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Cédulas de Debêntures: Conceito e utilização

Por:   •  17/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  1.998 Visualizações

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Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

UFMS

Direito Empresarial II

Cédula de Debêntures

Alana Regina Sousa de Menezes

Carolina Lemes Runichi

Elza Letícia de Rezende Valadão

Mayara Maziero Matos

Milena de Araújo Salmazo

Romeu de Brito Brandão

Três Lagoas, MS

17/08/2016

  1. Cédulas de Debêntures: conceito e utilização

Cédulas de Debêntures são títulos que dão a possibilidade ao seu emitente de obter recursos tendo como garantia o penhor de debêntures emitidas por outras companhias. Esse instrumento permite que uma instituição financeira subscreva debêntures de algumas empresas e, em seguida, emita cédulas para obter recursos.

Diferencia-se, portanto, da Debênture porque nesta os debenturistas são credores da empresa, em que o título de crédito é emitido pela sociedade de ações. A Cédula de Debênture, por outro lado, é emitida por qualquer instituição financeira que seja autorizada pelo Banco do Brasil a efetuar esse tipo de operação, conferindo aos seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nelas estipulados.

Nesse sentido, a circular nº 1967, do Banco Central do Brasil, autorizou “os bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento ou de desenvolvimento, os bancos comerciais, os bancos de investimento e os bancos de desenvolvimentos a emitirem cédulas pignoratícias de debêntures”, conforme o art. 1º da lei. Essa Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de maio de 1991. Portanto, desde 1991 é possível comercializar cédula de debêntures no Brasil, porém, ainda não é comum, sendo pouco negociada no mercado financeiro[1].

Trata-se, assim, de uma forma da instituição financeira adquirir a Debênture, para emitir a Cédula de Debênture e obter recursos.

  1. Finalidade e vantagens da Cédula de Debêntures

Possui como grande vantagem a credibilidade da instituição financeira emitente e pode ser vista como uma vantagem para instituições financeiras captarem recursos[2] (art. 72 da Lei 6.404/76, alterado pela Lei 9.457/97). A instituição financeira – por ter, em regra, risco menor do que o da emissora das debêntures – se beneficiaria da diferença entre sua taxa de captação e a da debênture subscrita.

Há, ainda, a possibilidade de que a instituição financeira – por entender que uma debênture conversível possa vir a ter significativo ganho de capital – não queira desfazer-se dela. Nesse caso, poderia lançar Cédulas de Debêntures, que seriam lastreadas em tal título. Nada impede que a Cédula de Debêntures seja transformada num warrant[3]. Para tanto, basta que a instituição financeira dê aos titulares das Cédulas o direito de desfazê-las – assim como é feito no PIBB – e de ficarem como proprietários diretos das debêntures que as lastreiem. Uma vez desfeitas, as instituições emissoras não teriam mais que resgatá-las. Ocorreria o pagamento in natura, na mesma forma do permissivo contido no § 2º, do art. 54 da Lei das S.A[4]. Esses são apenas poucos exemplos de uma enorme quantidade de variações possíveis.

Outra grande vantagem da cédula de debêntures é que esta modalidade apresenta uma dupla garantia, a qual é composta pela credibilidade do emitente, a quem o portador das cédulas estará vinculado, e o penhor das debêntures que serve de lastro para a emissão da cédula. 

O valor da emissão de cédulas de debêntures limita-se a 90% do valor de face das debêntures empenhadas, com vencimento mínimo de 60 dias e máximo igual ao das debêntures empenhadas. O risco de aplicação nas Cédulas de Debêntures pode ser considerado baixo em bancos que contam com boa reputação e alta solidez. O investidor só perderá os recursos aplicados, caso o banco vá à falência. Apesar das Cédulas de Debêntures estarem ligadas às debêntures de empresas, o risco do investidor se resume ao banco.

Como possuem prazos de vencimento mais dilatados, comparativamente aos instrumentos de captação tradicionais como a Poupança e os CDBs, permitem ao banco um funding[5] de prazo mais longo.

  1. Aspecto jurídico e técnico da Cédula de Debêntures

A Cédula de Debênture possui guarida na Lei nº 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades por Ações), na Seção VII, que especifica o funcionamento dela. Dessa forma, estabelece que as Cédulas de Debêntures são dotadas de garantia própria, podendo ser nominativas, escriturais ou não.

De toda forma, todos deverão conter as seguintes informações: nome da instituição financeira emitente com as respectivas assinaturas de dos seus representantes, endereço e data da emissão; valor nominal, data de vencimento, data de pagamento, juros (fixo ou variável), local de pagamento, identificação do agente fiduciário, cláusula de correção monetária e o nome do titular.

Muito embora a captação de recursos realizada no mercado de capitais, pode ser realizado por Sociedade Anônima/S.A. tanto de capital aberto quanto fechado, somente as companhias abertas e com o seu devido registo na Comissão de Valores Mobiliários/CVM poderá gerar emissão pública de debêntures.

Há que se reconhecer que a cédula de debêntures confere maior viabilidade às emissões destas, papel – em regra – vinculado a operações de financiamento de longo prazo.

É por isso que vem chamando a atenção na movimentação do mercado de capitais. Interessante jurisprudência derivou de pedido realizado pelo Unibanco, em 2008 – na ocasião, o banco tentou demonstrar à Superintendência de Registro (SRE) que a cédula de debêntures não constitui valor mobiliário.

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