de pena específica (art. 56 do Código Penal), deve ser aplicada desde que a violação aos deveres que sejam inerentes ao exercício de cargo ou função esteja complementada pela presença dos demais requisitos genéricos autorizadores da substituição. O mesmo se dá com as violações descritas no inciso II do já mencionado artigo, qual seja a proibição de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público. No caso do inciso III do artigo 47, a suspensão da autorização de dirigir veículo constitui uma espécie de pena restritiva de direitos, mas que pela análise do art. 57 só é aplicável em se tratando de delitos culposos no trânsito.

Quanto à proibição de frequentar determinados lugares (inciso IV), é importante denotar que tal pena passou a ser considerada como modalidade substitutiva a partir da vigência da Lei n.º 9.714/98, de sorte que, neste caso, o magistrado não fica restrito a aplicá-la somente em determinados tipos penais, haja vista que apenas deve ser levado em consideração sob o ponto de vista do local do cometimento do delito, sendo indispensável que haja relação entre o crime e o lugar para que essa medida restritiva possa ser imposta.

VI – Limitação nos final de semana: É outra modalidade de pena restritiva de direitos, consistente na obrigação imposta ao condenado de permanecer em casa do albergado ou outro estabelecimento adequado nos termos do art. 48 do Código Penal. Trata-se de substitutivo penal imposto pelo magistrado verificada a viabilidade e as condições materiais da comarca, de modo que não sendo respeitados tais limites materiais e verificando o juiz a aplicabilidade da substituição por outra medida alternativa que não a limitação de fim de semana deve o juiz conceder o sursis ao condenado como forma de

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