CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
Por: vitorsouza1111 • 15/11/2022 • Artigo • 681 Palavras (3 Páginas) • 74 Visualizações
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DO VEREADOR EZEQUAIS CARVALHO (Sabãozinho )
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 – Centro – Manacapuru – Amazonas – CEP: 69.400-901 - Fone/Fax: (092) 3361-3000 www.ale.am.gov.br/manacapuru/ - legislativomanaca_1948@hotmail.com - camaramanacapuru@outlook.com [pic 1]
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso a respeito da condição dos produtos em promoção, por conta de avaria ou proximidade do prazo de validade, nos estabelecimentos comerciais, do município de Manacapuru e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso das atribuições Legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Município de Manacapuru, obrigados a fixar aviso a respeito da condição dos produtos em promoção, por conta de avaria ou proximidade do prazo de validade.
§ 1º Consideram-se, para fins do disposto no caput deste Artigo, como estabelecimentos comerciais, os supermercados, hipermercados, atacados, conveniências, padarias, mercearias e demais estabelecimentos similares.
§ 2º O disposto nesta Lei só se aplica aos produtos promocionais cuja redução de preço seja por conta de:
I - avaria do produto; e/ou
II - proximidade de sua data de validade, quando de até 10 (dez) dias.
Art. 2º O aviso deverá, de forma clara, orientar o consumidor quanto à verificação do estado ou do prazo de validade da mercadoria, conforme o caso.
Art. 3º O aviso poderá ser feito por placa, cartaz ou qualquer outro meio que indique a condição dos produtos, nos casos aqui tratados, no próprio local onde se acham expostos os referidos produtos, de forma que permita sua fácil visualização.
Art. 4º No caso de descumprimento serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, advertência e notificação para cessar a irregularidade, no prazo de vinte dias.
II – Na segunda autuação, multa, no valor de vinte URTMs, aplicada em dobro a cada reincidência, e nova intimação para cessar a irregularidade.
Art. 5º A fiscalização de cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades deverão ser exercidas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata a Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manacapuru, 10 de novembro de 2022.
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Vereador – EZEQUIAS DUARTE CARVALHO
PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO MDB -15
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