Penas Restritivas de Direito
Por: Camila Reis • 24/8/2015 • Trabalho acadêmico • 4.018 Palavras (17 Páginas) • 387 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 1
2. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 2
2.1. Espécies de Penas Restritivas de Direitos 2
2.2. Características das penas privativas de Liberdade 4
2.3. Requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos 7
2.4. Natureza Jurídica das penas restritivas de liberdade 9
2.5. Conversão das penas restritivas de direitos 12
2.6. Impossibilidade de Cumulação 13
2.7. Duração das penas restritivas de direitos 13
3. CONCLUSÃO 15
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 16
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que a norma penal é composta por preceito e sanção. Sendo o preceito a caracterização da infração penal e a sanção é a consequência jurídica da infração penal.
Existem duas espécies de sanção penal: a pena, aplicada aos agentes imputáveis e a medida de segurança, aplicada aos inimputáveis. Faz-se importante ressaltar que aos menores são aplicadas medidas sócio educativas, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei 8.069/90).
A pena é a sanção penal aplicável aos agentes imputáveis, de acordo com Sebastian Soler “é a retribuição de um ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, cujo fim é evitar novos delitos.”
De acordo com o Art. 59 do Código Penal a pena tem como finalidade a retribuição e a prevenção. Quanto à retribuição trata-se da devolução do mal cometido pelo infrator através da restrição de um bem jurídico. Quanto à prevenção trata-se de evitar novas prática ilícitas tanto em relação ao indivíduo infrator (prevenção especial) quanto para a sociedade (prevenção geral), onde seu objetivo é de que a sociedade compreenda que atos ilícitos serão condenados.
De acordo com Damásio E. de Jesus, a pena apresenta as seguintes características:
I. É personalíssima;
II. Sua aplicação é disciplinada pela lei;
III. É inderrogável e
IV. Proporcional ao crime.
São 3 as espécies de penas previstas no Art. 32 do Código Penal:
I. Penas Privativas de Liberdade;
II. Penas Privativas de Direitos e
III. Multa.
O presente trabalho tratará das Penas Privativas de Direitos.
2. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
As penas restritivas de direitos, assim como as penas restritivas de liberdade, configuram na diminuição de um bem jurídico de um criminoso. Elas são classificadas como uma opção sancionatória presentes na legislação (art. 59, inciso IV, do Código Penal).
Para Cezar Roberto Bitencourt “...como uma dosagem da pena o juiz deve escolher a sanção mais adequada, cevando em consideração a personalidade do agente e demais elementos,..., é natural que nesse momento processual se examine a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade.”
2.1. Espécies de Penas Restritivas de Direitos
As penas restritivas de direitos estão dispostas no Art. 43 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.714/98, esta lei foi responsável pela criação do sistema de penas alternativas ou substitutivas da privação de liberdade. São 5 as espécies de penas restritivas de liberdade descritas na legislação:
i. Prestação pecuniária;
Previsto no Art. 45, §1°, do CP. Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus familiares ou a uma entidade pública ou privada com destinação social. Este valor será fixado pelo juiz tendo como limite mínimo 1 salário mínimo e limite máximo 360 salários mínimos.
Este valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.
Esta pena é vedada para nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, disposto no Art. 17 da lei Maria da Penha.
ii. Perda de bens e valores;
Esta pena foi introduzida no Código Penal através da lei 9.714/98 e tem como principal objetivo a restituição do prejuízo causado pelo infrator, para satisfazer a sociedade e o Estado, é uma efetiva sanção para crimes contra a economia popular, sistema financeiro e principalmente contra crimes do colarinho branco. O objetivo é diminuir o patrimônio do infrator e desestimular a reiteração. O seu teto será o que for maior, o montante do prejuízo causado do provento obtido pelo agente ou por terceiro em consequência da prática do crime.
iii. Prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas;
A prestação de serviços á comunidades está previsto no Art. 46 do CP e no Art. 149 da LEP, ambas dizem que caberá ao juiz determinar a pena restritiva de direitos e designar a entidade ou programa comunitário onde o infrator irá cumprir sua sentença, junto o qual o infrator irá trabalhar gratuitamente, de acordo com suas aptidões.
Esse tipo de pena é aplicável a penas superiores a 6 meses de privação de liberdade.
A pena será convertida em pena restritiva de liberdade quando, além das causas descritas no artigo 45 do Código Penal, o condenado:
a) Não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido;
b) Não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa determinado pelo juiz;
c) Recusar-se, injustificadamente a prestar serviço que lhe foi imposto,
d) Praticar falta grave.
iv. Interdição temporária de direitos:
Segundo o artigo 47, do CP a Interdição temporária de direitos apresenta quatro espécies:
a) Proibição
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