Prova Testemunhal Processo Penal
Por: Edvaldo Tavares • 18/6/2015 • Relatório de pesquisa • 1.490 Palavras (6 Páginas) • 396 Visualizações
PROVA TESTEMUNHAL (ARTS. 202 A 225 DO CPP)
Testemunha é dito como a pessoa que em juízo, declara o conhecimento sobre suas percepções sensoriais sobre os fatos imputados ao acusado.
As testemunhas, no processo penal são classificadas como:
- Testemunha Referida – É aquela que não foi citada na denuncia ou na queixa e nem colocada para responder a acusação a favor do réu, dito isso como “Momento Ordinário”. A mesma poderá ser chamada pelo juiz ou pelas partes, em razão dela ter sido citada por outra testemunha. Essa categoria testemunhal não fara parte na contagem do numero máximo de testemunhas admitido no processo.
- Testemunha Judicial – É a inquerida pelo juiz, não necessariamente arrolado pelas partes. No caso é fundamentada no poder-dever que assiste ao magistrado na busca da verdade real.
Art.: 209 do CPP “O juiz ,quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”
- Testemunha Própria – É aquela testemunha chamada para dar seu parecer sobre o fato objeto do litígio, seja porque presenciou, ou porque deles ouviu dizer.
- Testemunha Imprópria ou Instrumental – É aquela que prestará depoimento sobre os fatos que não são de referencia direta ao mérito da ação penal. A testemunha não terá disponibilidade sobre algo que presenciou ou soube ter ocorrido, e sim sobre um ato da persecução criminal que tenha assistido ou participado.
- Testemunha Numerária – É aquela regularmente compromissada.
- Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
- Testemunha Não Compromissada ou informante –
São testemunhas de compromisso dispensado, pelo fato de que são donos de declarações suspeitas. São eles os menores de 14 anos, doentes mentais e parentes do imputado.
- Testemunha Direta -
Testemunha que presenciou o fato, o melhor tipo de testemunha a ser escutado, pelo fato de o mesmo ter visto diretamente a tudo, tendo menor risco de distorção em seu depoimento e maior veracidade.
- Testemunha Indireta –
É a testemunha do “ouvi dizer”,é um testemunho frágil, tendo a necessidade de cautela na veracidade do mesmo, por não ter raiz concreta do que é dito
QUANTIDADE MAXIMA DE TESTEMUNHAS –
No processo penal, é limitado a quantidade de testemunhas arroladas, divididas em grupos de oito, cinco e três testemunhas ao total.
Três Testemunhas – Procedimento de abuso de autoridade
Cinco Testemunhas – Procedimento comum sumario, Crimes Familiares, Juizados especiais criminais, Lei de Drogas, Crimes eleitorais com pena máxima inferior a 4 anos .
Oito testemunhas – Comum ordinário,júri,responsabilidade publica,contra a honra,propriedade imaterial,competência dos tribunais estaduais, regionais federais e superior, eleitorais com pena máxima, igual ou superior a 4 anos
Para acusação o numero de testemunhas é definido segundo a quantidade de fato, independente de quantos acusados sejam.
Já na defesa, é levada em questão a quantia de fatos, mas também a de réus, ou seja, cada réu tem sua quantidade de testemunhas, e se o réu responder por mais de 2 crimes ou mais, a quantidade de testemunhas é aumentado.
- Capacidade para testemunhar – Art. 202 do CPP
O Art.202 do código de processo Penal relata que toda pessoa pode ser testemunha, qualquer individuo que tenha noção do entendimento do ocorrido e condições de narrar a situação. Em relação a pessoa jurídica, não pode ser tido como testemunha, pelo fato que a responsabilidade penal só vigorará em pessoas humanas.
- Compromisso da Testemunha –
Testemunhar é o ato de ditar o acontecido, da forma vista e interpretada, o compromisso se dar para que a situação seja resolvida do jeito mais firme para a legalidade, e o juramento da verdade nesse âmbito é essencial. O não cumprimento dessa norma tido até pelas testemunhas dispensadas de compromisso, é dita como Crime de Falso Testemunho, pois á inobediência do dever de afirmar a verdade.
A testemunhas que não são sujeitas a compromisso, que são dispensadas expressamente dito no Art. 208,que são os Doentes Mentais, Menores de 14 anos, e parentes diretos do réu .
- Características da Prova Testemunhal –
Oralidade – O depoimentos da testemunha deverá ser de forma oral e perante o juiz, só sendo permitido em escrita para crimes de abuso de autoridade, pessoas surdas ou mudas e surdas-mudas, Presidente da Republica e Vice presidente, Presidente do Senado, Presidente da câmera dos Deputados, e Presidente do STF.
Objetividade – Deverá ter objetividade total o depoimento da testemunha aos fatos, não sendo permitido fornecer impressões, ou duvidosidades,só em caso de detalhes sobre os autores do crime, como características e quantidade de elementos.
Individualidade – As testemunhas terão o momento de depor individualmente, para que haja sigilo e naturalidade no que for dito.
Incomunicabilidade - Tem o mesmo efeito da Individualidade, mas só relata a separação dos locais do depoimentos, para que não haja incomodo as testemunhas.
Retrospectividade – O depoimento da testemunha terá sempre que ser de fatos passados, nunca em fatos futuros. Por vez é vetado depoimento de videntes, cartomantes..etc.
OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO E OBRIGAÇÃO DE DEPOR –
A partir do momento que a testemunha é notificada para depor,a mesma terá obrigação de comparecer a juízo sob pena de condução coercitiva, pagamento das despesas da condução, multa e tento a possibilidade de responder a processo criminal por desobediência.
Em caso de impossibilidade de locomoção,o magistrado terá o dever de descolar-se e ouvi-las onde se encontrarem .
PROVIDENCIAS EM CASO DE FALSO TESTEMUNHO –
O crime de Falso Testemunho consiste em negar, faltar ou calar a verdade, independente se a testemunha seja compromissada ou não.
O magistrado, juntamente com a autoridade policial, fica responsável em sentenciar, a testemunha criminosa, tendo em vista que se o autor do depoimento retratar-se e assumindo as mentiras ditas antes da sentença final no processo, o mesmo não será punido.
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