A Multiparentalidade Consiste no Reconhecimento Jurídico da Relação de Parentesco Entre um Filho e Dois Pais
Por: GabrielTG • 21/1/2020 • Ensaio • 686 Palavras (3 Páginas) • 230 Visualizações
INTRODUÇÃO : A multiparentalidade consiste no reconhecimento jurídico da relação de parentesco entre um filho e dois pais, duas mães, ou ainda dois pais e duas mães, tendo por substrato fático os laços de afetividade e, por fundamento jurídico, entre outros, o princípio do superior interesse da criança.
Ela não se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro como entidade familiar. A Constituição Federal de 1988 trouxe três modalidades de família quais sejam: a casamentaria, a família formada pela união estável, e a família monoparental. Porém, é importante ressaltar que a CF não vedou o reconhecimento de outras entidades familiares. A jurisprudência tem feitio papel fundamental na aceitação quanto à socioafetividade como vinculo suficiente parental.
CARACTERISTICAS : A multiparentalidade consiste na possibilidade de alguém possuir em seus documentos pessoais, a um só tempo, dois pais, duas mães ou ainda dois pais e duas mães, decorrendo dai as várias relações de parentesco com irmãos, avós, tios, primos e etc, bem como as consequências lógicas, como a obrigação alimentar. A parentalidade socioafetiva pode ser definida como o vínculo de parentesco civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo biológico, mas que vivem como se parentes fossem.
Possui também como finalidade conferir legalidade e segurança jurídica a uma situação já estabilizada no mundo dos fatos. Com efeito, percebe-se que primeiramente o vínculo afetivo é formado, fazendo surgir no íntimo dos envolvidos o sentimento de filiação, para então buscar-se o seu reconhecimento jurídico.
A sentença que declara a multiparentalidade tem a mesma natureza jurídica daquela proferida em ação de investigação de paternidade. Assim, não se sujeita a condições, de modo que o parentesco se estenderá para todos os parentes dos envolvidos na filiação multiparental, produzirá também efeitos no campo do direito previdenciário, direito das sucessões e em todos os outros nos quais a filiação possa influir.
Vale ainda ressaltar que a multiparentalidade está em perfeita harmonia com o princípio do melhor interesse da criança consagrado no ECA, a declaração de multiparentalidade deverá ser averbada no assentamento civil do filho, conforme preceitua o art. 10, II, da Lei Nº 10.406/02 - Código Civil Brasileiro.
FUNDAMENTOS: Ao indicar três formas de família em seu art. 226, a CF/88 quis prescrever que a família brasileira apresenta-se em diferentes formatos, pois sua finalidade precípua é favorecer o desenvolvimento pessoal de todos aqueles que a integram e, com tal objetivo, não poderia estabelecer configuração única, haja vista que nós, como indivíduos únicos que somos, possuímos inúmeros anseios e formas de ser, A CF indicou as modalidades de família no art. 226 em rol exemplificativo, sendo a entidade familiar um conjunto de características que constroem as diversas espécies de família.
A eventual hierarquização entre as parentalidades biológica e afetiva contraria diversos princípios constitucionais, entre os quais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a isonomia (art. 5º, caput e inciso I e 226 § 5º) e o livre planejamento familiar (art. 226, § 7º). Além disso, a hierarquia entre filiações contraria também o disposto no art. 1.593 do Código Civil, o qual, in verbis, dispõe que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
Vedando a CF/88 a distinção entre filhos, oriundos de vínculos genéticos ou afetivos, igualmente estaria vedada a distinção entre pais baseada nos mesmos critérios, a igualdade da filiação quanto aos filhos é também a igualdade quanto aos pais, pelo que não há razão jurídica para ser preferida uma origem de parentalidade em detrimento de outra.
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