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DANO MORAL ORIGEM E CONCEITO

Por:   •  18/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.330 Palavras (14 Páginas)  •  238 Visualizações

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DANO MORAL

1) ORIGEM E CONCEITO

Conforme exposto por Sônia Mascaro Nascimentoi: dano provém do latim damnum, termo de conotação genérica, utilizado para denotar qualquer prejuízo a uma pessoa. Esta conotação etimológica do termo pode ser estendida para o plano do Direito.

Para melhor entendimento do dano moral, se faz necessário voltar às sociedades de antigamente, onde será possível identificar o momento histórico em que surge a necessidade da reparação do dano.

Desde o século antes de Cristo, no Código de Hamurabi, a doutrina aponta o surgimento do instituto do dano moral, que sofreu diversas modificações, como a superação da sanção através da violência física para a compensação financeira do dano. O Código de Hamurabi foi editado pelo rei da Babilônia por volta de 1700 a.C, e apresenta soluções de casos concretos, diferentemente do Código Penal brasileiro, que não especifica esses casos.

O Código de Hamurabi tinha como principal característica punir os causadores de danos, tendo por base o ‘’olho por olho, dente por dente’’. Portanto, nota-se que as penas para aquele que causava o dano tinham um caráter corporal, diferente do Código de Ur-Mammu, por exemplo, onde predominava-se um caráter pecuniário para reparar o dano.

As Leis de Manu, que possuem sua origem na sociedade hindu e vigente na Índia antiga, faziam também referência ao dano moral. A doutrina aponta uma evolução destas leis em comparação ao Código de Hamurabi. Enquanto naquela antigo Código a sanção se dava geralmente através da violência física, nas Leis de Manu, a pena foi substituída por um valor pecuniário.

Ao realizar um estudo da evolução histórica de um certo tema, é fundamental que seja buscado a forma em que esse tema era abordado na Grécia ou na Roma Antiga, pois essas sociedades contribuíram de forma considerável, seja no campo da cultura, do direito, da educação, etc. Na Grécia antiga o instituto da reparabilidade do Dano moral apresentava um caráter pecuniário. Ademais, o dano moral que também já se fazia presente no Direito Romano, influenciou o reconhecimento do dano extra-patrimonial no ordenamento jurídica do mundo inteiro, considerando a importância do mesmo para os legisladores. A título de exemplo, a Lei das Doze Tábuas foi uma codificação romana que contemplava a reparação ao dano, e estabeleceu uma indenização de caráter duplo para a reparação do dano. A vigência desta lei previa penas patrimoniais para crimes como a injúria e o dano.

Assim, para muitos autores, conforme Yussef Said Cahaliii expõe em seu livro a respeito do Dano Moral: ‘’a reparação do dano moral, como maior parte das instituições de direito privado, encontra suas fontes no Direito Romano’’.

A doutrina, no ponto de vista conceitual, aponta que se deve entender por dano moral toda e qualquer ofensa que venha a atingir o chamado patrimônio ideal da vítima, ou seja, que fere os valores internos e anímicos de uma pessoa, sem apresentar reflexo sobre o seu patrimônio material. Portanto, Carlos Roberto Gonçalvesiii explica que o dano moral é aquele que atinge o sujeito como pessoa, arrematando que a lesão recai especificamente sobre os direitos da personalidade (honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc.), provocando-lhe sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação.

Segundo entendimento generalizado e consagrado nas legislações, no âmbito dos danos, é possível distinguir a categoria dos danos patrimoniais e danos extrapatrimoniais (morais). O dano moral está diretamente ligado ao sofrimento de alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem. Já o dano patrimonial, conforme ensinado por uns dos maiores jurisconsultos brasileiro Yussef Said Cahali, é aquele que afeita os bens economicamente apreciáveis que integram o patrimônio do credor ou da vítima, ou seja, é o dano que atinge o patrimônio do ofendido, ocasionando somente sofrimento experimentado pela vítima, direta ou indiretamente do ato ilícito do seu agressor.

2) REPARAÇÃO DO DANO MORAL NO BRASIL

O reconhecimento expresso e a obrigatoriedade da reparação do dano moral no Brasil é recente, ocorrido a partir da Constituição Federal de 1988. Por um longo período, foi discutido se o dano exclusivamente moral deveria ser indenizado. Em torno dessa temática, havia um aspecto relevante: a doutrina nacional majoritária, que acompanhava o direito comparado defendia a indenização do dano moral, já a jurisprudência, a contrário senso, inclusive o Supremo Tribunal Federal, negava essa possibilidade.

Anteriormente, poucas leis utilizavam o termo dano moral e a sua necessidade de reparação. No Código Penal Brasileiro de 1980, por exemplo, através do art. 276, assegurava a ‘’prestação pecuniária satisfatória de dano moral nos casos de atentados contra a honra da mulher’’. Em 1912, com a Lei n. 2861/1912, pode também ser observado a reparabilidade dos danos morais, considerando tratar-se de uma lei que regulava a responsabilidade civil nas estradas de ferro.

Entretanto, como ocorreu no Código Civil de 1916, não havia previsões a respeito do dano moral e de sua reparação. Dessa forma, ficava à mercê da análise hermenêutico de um magistrado para aplicar a lei corretamente.

Portanto, a Constituição Federal de 1988, pôs o homem no centro do ordenamento jurídico do Brasil, transformando seus direitos no fio condutor da todos os ramos do Direto, e foi nesse momento em que a questão do dano moral ganhou força e a aceitação da sua reparação foi plena. Diante disso, a Constituição passou a proteger os valores morais e a essência de todos os direitos personalíssimos, dispondo expressamente que: ‘’é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’’ (art. 5º, inciso V) e que ‘’são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação’’ (art. 5º, inciso X).

Além disso, a Lei 10.406/02, dispõe através dos artigos 186, 187 e 927 a questão do dano moral. Dessa forma, nota-se que o dano moral é previsto de forma expressa tanto na Constituição de 1988 como na legislação infraconstitucional.

Atualmente, o Brasil está numa fase de superação das antinomias anteriores, com a consagração definitiva, em texto constitucional e enunciado sumular que asseguram o tema da reparação

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