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DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO

Por:   •  11/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  90 Visualizações

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Introdução

O novo Código de Processo Civil trouxe consigo mudanças acerca dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dentre eles a figura do protesto.

O vocábulo “protestar” nem sempre significa discordar, mas também manifestar, de forma solene, o desejo de produzir prova de um fato ocorrido ou de alguma coisa. Representando um importante meio de garantir e estabelecer direitos no âmbito marítimo, já que este se trata de um documento comprobatório de acontecimentos e ocorrências durante o percurso da embarcação, devendo ser ratificado pela autoridade competente na região do porto em que o navio estiver atracado.

As leis a respeito dos procedimentos especiais relacionadas a este âmbito de direito no Brasil estavam desatualizadas desde o Código de Processo Civil de 1939, e mesmo com a atualização em 1973 tal matéria ainda sim continuava a ser regida pelo código antigo, por força do art. 1218, inc. VIII. O protesto marítimo é a forma de garantir direitos e prevenir responsabilidades, portanto, é um procedimento especial de significativa importância para o transportador e seu agente marítimo, ainda regido pelo Código Comercial – Lei 556/50.

Com o atual mundo globalizado, o direito marítimo se tornou ainda mais presente nas relações jurídicas, visto o grande crescimento do comércio internacional nos últimos tempos.

Portanto, o novo Código de Processo Civil de 2015 traz variadas alterações acerca do procedimento especial de ratificação que se faziam necessárias, devido ao crescimento da área e, consequentemente, maior complexidade das relações.

DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO

Anteriormente, os sinistros, avarias ou quaisquer perdas, deveriam ser comunicadas à autoridade competente do porto de chegada dentre as primeiras vinte e quatro horas da chegada do navio ao porto, e tal procedimento foi corroborado pela nova sistemática procedimental.

Portanto, após a nova sistemática do Código de Processo Civil, todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançadas no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras vinte e quatro horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, devendo conter a transcrição dos termos lançados no livro, juntamente com a cópia das paginas que contenham os termos que serão ratificados, os documentos de identificação do Comandante e das testemunhas arroladas, bem como do rol de tripulantes, o documento de registro da embarcação. O juiz ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia o comandante e as testemunhas, os quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

Em caso de cargas sinistras os seus consignatários deverão ser qualificados na petição inicial e apregoados após a abertura da audiência, os quais terão nomeado a seu favor um curador especial para o ato, quando estiverem ausentes.

Após a averiguação do comandante e das testemunhas, a autorização do protesto ou processo testemunhável lavrado a bordo ocorre na própria audiência, com os motivos que formaram o convencimento do juiz acerca da veracidade dos termos lançados no Diário de Navegação expostos.

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