O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO DOS FILHOS DE CRIAÇÃO
Por: Bruno Hoshino • 29/11/2017 • Monografia • 6.158 Palavras (25 Páginas) • 374 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO MONTE SERRAT
BRUNO HOSHINO DE MORAES
O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO DOS FILHOS DE CRIAÇÃO
BRUNO HOSHINO DE MORAES
O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO DOS FILHOS DE CRIAÇÃO
Trabalho de Conclusão de Curdo apresentado ao Centro Universitário Monte Serrat-Unimonte, como exigência parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito
Orientador: Prof.ª Ana Maria Pena Coelho.
SUMÁRIO
RESUMO........................................................................................................................
ABSTRACT....................................................................................................................
INTRODUÇÃO...............................................................................................................
1 DA FILIAÇÃO.............................................................................................................
1.1.FILIAÇÃO BIOLÓGICA...........................................................................................
1.3.FILIAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO............................................................................
1.4.A FILIAÇÃO ADOTIVA............................................................................................
1.5.FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E POSSE DE ESTADO DE FILHO.............................................................................................................................
2 DAS SUCESSÕES......................................................................................................
2.1 ABORDAGEM CONCEITUAL..................................................................................
2.2.1 DA ABERTURA DA SUCESSÃO..........................................................................
2.2.2 DO LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO......................................................
2.3 DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA........................................................................
2.4.DA SUCESSÃO LEGÍTIMA......................................................................................
3 DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA..............................................................
3.1.DA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES................................................................
3.1.1 DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO..................................................................
3.1.2 DA CONCORRÊNCIA COM O CONJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE............................................................................................................
4 DA POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO AO FILHO DE CRIAÇÃO.....................................................................................................
4.1 DO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO AO FILHO DE CRIAÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA...............................................................
CONCLUSÃO................................................................................................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................
ANEXOS........................................................................................................................
RESUMO
De acordo com a legislação pátria, apenas os filhos juridicamente reconhecidos participam da sucessão como descendentes. No entanto, aquele que apenas foi criado como filho, interligado aos seus pais tão somente por um vínculo afetivo, enfrenta um difícil dilema na busca de seus direitos sucessórios.
Embora a Constituição Federal de 1988 tenha estabelecido novos princípios e abriu a possibilidade do reconhecimento judicial de relações familiares que antes eram condenadas a permanecerem a margem da lei, tais como a união homoafetiva, e a igualdade entre filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, não há previsão legal quanto aos filhos de criação.
Desta forma, não resta outra alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário para demandar o seu direito, ficando a margem de decisões e entendimentos dos Tribunais.
O presente trabalho tem por finalidade analisar através da afetividade, notadamente consagrada nos artigos 227 §§ 6º e 7º, 229 e 230 da Constituição Federal de 1988 como nova característica do núcleo familiar moderno, tendo em vista suas transformações e grande pluralidade de formas, a possibilidade do reconhecimento do direito sucessório aos filhos de criação.
Palavras chave: filhos de criação, direitos sucessórios, vínculo afetivo como possibilidade de reconhecimento de direitos.
ABSTRACT
INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, antes da promulgação da constituição cidadã de 1988, o conceito de família era restrito e fechado, de modo que somente se reconhecia a relação entre homem e mulher. Quanto aos filhos, existia um tratamento discriminatório, sendo reconhecidos como filhos e possuidores de direitos apenas aqueles que descendiam consanguineamente do homem e da mulher casados.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, abriu-se a possibilidade do reconhecimento judicial das relações familiares que antes eram condenadas a permanecerem a margem da lei, tais como a união estável, inclusive a homoafetiva, e a igualdade entre filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção.
Neste contexto, a família passa a ser um núcleo social, em que seus membros são interligados através de um vínculo afetivo e não mais necessariamente por consanguinidade. Como se depreende através da leitura do artigo 1593 do Código Civil, que diz: "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". Diante da interpretação extensiva do dito "outra origem", pode-se alcançar o vínculo socioafetivo.
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