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DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Por:   •  5/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ

Autos/Processo nº

CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ do MF sob o nº, endereço eletrônico, endereço completo com CEP, neste ato representado por seu síndico o senhor MARCELO RODRIGUES, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade/RG, inscrito no CPF do MF sob o nº, endereço eletrônico, filiação, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, devidamente constituído nos termos do instrumento particular de procuração anexo, endereço onde recebem intimações legais, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 335 do NCPC, apresentar sua CONTESTAÇÃO nos autos da Ação Indenizatória que lhe move JOÃO, já devidamente qualificado, processo em epígrafe, pelas seguintes razões:

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO:

A opção do Autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação está amparado no artigo 319, VII do Novo Código de Processo Civil    

   

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

        Requer ainda os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem, com isso, causar prejuízos ao sustento próprio e de sua família.

SÍNTESE DA INICIAL:

I – Alega o Requerente em síntese que: o Requerente andava pela calçada da rua onde morava, no Rio de Janeiro, quando foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do edifício do Condomínio Bosque das Araras; que o Requerente desmaiou com o impacto, sendo socorrido por transeuntes que contataram o Corpo de Bombeiros; que o transferiu de imediato para o Hospital Municipal X; que foi internado e submetido a exames e, em seguida, a uma cirurgia para estagnar a hemorragia interna sofrida; que o Requerente é caminhoneiro autônomo; que permaneceu internado por 30 dias; que nesse período causou uma perda de R$ 20 mil; que após a sua alta retornou a sua função como caminhoneiro; que após 20 dias de seu retorno à atividades laborais, o mesmo sentindo-se mal, voltou ao Hospital X, onde foi constatado a necessidade de nova cirurgia, em decorrência de infecção de crânio causada por uma gase cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia; que o Requerente ficou mais de 30 dias internado, deixando de realizar outros contratos; que por este novo período causou uma perda de R$ 10 mil reais. Por fim, requer a compensação dos danos sofridos, alegando a causa do dano é a queda do pote de vidro do condomínio, bem como uma indenização por danos morais no valor equivalente a 50 salários mínimos, pela violação de sua integralidade. Eis em síntese o quanto alegado pelo Requerente em sua peça inaugural.

DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO –

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM:

II – Cumpre arguir, preliminarmente, a carência de ação em virtude da ilegitimidade passiva do Requerido – Condomínio Bosque das Araras, pois não existe nenhum nexo de causalidade entre qualquer conduta do mesmo e os fatos imputados na inicial pela parte Autora, não havendo entre ambos qualquer relação jurídica, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva ad causam, a teor o que disciplina o artigo 485, VI do NCPC.

III – Desta maneira, o Requerido não é legitimado passivo da ação, tendo em vista que o pote de vidro foi lançado de apartamento individualizado – 601 –, isto é, de unidade autônoma reconhecida. Assim, de acordo com o art. 938 do Código Civil, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

IV – Portanto Nobre Magistrado, o habitante (proprietário, locatário, comodatário, usufrutuário ou mero possuidor) da unidade autônoma é que deveria ser acionado, não o Condomínio, ora Contestante, uma vez que mesmo somente seria parte legítima na impossibilidade de se reconhecer de qual unidade quedou o objeto, o que, por certo, não é o presente caso.

V – Assim, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, requer seja EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DO MÉRITO:

DA CONTESTAÇÃO:

VI – Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar de ilegitimidade, passa-se a enfrentar o mérito, em atenção ao princípio da concentração e da eventualidade que regem a peça contestatória, senão vejamos:

VII – Inicialmente, Excelência, é de suma importância ressaltar que o Condomínio, ora Requerido não tem qualquer obrigação de indenizar o Requerente, uma vez que os danos casados ao mesmo, foram decorrentes da segunda cirurgia, ou seja, causados por erro pela equipe cirúrgica do Hospital Municipal X, não da queda do pote de vidro.

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