DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Por: magno100 • 11/6/2017 • Trabalho acadêmico • 966 Palavras (4 Páginas) • 230 Visualizações
Excelentíssimo(a) senhor(a) doutor(a) juiz(a) de direito da vara _____ da comarca de (Cidade/UF).
10cm – espaço.
Mário (sobrenome), brasileiro, solteiro, (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade (número) – (órgão emissor/uf), inscrito no CPF sob o (número), (endereço de e-mail), (residente e domiciliada na (rua), (número), (bairro), Rio de janeiro/RJ, (cep), por meio do advogado que subscreveu, com endereço profissional (endereço completo), onde recebe intimações, vem a presença de vossa excelência propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do CARTÓRIO, pessoa jurídica de direito privado, representado pelo respectivo tabelião, inscrito no CNPJ sob o (número), endereço de e-mail), com sede na (rua), (número), (bairro), município/UF, (cep), pelos fatos a seguir expostos:
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Por ter interesse na autocomposição, requer a designação da audiência de conciliação e mediação, e por consequência, a citação do réu para comparecer a audiência, ficando ciente de que não havendo acordo, se iniciará o prazo para apresentar resposta, na forma da lei.
DOS FATOS
Mario após fazer cirurgia de transgenitalização buscou o cartório de registro civil das pessoas naturais para fazer a mudança de nome incompatível com sua realidade, todavia o requerimento foi negado pelo cartório.
DOS FUNDAMENTOS
O autor vem ao longo de sua vida sofrendo inúmeros constrangimentos por ter uma aparência feminina, tanto física, como psicológica e até mesmo espiritual e portar identificações formais masculinas.
O autor procurando formalizar sua realidade social com suas identificações sociais no escopo de resguarda a proteção de sua dignidade, visto que não basta ser sujeito de direito quanto ao nome nos moldes do art. 16 do código civil, mas também assegurar identificação honrada e sem constrangimentos procurou o réu que de pronto e injustificadamente negou a garantia de restabelecimento da dignidade daquele.
O ordenamento pátrio tutela o nome como direito da personalidade e inerente a pessoa, de acordo com art. 16 do código civil de 2002, tanto no caráter objetivo (normas estabelecidas em direito para identificação nos órgãos oficiais) como o caráter subjetivo (formas de identificação perante a sociedade) com tal força que a evolução legislativa assegurou conquistas que permitem o acréscimo de apelidos (denominações que identificam características ou qualidades) conforme enuncia o art. 58 da lei 6.015/1973.
A Lei n. 9.708, de 18 de novembro de 1998, deu ao art. 58 da Lei dos Registros Públicos a seguinte redação: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Na primeira parte, a redação segue, em princípio, a regra anterior, segundo a qual o prenome era imutável, ao prescrever que o prenome será definitivo, de modo a evitar eventuais alterações indesejáveis para a segurança das relações jurídicas. O critério adotado é, portanto, o da inalterabilidade relativa do prenome. Os apelidos públicos notórios somente eram acrescentados entre o prenome, que era imutável, e o sobrenome, como aconteceu com Luiz Inácio “Lula” da Silva e Maria da Graça “Xuxa” Meneghel, Agora, no entanto, podem eles substituir o prenome se quiserem. Se o desejar, Edson Arantes do Nascimento poderá passar a chamar-se Pelé Arantes do Nascimento, por exemplo. Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro Esquematizado - Parte Geral. Cit., pág. 167.
Por conseguinte não é razoável que a legislação permitindo alterações para eventuais acréscimos de apelidos, não se permita a mudança para que se assegure a dignidade da pessoa humana indo ao encontro da mitigação dos sofrimentos acometidos ao autor ao longo de mais de 20 anos em que seu psicológico discrepou com seu corpo e nome. Além do mais se o Estado consente com a possibilidade de fazer cirurgia de transgenitalização, deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.
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