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Curso de Especialização em Direito Tributário

Por:   •  20/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.494 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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Curso de Especialização em Direito Tributário - IBET

Seminário I – Módulo II

Questão 1 - Que é isenção (vide anexo I)?

Resposta: Podemos entender que a isenção é a autorização legal de se deixar de pagar um tributo. A isenção provoca alteração na Regra Matriz de Incidência Tributária pois altera alguns critérios de sua estrutura fazendo com que o fato jurídico tributário bem como a obrigação que dele deriva não cheguem a existir já que a isenção tributária a suprimiu.

Questão 2        Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Resposta:

Isenção

Imunidade

Não-Incidência

Anistia

Remissão

A obrigação nasce, mas, por conta da norma isentiva, ela não se completa, em razão da exclusão do crédito tributário.

Forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição Federal de 1988, da competência impositiva ou do poder de tributar.

Situação em que o evento sequer está previsto na norma jurídica tributária ou que resulta na impossibilidade jurídica de tributar.

Perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido o mandamento legal.

Situação em que há o aperfeiçoamento da obrigação tributária, com o consequente lançamento do crédito, contudo, no momento superveniente, há a dispensa legal do pagamento.

Decorre da Lei

Decorre da Constituição Federal.

Independe de previsão

Decorre da Lei.

Decorre da Lei.

Art. 175, I, CTN.

Diversos artigos da CF/88. Exemplo: art. 150, VI, art. 184, §5º, 195, §7º.

Construção doutrinária.

Art. 175, II, CTN.

Art. 156, IV, CTN.

Questão 3 - A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Resposta: Não, na isenção, a expressão “crédito tributário” vem a significar o débito que virá a ser constituído, é o débito em si. Para a Isenção o crédito tributário significa a liberação da obrigação de pagar um tributo fazendo com que não haja fato jurídico tributário nem obrigação tributária.

Já para a anistia o “crédito tributário” será aquele débito já existente em que atos pertinentes a cobrança já foram levados a cabo pela autoridade lançadora, como por exemplo um auto de infração, já foi constituída uma penalidade por um ilícito tributário

Questão 4        Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?.

Resposta: (i) Não, não equivalem à isenção condicionada e à isenção incondicionada, pois não há critérios para serem supridos, mas apenas uma limitação temporal para aplicabilidade da isenção

(ii) A revogação da isenção virá a restabelecer a eficácia da norma jurídica no sistema, eis que a norma isentiva retirava da norma somente a sua eficácia, ou seja, sua capacidade de produzir efeitos, não retirando-lhe a validade, o que levaria a revogação da norma.

Neste caso a norma irá retornar novamente a eficácia, eis que a isenção deve ser sempre tratada de forma precária, eis que deve ser sempre lida como uma benesse instituída pelo ente tributante que a instituiu. Não haverá ofensa à anterioridade.

Não há direito adquirido, o direito se limita ao tempo de vigência da norma jurídica, em caso de revogação o direito à isenção deixa de existir no mundo jurídico.

Questão 5        Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê?  (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)

Resposta: Sim, embora o efeito prático de ambas seja o mesmo, entendo que estes são diferentes pois na alíquota zero a tributação ocorre normalmente, entretanto o valor de tributo a pagar é zero eis que se modificou a alíquota de forma que o valor final fosse nulo.

Já a isenção a tributação não ocorre, eis que no momento imediatamente posterior ao que se percebe o nascimento da obrigação tributária, a norma isentiva retira a eficácia da legislação para que determinado fato seja tributado.

Tais meios são extremamente semelhantes, eis que a razão de ser da alíquota 0 é a de que para tributos de caráter parafiscal o poder executivo poderá reduzir ou aumentar a alíquota quase que instantaneamente como forma de controlar a economia, evitando-se assim o burocrático e demorado meio do processo legislativo ou a edição de mais uma medida provisória.

Em princípio tal crédito não poderia ser passível de utilização, eis que individuo não tem o direito de se aproveitar de crédito que não possui, distorcendo a cadeia tributária.

Entretanto, caso o produto chegue com créditos e saia de maneira isenta, concordo que o próximo passo não isento da cadeia tenha o direito a utilização de tais créditos, ideia está refutada por uma parcela da jurisprudência nacional. O crédito presumido de IPI deve ser utilizado com base na legislação vigente, que prevê a aplicação do benefício fiscal.

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