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Fragilidade da Prova Testemunhal no Processo Penal

Por:   •  13/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.051 Palavras (25 Páginas)  •  857 Visualizações

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A FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO PENAL FRENTE À MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS E O FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS

THE WEAKNESS OF WITNESS TESTIMONY ON THE CRIMINAL PROCESS FORWARD TO THE MOTIVATION OF CONVICTIONS AND THE PHENOMENON OF FALSE MEMORIES

Camilla Vieira Gomes[1]

Andrea Cardinale Urani Oliveira de Morais[2]

RESUMO

O Estado, por meio do seu direito de punir (ius puniendi), que objetiva a aplicação de uma pena eficaz, ao passo do princípio da verdade real, deve respeitar limites que foram estabelecidos por princípios constitucionais à luz do desenvolvimento do ordenamento jurídico pátrio. Outrossim, adentrou-se à margem da prova testemunhal, especificamente no âmbito do processo penal, ressaltou-se, ainda, a fragilidade desta espécie de prova, bem como sua influência nas decisões judiciais condenatórias. Levando-se em consideração a sua subjetividade, compreende-se a percepção do depoente frente ao andamento ímpar do processo judicial, assim como a tendência comum da mente humana a variações, denominadas de falsas memórias, além de perguntas formuladas com feitio malicioso pela parte acusadora. Ademais, elucidou-se sobre a possibilidade de contradições do relato ao ocorrido, questionando-se acerca da questão que leva ao erro, o que sintetiza aos danos, sejam materiais ou específicos do âmbito processual, por ter havido devassidão da avaliação criminal.

PALAVRAS-CHAVE: Falsas memórias. Processo Penal. Prova testemunhal.

ABSTRACT

The state, through its right to punish (ius puniendi), which aims at the implementation of an effective penalty, must respect limits that have been established by constitutional principles in the light of the development of paternal law. Entered in the margins of the testimonial evidence, specifically in the context of criminal proceedings, despite the occurrence of fragility as well as its influence on the damning judgments. Taking into account its subjectivity, it is understood the thin perception of the witness against the uneven progress of the judicial process as well as the common tendency of the human mind the variations, called false memories, and questions put to malicious temper the part accusingly. Moreover, elucidated on the possibility of account of the contradictions occurred, questioning on the issue leading to the error, which summarizes the damage, whether material or specific procedural framework, because there has been criminal assessment of debauchery.

KEYWORDS: Criminal proceedings. False memories. Testimonial evidence.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO; 1 A PROVA TESTEMUNHAL; 1.1 CONCEITO; 1.2 CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL; 1.3 A FRAGILIDADE DESTA ESPÉCIE; 2 O FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS; 2.1 FALSAS MEMÓRIAS E O PROCESSO PENAL BRASILEIRO; 3 REDUÇÃO DE DANOS: O USO DA TÉCNICA DA COGNIÇÃO NOS INTERROGATÓRIOS; 3.1 ENTREVISTA COGNITIVA. CONCEITO; 3.2 O FUNCIONAMENTO; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

Neste artigo científico, buscou-se analisar, além do conceito e fundamento da prova testemunhal, o seu papel na busca da verdade real que pode motivar a decisão judicial e uma possível condenação.

As provas são alicerces que possuem o condão de produzir o convencimento à parte julgadora na elaboração de uma possível condenação. Estes elementos aduzem-se em três tipos: documental, pericial e testemunhal, enfatizada na presente pesquisa.

Os sujeitos da prova são as partes responsáveis por sua produção cabendo a estes o ônus da prova.

Doravante, os fatos alegados caracterizam-se por ser objeto da prova, imprescindíveis de comprovação, bem como o compromisso de proferir a verdade sob pena de falso testemunho, crime disposto no art. 342 do Código Penal (CP).

Neste contexto, há o princípio do Livre Convencimento Motivado, método pelo qual tais provas serão apreciadas, induzindo o juiz a estabelecer sua própria convicção fundamentada, respeitados o princípio da verdade formal e os constitucionais da ampla defesa e contraditório, intrínsecos ao devido processo legal.

O estudo do tema é relevante para conclamar o debate acadêmico no que se refere as possibilidades de condenação por parte da autoridade competente, firmada com a escolha da prova testemunhal.

Oportuno ressaltar que o desenvolvimento deste artigo é dotado da maior importância no direito público brasileiro, especificamente na seara criminal.

Objetivou-se elucidar os possíveis prejuízos que podem ser causados ao réu, em que pese as garantias e os princípios já previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, além de correlacionar os fatos relatados pelo depoente ao fenômeno das falsas memórias, haja visto comprovado a tendência humana em deformar pensamentos.

Alumiou-e a probabilidade de falhas dos depoimentos trazidos pelo depoente, embora haja relação de causa e consequência, ou para com o fato, por consequência da ausência de concretude da prova penal.

Elucidou-se sobre a correlação da teoria codificada aos posicionamentos jurisprudenciais atuais dos Tribunais Superiores para a integral compreensão do tema em tela, além da busca por medidas que possam encurtar os erros nas decisões judiciais em que desfavorecem possíveis inocentes pelos relatos trazidos, pois enquanto se pune o agente errado, o criminoso encontra-se impune.

Por fim, aludir-se-á a evolução do processo probatório decorrente do direito de punir (ius puniendi) do Estado, vez que se faz indubitavelmente necessária à observância dos princípios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).


  1. A PROVA TESTEMUNHAL

Historicamente, fala-se que espécie tenha surgido no período pré-histórico, anterior à escrita, como objeto cabível no sentido de servir de implemento à norma jurídica, no momento em que deixou de agir com seus próprios meios. (ALTAVILA, 1967, p. 6)

A força, com base numa vida primitiva, originada por uma ira infratora dos habitantes, renascia com o argumento de que a mesma não fosse aprovada pela sociedade, vez que, outrora, os primeiros depoentes testemunhavam sobre crimes na ótica de assimilações de objeto ou na disputa por uma companheira. (ALTAVILA, 1967, p. 14-15)

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