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DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

Por:   •  14/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  344 Palavras (2 Páginas)  •  134 Visualizações

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DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

Evidente é no ordenamento jurídico que o responsável pelo recolhimento das parcelas previdenciárias é o empregador, que deveria fazer mês a mês, cumprindo deste modo sua obrigação legal.

Ocorre que, no caso, a Reclamada não cumpriu seu dever, descontando o valor em folha de pagamento e não o dando a correta destinação, incorrendo até mesmo, em nosso sentir, em apropriação indébita, conforme o tipificado no artigo 168, do Código Penal, e enriquecimento sem causa, pois os valores eram descontados e não repassados ao INSS.

Neste prisma, temos o disposto no artigo 884, do Código Civil:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Deste modo, observa-se a ilegalidade da conduta da Reclamada, que possuía a OBRIGAÇÃO legal de repassar os valores ao INSS, e não o fez, incorrendo então em ato ilícito.

Assim, por ter praticado ato ilícito e causado dano ao patrimônio do Reclamante, nada mais justo do que lhe ser atribuída responsabilidade a cunho de indenização, pois, conforme artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

Deste modo, claro é que o autor possui obrigação de reparar os danos sofridos pelo Reclamante, isso conforme disposto no artigo 927, do Código Civil, que dispõe que:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Observa-se inclusive que, a obrigação de reparar é objetiva, ou seja, independe de culpa, pois os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por fatos inerentes ao desenvolvimento empresarial. Portanto, evidente é que o empregador deve efetuar o pagamento das verbas previdenciárias em atraso, com correção monetária e os devidos juros, em conformidade com o supracitado.

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