DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Por: Illa Brito • 15/5/2018 • Artigo • 3.566 Palavras (15 Páginas) • 228 Visualizações
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, uma das tendências das legislações modernas, é primar pela agilidade e desburocratização da Justiça, tendo como base o Princípio da Celeridade processual, insurgindo assim, a figura da Conciliação. Tendo tal instituto ganhado força com o NCPC, que prevê sua obrigatoriedade antes de inaugurar um processo judicial.
Caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, não tendo fim a contenda prematuramente, sustentando divergências entre as partes, surge o processo, que segue os procedimentos reguladores que o conduz a um ponto final. Procedimentos esses que não sendo obedecidos conduzirá a um processo eivado de vícios, sendo passível de anulação.
Feitas considerações preambulares, cumpre-nos delimitar o nosso objeto de estudo, que será a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONCEITO
A audiência de instrução e julgamento é um ato dentro do processo, que tem a finalidade da colheita da prova oral, caso o juiz entenda ser necessário, ou assim, as partes o requererem.
Como bem acentua o Professor Daniel Assumpção (2015, 1.379): “Audiência de instrução e julgamento é ato processual complexo, no qual variadas atividades são praticadas pelo juiz, serventuários da justiça, partes, advogados, terceiros e membros do Ministério Público”.
Como reza o art. 368 do Novo CPC, esta é uma sessão de portas abertas, devendo comparecer quem tiver interesse, sendo esta a regra. Tendo como exceção a restrição do público, caso em que se deve observar as restrições da lei.
ASPECTOS RELEVANTES DA AIJ
O juiz de Direito é quem deve conduzir as deliberações da audiência de instrução e julgamento, sendo o detentor do poder de polícia, devendo tratar os presentes com urbanidade, mas agindo da maneira que for necessário para o regular andamento dos trabalhos, podendo contar com a força policial, se necessário for. Em seu poder de polícia, poderá o juiz limitar o número de presentes na sessão, pedir a retirada daqueles que se portarem de maneira inconveniente.
Fato olvidado pelo CPC de 73 diz respeito à gravação da audiência de instrução e julgamento. Não cometendo o mesmo equívoco o Novo CPC, que prevê a possibilidade de gravação da mesma, consoante o art. 367, § 5º, indo além o § 6º, permitindo a gravação de acordo a vontade das partes, independente de autorização judicial.
A legislação pátria outrora adotou o sistema presidencial na condução da audiência, sendo requisito fundamental, as indagações dos advogados serem feitas diretamente ao juiz, para este fazer a colheita das provas, pessoalmente, às partes, peritos e testemunhas. Ademais, durante os depoimentos só seria aceitável alguma objeção por parte dos Advogados com a vênia do magistrado.
Com o advento do Novo CPC o acima mencionado mudou. Já não mais se aceita o que fora alhures exposto, devendo as perguntas serem feitas diretamente pelo advogado das partes em direção as testemunhas peritos e partes.
Apesar da grande importância de se ter este ato dentro do processo, a instrução não chega a ser algo imprescindível ao processo, devendo ser somente designada quando for necessária a produção de prova oral ou de esclarecimentos de peritos.
PROCEDIMENTO
A audiência de instrução e julgamento deve se dar na seguinte ordem; abertura, pregão, tentativa de conciliação, fixação dos pontos controvertidos, esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, debates orais e exaração de sentença.
Sendo esta a ordem natural do processo, sempre com os primeiros atos sendo praticados pelo autor, e depois pelo réu. Podendo tal ordem, havendo justificativa razoável, ser alterada, em prestigio ao princípio da economia processual.
Como reza o art. 361, caput, do Novo CPC as primeiras provas a serem colhidas na audiência de instrução e julgamento deverão ser as provas orais. Exatamente como previa o art. 452 do CPC/73.
ABERTURA E PREGÃO DAS PARTES
No dia e hora designados, o juiz declara aberta a audiência de instrução e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela deva participar, isso é o que preconiza o art. 358 do Novo CPC, dando assim abertura aos trabalhos.
O pregão das partes e dos seus advogados, nada mais é do que a comunicação oral, de forma clara e em bom tom de que a audiência terá seu início e que os envolvidos(partes e seus patronos) estão convidados a adentrar a sala e se assentarem.
O pregão é da maior importância, tendo em vista que os interessados na audiência poderão não ter conhecimento desta, correndo o risco de comprometer a sua partição. Caso não ocorra o pregão, e ocasionar a ausências dos envolvidos, poderá a audiência ser incontestavelmente anulada.
Logicamente, não conduzirá a nulidade do processo, a hipótese de haver regularmente o pregão, e as partes e seus patronos não se encontrarem no local da audiência.
CONCILIAÇÃO (TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO)
Para Daniel Neves((2015, 1.379) a “Autocomposição é a solução do conflito por vontade das partes e a conciliação é apenas uma forma procedimental consistente na intervenção de um terceiro intermediador para obter a autocomposição. Pontanto, a simples intermediação de um juiz na busca de um acerto entre as partes, mesmo que esta não logre êxito já se configura uma tentativa de conciliação.
Preconiza o art. 359 do Novo CPC que, instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. De suma importância essa previsão do dispositivo retromencionado, pois não há nada que impeça o juiz de tentar novamente, uma vez que poderá, porventura, as partes vislumbrar uma melhor saída na conciliação para por fim a contenda.
Com a intimação das partes por meio de seus advogados, não se fazendo obrigatório o seu comparecimento na audiência de instrução para tentar uma conciliação, sendo somente constatado o desinteresse na autocomposição. Não obstante, a ausência da parte, não obsta que haja a tentativa de conciliação, desde que seu procurador maneje instrumento que lhe outorgue poderes para transigir. Tendo sido positiva a tentativa de conciliação, deverá o juiz proferir sentença e homologá-la, dando fim ao processo. Sendo infrutífera a autocomposição, caberá o juiz fixar os pontos relevantes da controvérsia.
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