DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Por: Jaqueline Mantovane • 24/3/2017 • Relatório de pesquisa • 1.502 Palavras (7 Páginas) • 333 Visualizações
DIREITO CIVIL
- DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Extingue-se pela nulidade, morte de um dos cônjuges, separação e divórcio.
- DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO
Separação: não dissolve o vínculo matrimonial, mas põe fim aos deveres conjugais e ao regime de bens do casamento. Pode ser consensual ou litigiosa.
Consensual: só pode ser requerida após 1 ano da data do casamento.
Litigiosa: pode ser requerida por um dos cônjuges, a qualquer tempo:
- Separação sansão: conduta desonrosa ou ato que importe grave violação dos deveres conjugais (abandono do lar, infidelidade);
- Separação remédio: pedido baseado no fato do outro estar com grave doença manifestada após o casamento.
O cônjuge declarado culpado perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que solicitado expressamente pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar prejuízo para sua identificação (Marta Suplicy).
Separação de Fato: interrupção afetiva da convivência do casal, não declarada judicialmente, permanecendo válidas as regras de regime de bens.
É socialmente aceito que alguém separado de fato mantenha relações com outras pessoas, desde que de modo discreto e respeitoso. Caso os cônjuges resolvam voltar a comunhão, basta restabelecerem os vínculos afetivos.
Separação de Corpos: medida cautelar para que um dos cônjuges deixe o lar conjugal, em razão de fatos graves: agressões físicas. Prazo de 1 ano para interposição do pedido da conversão da separação para divórcio.
Divórcio: põe termo ao casamento e aos efeitos civis. Depois de divorciados, os cônjuges só poderão unir-se novamente com a celebração de um novo casamento.
Existe a possibilidade de realização de divórcios consensuais em cartórios de notas. Para tanto, há requisitos:
- requisito temporal idêntico ao processo judicial (1 ano após o casamento);
- casal não pode ter filhos menores ou incapazes.
- DO REGIME DE BENS
Inicia-se na data do casamento, sendo possível sua alteração, mediante pedido motivado e autorização judicial, desde que não traga prejuízos a terceiros.
O regime oficial é o da comunhão parcial, podendo ser alterado por meio do pacto antenupcial, que ocorre quando o casal quer casar em outro regime que não seja o da comunhão parcial de bens (comunhão universal de bens, participação final dos aquestos e separação de bens). O pacto antenupcial é irreversível, mas é possível alterá-lo mediante pedido judicial. O pacto é nulo se não houver casamento.
Tipos de Regimes:
- Comunhão Total ou Universal de Bens: há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, ou seja, dos bens adquiridos antes e depois do casamento, e eventuais dívidas. São excluídos da comunhão: bens doados ou herdados gravados com cláusula de incomunicabilidade.
- Comunhão Parcial de Bens: há comunicação apenas dos bens adquiridos na constância no casamento por ato oneroso ou fato eventual (ex. prêmios de loteria), excluindo-se bens já pertencentes aos cônjuges, recebidos por doação ou herança.
- Separação Total de Bens: bens adquiridos antes ou depois do casamento são incomunicáveis. Deve haver no pacto antenupcial que os bens não se comunicarão, mesmo após o casamento. Se não houve tal cláusula, os bens pertencerão a ambos. A separação de bens é obrigatória no casamento do maior de 60 e da maior de 50 anos (salvo se já viverem juntos há mais de 10 anos), dos que dependerem de autorização judicial para casar (vô do Henry).
Regime de Participação final nos Aquesto: aplicam-se as regras da separação total de bens, e na dissolução as da comunhão parcial. Cada cônjuge poderá administrar livremente seu patrimônio e dispor livremente de seus bens móveis durante a união. Um exemplo disso é: Se “A” tem um carro e quer vendê-lo, poderá fazer isso sem autorização do cônjuge “B”. No entanto, se “A” quiser vender um apartamento (bem imóvel), precisará da concordância do cônjuge “B”. Esta segunda possibilidade pode ser diferente quando o casal optar, na hora de celebrar o pacto antenupcial (indispensável para este regime), pela livre disposição dos bens imóveis, ou seja, quando incluírem uma cláusula dispensando a necessidade de pedir a autorização do outro cônjuge para vender um bem imóvel. Portanto, com o divórcio do casal, cada cônjuge ficará:
– com seus bens particulares adquiridos antes do casamento;
– com metade dos bens comuns, que foram adquiridos juntos pelo casal durante o casamento;
– com os bens próprios adquiridos durante o casamento.
- DA UNIÃO ESTÁVEL
É a convivência mútua e pública, visando constituição de família. Foi reconhecida em 2011 a união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar.
Quanto ao regime de bens, equivale ao da comunhão parcial de bens, comunicando-se apenas os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da união. Pode haver pacto antenupcial caso o casal queira um regime diferente.
Não é necessário que o casal more junto. Poderão utilizar o sobrenome do outro (decisão de Março de 2014) e terão direito a pensão alimentícia.
No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, direito de habitação e usufruto.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou no dia 31/08/16 para equiparar a herança de uma pessoa em união estável que perdeu o companheiro com a de uma pessoa casada que perdeu o cônjuge. Assim, nas duas situações, a pessoa teria direito a todo o patrimônio adquirido durante o vínculo, caso não haja filhos; ou à metade, se tiveram filhos.
- DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Vínculo de parentesco é a relação entre pessoas de um mesmo grupo familiar.
Parentesco Legítimo: decorre de um casamento;
Parentesco Ilegítimo: decorre de um adultério;
Parentesco Consanguíneo: pessoas possuem ascendentes comuns;
Parentesco Civil: decorre de adoção;
Parentesco por Afinidade: decorre em razão do casamento (sogro, nora – não podem se casar);
Parentesco em Linha Reta: pessoas descendem uma das outras diretamente (filho, neto, bisneto);
Parentesco Colateral: pessoas não descendem diretamente, mas possuem um ancestral comum (tios, primos).
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