Código Tributário do Município sobre ISS e outras
Por: Reilan Reis • 21/2/2016 • Artigo • 3.059 Palavras (13 Páginas) • 445 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO II
Helcônio Almeida
AULA 1 - 22/11/12
L.C. 8786 (ICMS) e L.C. 107 (IPI)
Bibliografia:
Roque Antônio Carradas - ICMS
José Eduardo Soares de Mello - Impostos
Código Tributário do Município sobre ISS e outras
Tributos em espécie é o mote da disciplina Tributário II. Apenas a parte geral, com aspectos constitucionais, será tratada nessa disciplina. A primeira unidade tratará dos impostos sobre o consumo e a segunda unidade tratará de outros tributos.
Ao direito tributário interessam apenas fatos econômicos que, enquanto fato social, são capitados por aquele que tem o poder de tributar advindo do povo que delega tal poder ao Poder Legislativo, fundamentando-se com base na Constituição Federal.
O Federalismo Fiscal é uma das grandes questões sobre o Direito Tributário, a chamada guerra fiscal entre os vários entes federados é um dos principais aspectos relativos ao tema. O poder de tributar é compartilhado entre três entes tributantes, a União, os estados e os municípios.
Os impostos devem ser tratados inicialmente através de Lei Complementar e em seguida através de Lei Ordinária. O IPVA não tem LC. A maioria dos impostos está localizada no CTN.
Ocorrido o fato econômico e havendo uma coincidência deste com a hipótese de incidência, têm-se o fato gerador. A obrigação Tributária surge a partir daí: ocorrência do fato gerado, ou do aspecto temporal da hipótese de incidência (?). Para o cumprimento da obrigação tributária faz-se necessária a ocorrência do lançamento (um procedimento administrativo, mas que nos dias de hoje está cada vez mais sendo relegado ao contribuinte). O objetivo do lançamento é verificar se realmente ocorreu o fato gerador e quais seus personagens, seu valor e as sanções devidas.
AULA 2 - 27/11/12
A divisão dos impostos pela CF se baseia nas imunidades (patrimônio, renda e serviços) e na competência federativa. O IPTU e o IPVA são exemplos de impostos sobre o patrimônio. O IR é um exemplo de imposto sobre a renda. O ISS é exemplo de imposto sobre serviços. O ICMS tem classificação complicada: em alguns momentos ele incide sobre serviços, em outros sobre patrimônio e a pessoa do contribuinte é de difícil identificação. A classificação do CTN está, segundo o professor, desatualizada. A sistemática adotada pelo professor é classificar os impostos em federais, estaduais e municipais e assim estuda-los.
Todos os impostos estão previstos pela CF. Os impostos da União são: II/IE (Importação/Exportação), ITR (Propriedade Territorial Rural), IOF (Crédito, Câmbio, Seguros e Valores Mobiliários), IPI (Produtos Industrializados), IR (Renda de Pessoa Jurídica e Física), IGF (Grandes Fortunas). Os impostos estaduais são ICMS (Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Comunicação), ITD (Transmissão Causa-mortis de Direitos), IPVA (Propriedade de Veículo Automotor). Os impostos dos municípios são: IPTU (Propriedade Territorial Urbana), ISS (Serviços), ITIV (Transmissão Inter Vivos).
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
A Constituição traça de forma completa o perfil do ICMS. Os únicos serviços incluídos no ICMS são de Transportes Interestaduais e Comunicação. Um dos principais problemas do ICMS é que sua origem advém de países unitários (França), não se adaptando tão bem a países federativos. A introdução dos dois serviços (Transportes e comunicação) no ICMS foi um problema surgido na época da constituinte, antes pretendia-se agregar o ISS ao ICMS, poupando os municípios das dificuldades relativas à cobrança do ISS e aumentando sua participação no ICMS (de 20% para 25%).
AULA 3 - 29/11/12
PERFIL CONSTITUCIONAL DO ICMS
O art. 155, inciso II define o ICMS como:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
O ICMS incide sobre as operações mercantis, ou seja, as operações comerciais que têm como finalidade o lucro, ficando afastada as operações sem objetivo de lucro. Essas operações devem ser relativas à circulação de mercadorias, ou seja, a circulação pode ser exclusivamente física, pode ser jurídica ou pode ser econômica (circulação física é o fato de uma mercadoria sair de um lugar pro outro sem nenhuma mudança de titularidade; a circulação jurídica ocorre quando há mudança na titularidade do direito de propriedade sobre uma mercadoria; a circulação econômica normalmente vem acompanhada da circulação jurídica, significa que houve troca de dinheiro entre as partes, um exemplo de circulação econômica sem circulação jurídica é o concerto de uma mercadoria, nesse caso a propriedade da mercadoria não troca de mãos, apenas há gasto de dinheiro).
Quando a circulação é exclusivamente física não há incidência de ICMS, em regra. Há, no entanto, a possibilidade de, havendo transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, incidir o ICMS (essa disposição é inconstitucional).
Embora o perfil constitucional do ICMS seja voltado à tributação de mercadorias, há um caso em que haverá incidência sobre bens (é o caso de importação de bens). A diferença entre bens e mercadorias é que as mercadorias tem como finalidade a comercialização e o lucro, enquanto os bens são para uso, muito embora possam ser comercializados esporadicamente (não incidirá ICMS). Dentre as mercadorias incluídas no rol de incidência do ICMS consta a energia elétrica (e demais fontes de energia). Os combustíveis têm tratamento especial: antes de 88 os combustíveis eram tributados por um imposto federal único (IUCLG), depois de 88 foram incorporados ao ICMS, estabelecendo-se que a tributação incidirá apenas no destino final do combustível (em tese os produtores de combustíveis não receberiam o "retorno" do ICMS arrecadado pelo Estado, já que apenas os consumidores pagariam o imposto, então apenas eles teriam direito de receber as benesses advindas do pagamento do imposto). Os minerais também são tributados pelo ICMS (antigamente existia o IUM), apenas o ouro é tributado pelo IOF (se for destinado a ativo financeiro ou instrumento cambial).
Os serviços incluídos são o de transporte interestadual e intermunicipal (ISTR antes era o imposto responsável pela tributação dos transportes). Do ponto de vista econômico, a tributação sobre transportes é um equivoco já que ele é apenas um meio, não um fim, apenas o tributo transportado deveria ser tributado no momento do consumo. Hoje o imposto sobre transportes de carga praticamente não existe, a maior carga incide sobre os transportes de pessoas (o transporte aeroviário não é objeto de ICMS por ser considerado "navegação aérea" [risos]). O transporte intermunicipal, embora pudesse ser tributado, tem isenção, já o transporte interestadual paga ICMS normalmente. O transporte internacional está, segundo o professor, sob a égide da imunidade. Já o intramunicipal é objeto do ISS. O intermunicipal de caráter urbano (tipo salvador-camaçari, etc) é objeto de isenção.
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