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Curso de Direito Administrativo

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Por:   •  2/12/2014  •  Artigo  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  526 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Princípios

Supremacia do interesse público sobre o interesse privado: em havendo necessidade, o Estado pode restringir direitos individuais em prol da coletividade.

Indisponibilidade do interesse público: embora do Estado tenha garantias e prerrogativas, ele se submete a algumas limitações, cujo objetivo é garantir que o administrador não disponha do interesse público em prol de outros interesses.

A junção destes dois princípios, das garantias que o Estado possui e das limitações às quais se submete, gera o chamado Regime Jurídico Administrativo. Todos os demais princípios do DA se submetem a estes dois. Todos são constitucionais, alguns explícitos, outros implícitos, mas todos constitucionais.

Art. 37

Legalidade: subordinação à lei e não contradição à lei.

Impessoalidade: significa não discriminação administrativa, para os administrados, e para os administradores, significa que as condutas praticadas não são imputadas à pessoa do agente, mas sim ao Estado que atua por meio deste agente (teoria do órgão/ imputação).

Moralidade: Esta moralidade é jurídica, se refere ao trato com a atividade pública, ideia de honestidade e boa fé ao exercer a conduta administrativa. Não se confunde com a moral social.

Publicidade: Transparência. Atuação não sigilosa. A publicidade viabiliza o controle dos atos administrativos pelo cidadão. Para que o ato administrativo produza efeitos em relação à sociedade, ele precisa ser público, ou seja, a publicidade é requisito de eficácia do ato em relação à sociedade.

Eficiência: Inserida na CF pela EC 19/98.

Art. 5, LV

Contraditório e Ampla Defesa: Ampla defesa abarca defesa prévia, técnica e duplo grau de julgamento. Note-se que a ausência de defesa técnica (do particular, por vontade dele) não anula o processo administrativo (SV 5).A adm. Não pode dispensar a defesa técnica. É inconstitucional a exigência de garantia, depósito prévio ou caução para recurso, por considerar que isso restringiria a ampla defesa.

Razoabilidade e Proporcionalidade: Atuação razoável é a que respeita os padrões do homem médio. Proporcionalidade significa que o motivo que deu ensejo à prática do ato deve ser proporcional ao ato em si, nada mais ou menos extenso do que o necessário.

Continuidade (Lei 8987/95): A atividade adm deve ser contínua, ininterrupta.

Servidor público tem direito de greve? Depende. Os militares não têm, nem de greve nem de sindicalização. Os servidores civis têm direito de greve (a ser exercida nos termos de lei ordinária específica, que ainda não existe, sendo assim, aplicam-se as regras da lei geral de greve). Se o direito de greve está sendo exercido de forma lícita, os dias de serviço não prestado não poderiam ser remunerados, mas a adm também não pode fazer o corte, porque seria coibir o direito de greve. Assim, entendeu-se que não haverá corte da remuneração, mas ao fim da greve os dias deverão ser compensados, sob pena de ressarcimento.

É possível interromper a prestação de um serviço por inadimplemento do usuário? Sim, desde que não enseje paralisação de um serviço essencial à coletividade. Obs. Iluminação

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