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Crédito Tributario, lançamento e espécies de lançamento.

Por:   •  11/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  172 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIO

Nome: Bruna Peres Bragheto

Seminário II – Crédito Tributario, lançamento e espécies de lançamento.

QUESTÕES:

  1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Lançamento tributário é um ato privativo da autoridade Administrativa, que de acordo com o art. 142 do CTN tem a função de tornar o credito tributário exigível, para que assim possa cobrar o tributo.

O lançamento tributário apresenta-se em três espécies: (i) lançamento por oficio; (ii) lançamento por declaração e; (iii) lançamento por homologação.

  1. O lançamento por oficio está previsto no art. 149 do CTN, é aquele que a autoridade administrativa, sem auxílio do contribuinte, realiza o lançamento somente com os dados já disponíveis. Geralmente são situações que se encontram em uma condição de permanência;
  2. O lançamento por declaração, previsto no art. 147 do CTN, é aqule onde é necessário que o contribuinte faça uma declaração com dados verídicos e suficientes para que a autoridade administrativa consiga realizar o lançamento;
  3. Lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN, é aquele onde o contribuinte deve adequar o fato com a norma tributaria, determinar a base de cálculo adequada, se identificar como sujeito passivo da obrigação e fazer o pagamento antecipado do tributo.

Lançamento por homologação não é efetivamente lançamento mas produz tal efeito, porque o lançamento é um ato privativo da Administração Pública e não pelo particular, no caso contribuinte.

Estevão Horvath discorre sobre o tema:

“O autolançamento é o ato, ou conjunto de atos do particular, que, materialmente, tem o mesmo conteúdo do lançamento, mas não pode produzir os efeitos próprios deste – uma vez que não provém da Administração – a não ser por uma ficção jurídica, ou equiparação ao ato de lançamento, o que ocorrerá no caso de ser confirmado (o autolançamento) pela Administração, expressamente, ou pelo decurso de tempo apto a provocar os efeitos do silêncio positivo do Fisco.”¹

A participação da Administração Publica aqui se limita a extinção do credito tributário, ela não participa do lançamento propriamente dito.

Já o lançamento por declaração há duas linhas de raciocínio, parte da doutrina acredita que o lançamento por declaração não é efetivamente lançamento pelo fato de que o contribuinte delibera uma declaração, configurando assim, uma confissão de divida. Mas ao analisar o art. 147 do CTN, pode-se afirmar que ocorre uma ação conjunta entre Fisco e contribuinte, já que é necessário que o sujeito passivo entregue uma declaração para que assim o Fisco efetue o lançamento.

  1. Dado o ato de infração fictícia (anexo I), pergunta-se:
  1. Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

A norma individual e concreta para o lançamento atua da seguinte maneira: tendo a Fazenda Estadual de São Paulo como sujeito ativo e como sujeito passivo Bate o Pé Industria e Calcados LTDA, com o valor de R$ 11.599,29 devido a titulo de ICMS (base de calculo: R$ 64.440,48 – DIF; alíquota de 18% = R$ 11.599,29 – ICMS) referente a saída de mercadorias, na data de 01/01/2008.

A norma individual e concreta da penalidade tem os mesmo sujeitos ativo e passivo, penalidade no valor de R$ 5.799,64 à titulo de multa equivalente a 50% do valor do imposto acrescidos de juros e mora no valor de R$ 1.274,92, referente ao não recolhimento do ICMS devido até a data do vencimento.

  1. Conforme as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

  1. Auto de infração: são duas normas reunidas em um mesmo documento, trazendo o lançamento e a aplicação da penalidade conjuntamente;
  2. Ato administrativo de imposição de multa: momento em que a Administração Tributaria verifica se houve ou não a infração de dispositivo tributário e aplica as sanções devidas;
  3. Ato administrativo de lançamento: ato administrativo onde a Administração Tributaria verifica se ocorreu ou não o fato gerador;
  4. Ato de notificação: tem como objetivo a formalização do credito tributário quando o fato gerador é concretizado, que, no caso, seria a concretização do ato ilícito, gerando a exigibilidade do credito tributário e o seu recolhimento.
  1. Explique as teorias declaratórias e constitutiva do credito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o credito tributário? Que significa “constituição definitiva do credito”?

De acordo com a teoria declaratória o lançamento apenas tem como objetivo declarar a ocorrência do fato gerador. Ele declara o direito consolidado na obrigação tributária.

Já a teoria constitutiva o lançamento constitui o credito tributário. Teoria adotada pelo ilustre professor Paulo de Barros Machado:

 “Meditemos sobre a construção desse segmento de linguagem. Seu conteúdo semântico será o relato de um evento do passado, devidamente caracterizado no tempo e no espaço. Dizendo de outro modo, o enunciado de que tratamos declara ter ocorrido uma alteração no plano físico-social. Nesse sentido, vale dizer que o fato jurídico tributário tem caráter declaratório. Aí esta o motivo pelo qual se aplica ao fato a legislação em vigor no momento em que o evento ocorreu. Entretanto, podemos esquecer que o relato do acontecimento pretérito é exatamente o modo como se constitui o fato, como essa entidade aparece e é percebida no recinto do direito, o que nos autoriza a proclamá-lo como constitutivo do evento que, sem esse relato, quedaria à margem do universo jurídico. Por outros torneios, o enunciado projeta-se para o passado, recolhe o evento e, ao descrevê-lo, constitui-se como fato jurídico tributário. Retenhamos esses dois aspectos: o enunciado do antecedente da norma individual e concreta que analisamos se constitui como fato ao descrever o evento”.²

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