Curso de Especialização em Direito Tributário
Por: petrucio1973 • 7/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.164 Palavras (5 Páginas) • 818 Visualizações
IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Curso de Especialização em Direito Tributário
Aluno: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA
Seminário IV:
“INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS”.
João Pessoa/PB
Abril/2015
QUESTÕES:
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (I) validade, (II) vigência; (III) eficácia jurídica; (IV) eficácia técnica e (V) eficácia social.
R. Significa que esta norma mantém relação de pertinencialidade com o sistema jurídico ou que nele foi proposta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim. É dizer que ela está vinculada entre a proposição normativa e o sistema de direito posto.
VALIDADE: Validade podemos dizer que é a formalização da norma por órgão legitimados para produzi-las.
VIGÊNCIA: É a força para disciplinar, reger o cumprimento da norma em seus objetivos finais.
EFICÁCIA JURÍDICA: Configura-se como eficácia jurídica a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar a irradiação dos efeitos que lhe são próprios.
EFICÁCIA TÉCNICA: É a condição que a regra de direito ostenta, no sentido de descrever acontecimentos ocorridos no plano do real-social que irradiam efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos de ordem material que impediam tal propagação.
EFICÁCIA SOCIAL: É o acatamento com que a comunidade responde ao mandamento de uma ordem jurídica historicamente dada.
2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (I) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (II) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (III) das significações normativas (S3); (IV) das relações entre normas (S4).
Na ótica do Professor PAULO DE BARROS CARVALHO, este processo parte de uma decomposição do sistema do direito positivo dividido em quatro subsistemas, que vai do S1 ao S4 que seriam estes critérios objetivos da interpretação, como horizontes culturais e as experiências do indivíduo.
Com isso, podemos descrever que (S1) compõe o texto em sentido estrito, por meio do processo gerador de sentido, para o plano do conteúdo dos enunciados prescritivos (S2), até se alcançar a compreensão plena da formação normativa (S3), até integrar o texto em sentido amplo que é a forma superior do sistema normativo (S4).
3. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).
4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/2012 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.
Sobre o tema Antinomia, deveremos observar inicialmente que, para que haja conflito normativo entre duas normas, estas devem ser validas, pois basta que uma não seja válida para se cessar este conflito.
Para justificar qual norma deverá prevalecer neste conflito, deveremos observar que o critério hierárquico na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, prevalecendo sempre a Lei superior. Diferente do critério Cronológico, pois neste critério remonta ao tempo em que as normas começaram a viger.
Contudo, poderemos concluir que a Lei “A” que foi promulgada no dia 06/06/2012, e publicada no dia 30 do mesmo mês prevalecerá sobre a Lei “B” que foi promulgada em 10/06/2012 e publicada no dia 20 do mesmo mês, visto que, tomando como base o critério cronológico das leis em especifica, prevalecerá a que ocorreu eficácia primeiro. Neste caso foi a Lei “A”.
5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).
- Não, pois no momento em que o legislativo positivar a interpretação, esta deixará de ser interpretação e passara a ser um enunciado;
- Não existe lei puramente interpretativa, pois a interpretação faz parte de cada indivíduo, tem característica individual e pode ser decifrado por vários ângulos;
- Tem aplicabilidade sim o art. 106, I, do CTN, desde que o fato pretérito exposto sirva de benefício ao contribuinte. O dispositivo supratranscrito determina a aplicabilidade da lei a atos ou fatos anteriores à sua vigência, sempre em benefício do contribuinte, nas condições ali estabelecidas;
- Podemos dizer que o art. 106 do CTN não se confronta com o principio da irretroatividade, pois como podemos observar, o Art. 106 do CTN determina que a nova lei sempre se aplicará ao ato ou fato pretérito quando presente as condições dos incisos I e II. A interpretação deste artigo tem sempre que ser aplicada de modo a beneficiar o contribuinte, pois caso contrário, esta feriria frontalmente o princípio da irretroatividade (art. 150 III, a CF).
6. Dada a seguinte lei, responder às questões que seguem:
Lei ordinária federal n. 10.001, de 10/10/2011 (DO de 01/11/2011)
Art. 1º Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor com registro de domicílio no território nacional.
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