DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO (NASCITURO)
Por: adv1.br • 11/12/2018 • Tese • 1.690 Palavras (7 Páginas) • 184 Visualizações
a) DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO (NASCITURO)
Eméritos Julgadores! No que se refere ao pedido de indenização pelo nascituro, filho dos Apelados, importante ressaltar que o referido evento não possui cobertura técnica pelo Seguro Obrigatório – DPVAT.
Cumpre ressaltar que o objeto da presente ação é a indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Desta maneira, essencial se faz conceituar o que venha a ser pessoa.
O Código Civil em seu artigo 1º assim preconiza:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Há, ainda, o disposto no artigo 2º:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
A Ilustre Professora Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 5ª edição atualizada, página 8, assim leciona:
“I – Começo da personalidade natural. O Código Civil, no art. sub examine, não contemplou os requisitos da viabilidade, ou seja, permanência da vida no recém-nascido, e forma humana para o início da personalidade natural, afirmando que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois. Basta a vitalidade, pois “o nascimento com vida torna, na mesma ocasião, o ente humano sujeito de direito e, em conseqüência, transforma em direitos subjetivos as expectativas de direito que lhe tinham sido atribuídas na fase da concepção” (RT, 182:438). Para que um ente seja pessoa e adquira personalidade jurídica, será suficiente que tenha vivido por um segundo. Para que se possa constatar o nascimento com vida utiliza-se da docimasia respiratória, colocando-se os pulmões do recém-nascido em água à temperatura de quinze a vinte graus centígrados para averiguar se eles flutuam, comprovando-se respiração, ou da docimasia gastrointestinal, verificando se o estômago e o intestino sobrenadam na água, indicando que houve respiração.”
Mais adiante, preconiza:
“ II – Direitos do nascituro. Conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, como o direito a alimentos, à vida, a uma adequada assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, de receber herança, de ser contemplado por doação, de ser reconhecido como filho etc. Poder-se-ia até mesmo afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais que, permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá.”
Assim é que, se o nascituro tivesse sequer um instante, em estalo de vida, fora do ventre materno, e havendo um nexo da causalidade entre a sua morte e o acidente – hipótese que nem sequer se evidencia – restaria aí sim, aos seus beneficiários, o direito inconcusso ao capital segurado, o que não é o caso dos Autos.
E para que haja vida, repita-se, necessário se torna que a criança tenha respirado. “Considera-se nascido vivo todo aquele que foi expulso ou extraído do ventre materno e respirou o ar atmosférico” (in. J. M. de Carvalho Santos).
Portanto, o feto nascido sem vida, do caso em tela, deve ser classificado como natimorto.
Partindo-se do significado etimológico, léxico e jurídico das expressões, verifica-se, que:
1º) natimorto é o composto das palavras latinas natus (nascido) e mortus (morto), vocábulo tecnicamente empregado para distinguir ou designar a criança que nasce sem vida (confira-se, DE PLÁCIDO E SILVA, in Vocabulário Jurídico, Vol. III, p. 1051);
2º) anoxia intra-uterina, à letra, significa a falta completa de oxigênio dos fetos no interior do útero materno.
E a tudo isso, se junta ainda o fato de que no nascimento com vida é que repousa o marco inicial da personalidade do homem que, só daí, pode transmitir direitos.
Se o feto nasce morto, não chega a adquirir personalidade, não recebe nem transmite direitos. Ao passo que, se nasce com vida, ainda que precária, reveste-se da personalidade adquire e transfere direitos. Cumprindo mais notar que, ainda que a medicina o condene ao óbito, pela precariedade de suas condições de sobrevida, isto é, viável ou não, o recém-nascido se personifica, torna-se pessoa, se nascer com vida. Tal não se dera sequer, na espécie trazida a exame.
Em não nascendo com vida, não adquire personalidade jurídica e, portanto, não tem direito patrimonial.
Diferentemente do que pretendem fazer crer os Apelados, a Apelante entende que não tem qualquer obrigação de pagar a indenização pleiteada na petição inicial, no que se refere ao nascituro, senão vejamos:
O Código Civil atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito. O nascimento com vida é condição suspensiva da aquisição de direitos por parte do nascituro. Se este não chegar a nascer, ou não nascer com vida, não se torna sujeito de direitos, não adquirindo, portanto, os direitos que lhe são assegurados em forma de expectativa desde a concepção.
“In casu, por não ter nascido, o feto não se tornou pessoa, não tendo adquirido personalidade jurídica, condição para a aquisição de direitos, o que impede, portanto, o recebimento, por parte do Recorrente, do valor pleiteado a título de seguro obrigatório pela morte do feto”
Da mesma forma, quanto ao sentido do pedido, as Leis que regem o Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, quais sejam, Lei 6.194/74 e Lei 8.441/92, não contém finalidade ao caso de nascituro, pois não quer se falar em personalidade de direito.
Por isso, o Código Civil dispõe em seu artigo 2º sobre a personalidade civil da pessoa, que começa com o nascimento com vida.
Os direitos são garantidos desde a concepção
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