DECIDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES
Por: loannemoreale • 14/4/2020 • Trabalho acadêmico • 777 Palavras (4 Páginas) • 137 Visualizações
Alunos: Cawhane Ribeiro, Erick Felipe, Gisleyne Roseira, Loanne Moreale, Vitor Joslin
DESIDIA NO DESEMPENHO DAS RESPCTIVAS FUNÇÕES
ART 482, alínea “e” da CLT
Conceito: A desídia corresponde ao comportamento negligente, improdutivo, irreverente do empregado no curso do contrato de trabalho. Portanto, a desídia para caracterização de motivo para rescisão sumaria do pacto laboral necessita a reiteração de tal comportamento pelo trabalhador, como nas faltas injustificadas e nos atrasos reiterados ao serviço, falta de produtividade e diligência nas atividades do trabalhador. FREDIANI, Yone. Direito do Trabalho, 2011.
É a ociosidade, indolência, preguiça, desleixo. Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A desídia, portanto, é falta de diligência do empregado em relação à execução dos serviços que lhe estão afetos. É caracterizada pela negligência, imperícia ou imprudência. Nota-se que a desídia não se confunde com o dolo (vontade de causar o dano). NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
A desídia é um comportamento caracterizado pela incúria do agente. Em decorrência de fatores subjetivamente culposos, ela se caracteriza a partir da reiteração de atos descurados, que são apenados, em regra, depois de uma atuação pedagogicamente gradativa do empregador. Encontram-se na desídia, portanto, dois importantes componentes, um de natureza objetiva, presente no descumprimento do dever da diligência, e outro de natureza subjetiva, constante da atitude desdenhosa e descomprometida com os resultados. Imagine-se, para bem entender a desídia, que um empregado, embora chamado à atenção pelo empregador, sempre chega atrasado no serviço, ou, ainda, que um operário, apesar de admoestado pelo chefe, desperdiça continuamente o insumo básico da produção. Em ambas situações há comportamento desidioso porque o trabalhador repete, mediante desatenção ou desdém, as condutas corretivas patronais. O empregado desidioso não tem a intenção de imputar um dano direto ao patrão, mas não está nem um pouco preocupado se sua ação ou omissão será um dos motivos produtores de um prejuízo. Excepcionalmente pode-se falar em desídia por atos únicos se estes, por descuido do agente, produzirem efeitos excepcionalmente devastadores, sendo exemplo disso a perda de um prazo importante por parte de um empregado incumbido de agendar compromissos do empregador. MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho, 10º Ed.
A desídia deve ser entendida como a conduta do empregado em desempenhar suas funções com negligência, má vontade, desleixo, displicência ou mesmo, desatenção ou indiferença. Também configura a desídia, o conjunto de pequenas faltas que demonstram o quadro de indiferença do empregado para com o serviço. Desta forma, pequenas faltas reiteradas no serviço poderão configurar a demissão por justa causa do empregado por desídia.
Embora a lei não exija, neste caso, é recomendável que haja uma gradação nas punições, somente sendo configurada a justa causa, após a repetição destas faltas e a aplicação de pelo menos uma advertência verbal no empregado.
Segue abaixo os casos que serão explicados em aula:
Caso 01: A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou regular a dispensa por justa causa de uma empregada de uma empresa terceirizada de uma companhia de Metrô. Foi concluído que a reclamada comprovou ter agido dentro dos parâmetros legais ao despedir a reclamante, além de, antes de efetuar a demissão, aplicou sanções, sendo que, só após efetuou a funcionaria por justa causa.
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