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Curso de Graduação em Direito

Por:   •  2/9/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.937 Palavras (8 Páginas)  •  127 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

Curso de Graduação em Direito

Clara Andrade Alakija e Júlia Borges de Matos Sousa

Trabalho – Direito Processual Constitucional

Salvador – Bahia

2019

Clara Andrade Alakija e Júlia Borges de Matos Sousa

Trabalho – Direito Processual Constitucional

Trabalho apresentado a Universidade Católica do Salvador, como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina Direito Processual Constitucional

Docente: André Quadros

Salvador – Bahia

Questionamento:

A partir da pesquisa jurisprudencial sobre as ações listadas abaixo, responda de maneira fundamentada os seguintes quesitos: ADI nº 3510 ADI n. 5526 ADC 54 ADO n. 26 ADPF n. 548 ADPF n. 347

1. Qual o objeto da ação? Demonstre o respectivo fundamento.

2. Qual foi o legitimado para propositura? Houve necessidade de demonstração de pertinência temática?

3. Houve pedido de medida cautelar? Houve deferimento do pedido? Em caso afirmativo apresente os fundamentos.

4. Houve pedido/deferimento de participação de amicus curiae? Em caso afirmativo, identifique o participante.

5. As ações já foram julgadas? Em caso afirmativo, apresente os fundamentos e efeitos da decisão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Nº 3510

  1. A ADI 3510 foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) tinha o objetivo de combater o artigo 5º da Lei número 11.105/2005, conhecida como Lei de Biosseguranca, declarando-o como inconstitucional. Os argumentos expostos pelo Ministério Público Federal na defesa da inconstitucionalidade de tal artigo baseavam-se, em suma, na defesa da vida como direito inato do embrião, ainda que seja o mesmo conservado in vitro, bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana agregado ao princípio da isonomia, sob alegação de que o direito à vida é premissa que deve ser assegurada a todos, sem distinção, não devendo assim a vida do embrião ser tratada de maneira diferenciada e submetida a experiências.

  1. O legitimado foi o Presidente da República, que encaminhou para a Câmara dos Deputados. Não houve a necessidade de demonstração de pertinência temática, pois tal requisito de admissibilidade para a propositura de ações no controle abstrato de normas, apenas recai para alguns dos legitimados ativos, o que não é o caso do Procurador-Geral da República.
  1. Não houve pedido de medida cautelar.
  1. Houve pedido e deferimento de participação de “amigo da corte”. Representantes de entidades científicas que defendem a Lei da Biossegurança foram admitidas como amici curiae com base na Lei 9.868/99, como as entidades Conectas e Centro de Direitos Humanos, Movimento em Prol da Vida (Movitae) e Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis).
  1. Sim. A ADI 3510 foi julgada improcedente sob o fundamento de dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Ademais, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Nº 5526

  1. O Partido Progressista (PP), o Partido Social Cristão (PSC) e o Solidariedade (SD) propuseram ação direta de inconstitucionalidade, com o fim de dar interpretação conforme a constituição a respeito do art. 319 do CPP (outras medidas cautelares) no sentido de ser possível ou não a decretação de tais medidas pelo poder judiciário contra parlamentar sem a necessidade de confirmação ulterior pelo poder legislativo a que pertence tal parlamentar, afastando, nesses casos, a aplicação do art. 53, parágrafo 2º da CRFB/88.

  1. Os legitimados foram O Partido Progressista (PP), o Partido Social Cristão (PSC) e o Solidariedade (SD). Não houve demonstração de pertinência temática, pois não foi feita por legitimado especial.
  1. Houve pedido de medida cautelar, que não foi acolhido.
  1. Não houve pedido de amicus curiae.
  1. Sim, já foi julgada. O Supremo Tribunal Federal decidiu dar ao Legislativo a palavra final sobre a suspensão do mandato de parlamentares pelo Judiciário. Por esse entendimento, decisões do STF de afastar deputados e senadores de suas funções só podem se efetivar com aval da Câmara ou do Senado. A maioria dos ministros entendeu que o STF pode impor as chamadas medidas cautelares aos parlamentares, mas que a decisão será remetida em até 24 horas para Câmara ou Senado na hipótese de a medida cautelar impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato. A decisão sobre quais dessas medidas serão submetidas ao Congresso será do próprio STF, caso a caso. Ao receberem uma medida cautelar do STF, deputados ou senadores decidirão, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a aplicação da medida.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Nº 54

  1. O objeto da ação prevê que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Na ADC, afirma-se que o dispositivo está em perfeita harmonia com o texto constitucional (artigo 5º, inciso LVII), que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. “Irretorquível a harmonia entre o texto constitucional e legal, sobretudo quanto ao destacado conceito de trânsito em julgado. No que toca a essa expressão, não parece haver margem interpretativa que possa alterar seu real conteúdo, qual seja o de apenas haver trânsito em julgado com o édito de decisão irrecorrível”, argumenta a legenda.

  1. O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 54, no Supremo Tribunal Federal (STF). Não houve necessidade de demonstração de pertinência temática, pois, o partido político com representação no Congresso Nacional é legitimado ativo.
  1. Sim, as liminares nas ADCs 43 e 44, porém, foram indeferidas entendeu-se que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância, conforme prevaleceu no julgamento do Habeas Corpus 126292, bem como desrespeita a soberania do Júri.
  1. Não houve amicus curiae.
  1. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido formulado pela Procuradoria Geral da República (PGR) e suspendeu liminar que suspendia a prisão de condenados por sentenças sem trânsito em julgado.
  1. Determinou-se a suspensão de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação, bem como a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Nº 548

  1. A ADPF 548 para assegura a livre manifestação do pensamento e das ideias em universidades, a mesma é contra as decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em prédios e outros bens públicos (artigo 37 da Lei 9.504/1997).

  1. A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge. Não houve necessidade de demonstração de pertinência temática, pois, seu cargo possui legitimidade para propor a ação.
  1. A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para “suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas”. Em sua decisão, a ministra suspende, ainda, qualquer determinação de recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações em universidades, bem como a coleta irregular de depoimentos de professores ou alunos pela “manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas”.
  1. Sim, a ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS,  ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS – UNICAMP, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONTEE, FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADE BRASILEIRAS (FASUBRA - SINDICAL), ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDIFES e o PARTIDO DOS TRABALHADORES.
  1. A decisão se deu por unanimidade. Os atos judiciais e administrativos questionados na ação contrariam a Constituição Federal de 1988 e a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade. Segundo a relatora, a liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos fundamentais, e os atos questionados “desatendem aos princípios assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária”. De acordo com a ministra, o processo eleitoral, no Estado Democrático, fundamenta-se nos princípios das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, de imprensa e da criação artística e científica.

Segundo ela, as liberdades de informação, de ensino e aprendizado e as escolhas políticas fazem com que haja “perfeita compatibilidade entre os princípios constitucionais e a legislação eleitoral que se adota no Brasil e que tem de ser cumprida”.

A ministra Cármen Lúcia salientou ainda que a exposição de opiniões, ideias ou ideologias e o desempenho de atividades de docência são manifestações da liberdade e garantia da integridade individual digna e livre. “A liberdade de pensamento não é concessão do Estado, mas sim direito fundamental do indivíduo que pode até mesmo se contrapor ao Estado”, concluiu.

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