DA FILIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Por: estandislene • 27/3/2016 • Trabalho acadêmico • 7.514 Palavras (31 Páginas) • 509 Visualizações
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DA FILIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
SÃO PAULO
2016
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EDILSON B. DO NASCIMENTO RA: 111453011
ESTANDILENE DE O. MASCARENHAS RA: 24000718
IGOR TADEU FELIX RA: 7030506795
TANIA MARIA DE SOUZA RA: 4844923507
JONATHAS MACHADO DO NASCIMENTO RA 3727700411
DIREITO DE FAMILIA: DA FILIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Civil, do curso de Direito, turno noturno, 9º semestre, 5° Ano, da Universidade Bandeirante Anhanguera - UNIBAN, ministrado pelo professor Francisco José Carvalho.
SÃO PAULO
2016
AGRADECIMENTO
Agradecemos a Deus por ter nos dado sabedoria, disposição e saúde para chegar aonde chegamos e, além disso, a certeza de que iremos concluir essa jornada com louvor.
Ademais, agradecemos aos familiares e professores que com incentivo e palavras de apoio tem sem dúvidas sua participação nesta conquista e consequentemente fizeram parte da nossa formação.
DEDICATÓRIA
Aos nossos pais, família, amigos que ao longo desses anos, com amor e paciência estiveram conosco sempre otimistas e confiantes de nosso sucesso.
Aos professores que igualmente pacientes dividiram conosco os seus conhecimentos.
RESUMO
O tema aqui exposto irá tratar da filiação e do reconhecimento dos filhos, distribuindo o assunto sua totalidade em tópicos que esclareceram as seguintes questões sobre o tema, a começar pela presunção legal de paternidade, presunção “pater in ter est”, procriação assistida no novo Código Civil, a Ação Negatória de Paternidade e de Maternidade, prova da filiação, filiação fora do casamento, reconhecimento voluntário dos filhos, modos de reconhecimento voluntários dos filhos, oposição ao reconhecimento voluntário dos filhos, legitimidade para a ação de reconhecimento, Ação de Investigação de Maternidade, meios de provas e jurisprudência.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
1.1 PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE
1.2 A PRESUNÇÃO PATER INTER EST
1.3. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
1.4 PROVA DE FILIAÇÃO ............................................................ 8
1.5 FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO........................ 10
1.6 RECONHECIMENTO VOLUNTARIO DOS FILHOS 11
1.7 MODOS DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DOS FILHOS 12
1.8 OPOSIÇÃO AO RECONHECIMENTO DOS FILHOS 15
1.9 LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE RECONHECIMENTO 15
1.10 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE 17
1.11 MEIOS DE PROVAS 17
1.12 JURISPRUDENCIA 17
1.13 CONCLUSÃO 23
1.14 BIBLIOGRAFIA 24
1 INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é analisar a filiação de maneira geral para que possamos entender as situações em que ocorrem, observando as possibilidades de reconhecimento bem como as ações que buscam a verdade de fato em relação à paternidade e maternidade dos filhos.
Falaremos da presunção de paternidade e maternidade, a possibilidade do reconhecimento voluntário dos filhos, bem com sua oposição. Observaremos como o novo Código Civil trata a procriação assistida. Ao final, uma breve conclusão a respeito do tema observando sua evolução até os dias atuais.
1.1 Presunção legal de paternidade
O dispositivo do artigo1597 do Código Civil tem como referência a certeza de que a maternidade é sempre certa e a paternidade é presunção. Toda via, essa é uma máxima que perdeu sua a característica quanto à certeza da maternidade uma vez que por ventura o filho nos dias atuais pode, por exemplo, ser trocado na maternidade, ser o filho concebido através da fecundação “in vitro”, ou ainda a chamada barriga de aluguel, surgindo à necessidade de assim como é necessário uma investigação de paternidade, também se torna necessário uma a fim de encontrar a verdadeira mãe.
Reza o artigo 1597:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Observa-se que, são presumidos como filhos aqueles concebidos dentro do casamento e igualmente filhos aqueles concebidos por meio de fecundação artificial.
1.2 A PRESUNÇÃO PATER IN TER EST
A presunção “parter in ter est” se refere a presunção de que os filhos havidos dentro do casamento são legítimos. Tal entendimento vem desde o Código Hamurabi. Tal entendimento hoje não é absoluto tendo em vista a possibilidade da concepção por outros meios. A analogia existente na presunção “pater in ter est” sai da esfera do casamento e se estende até a união estável.
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