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DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO À VAQUEJADA

Por:   •  23/11/2017  •  Artigo  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  267 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO

DISCIPLINA: TÓPICOS AVANÇADOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

PROFESSOR: Fernando Santos

ALUNO: Bruno Meneses dos Santos Oliveira

DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO À VAQUEJADA

Teresina

Maio de 2017

DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO À VAQUEJADA

O presente trabalho incumbiu-nos de analisar dois momentos em que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, decidiu sobre a atividade cultural “Vaquejada”.

O primeiro enfrentamento, pela Suprema Corte, da análise do esporte/atividade cultural mencionada, deu-se na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.983 proveniente do Estado do Ceará, que teve por Relator o Ministro Marco Aurélio.

Naquele julgamento, o Procurador-Geral da República instava pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.299, de 8 de janeiro de 2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural.

As alegações do Ministério Público Federal eram que a norma em comento versava sobre a autorização da realização de vaquejadas naquela unidade da Federação, porém, tal legislação iria de encontro à Constituição Federal, pois regulamentaria uma prática que, segundo o Procurador-Geral da República, seria danosa aos animais envolvidos, já que, no bojo da ADI, o requerente trouxe laudos e estudos que relatavam que os semoventes utilizados para a prática daquele esporte, tanto bovinos, quanto equinos, sofriam sequelas advindas de sua participação.

Com isso, o PGR afirmou que a suso citada Lei Estadual estava em situação oposta ao normatizado pela Constituição Federal, mais especificamente no art. 225, §1º, inciso VII, que tem a seguinte redação:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Por outro lado, o Governador do Estado do Ceará defendeu a supramencionada Lei, asseverando, em seu petitório, que a vaquejada é uma expressão cultural do Nordeste brasileiro com grande importância histórica e que a norma estadual é constitucional, já que, em seu bojo, resguardou os bens ditos violados e delineou a prática adequada do esporte, bem como estabeleceu sanções aos envolvidos em maus-tratos aos animais.

Em sua argumentação, o Governador Cearense reverberou que a Lei Estadual n.º 15.299/2013 estaria em total acordo com a Constituição Federal, por ser uma atividade cultura enraizada no dia-a-dia da população nordestina,  encontrando respaldo no art. 215 da Carta Magna, verbis:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 

Fica, então, perceptível o conflito de normas que supedaneriam ou rechaçariam a Lei Estadual n.º 15.299/2013, quais sejam: os artigos 215 e 225, §1º, VII, respectivamente.

O Ministro Marco Aurélio, inicialmente afastou qualquer existência de preliminares que prejudicarima a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade e passou a decidir sobre o mérito da demanda.

Em seu voto, o Ministro Relator, de pronto afirmou que em conflitos de normas onde de um lado está o interesse do indivíduo e de outro está o interesse da coletividade, no caso o favorecimento ao Meio Ambiente, este deve sempre prevalecer.

Entretanto, quado há conflito entre o direito ao Meio Ambiente e outro interesse coletivo, in casu o exercício dos direitos culturais.

O Ministro Marco Aurélio, para dirimir tal dificultade, utilizou-se de julgados anteriores do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Recurso Extraordinário nº 153.531/SC (Caso da Farra do Boi) e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.514/SC (Rinha de Galo).

Em ambos os precedentes da Suprema Corte, e o Relator da ADI em comento os seguiu, foi asseverado que, em havendo comprovação de maus-tratos aos animais envolvidos nos esportes, mesmo sendo uma prática cultural, as normas constitucionais devem ser sopesadas no sentido de favorecer o Meio Ambiente.

Desse modo, segundo o Relator, existindo prova cabal da existência de práticas cruéis e lesões aos animais que participam da vaquejada, esta deve ser rechaçada, tomando por base o art. 225, §1º, VII, da CF, especialmente porque esta norma direcionadora, ao mencionar “crueldade”, englobaria os atos praticados em face dos semoventes envolvidos no esporte em análise.

Assim, o Relator decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.299/2013 do Estado do Ceará.

O segundo caso em que um membro do Supremo Tribunal Federal fez menção à prática da vaquejada, foi na Reclamação n.º 25.869/PI, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki.

Nesta situação, algumas Associações que busca a proteção dos animais, insurgiu-se contra decisão do Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que, em sede de Ação Civil Pública, negou liminar para a suspensão da realização de vaquejadas durante a 66ª Exposição Agropecuária.

As associações alegaram que o Magistrado de piso havia violado a decisão do Supremo na ADI 4.983/CE, ofendendo tal decisum que, segundo eles, deveria nortear todas as decisões do Judiciário acerca do tema “vaquejada”.

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