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DEFESA NO PROCESSO TRABALHISTA

Por:   •  20/6/2018  •  Abstract  •  1.793 Palavras (8 Páginas)  •  292 Visualizações

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A DEFESA NO PROCESSO TRABALHISTA.

         

        Protegida por princípios constitucionais, a DEFESA é parte essencial do devido processo legal e sua carência ofende o princípio do contraditório, da ampla defesa, da bilateralidade, da eventualidade, entre outras garantias constitucionais.

        A defesa no processo trabalhista (como assim denomina a CLT) intenta, em sentido amplíssimo, contestar os fatos alegados, arguir qualquer exceção e podendo, ainda, reconvir, - apesar da doutrina citar que a reconvenção trabalhista, por ser uma ação do réu contra o autor, deixa de ser gênero da defesa, pois é um “ataque”. Portanto e considerando a doutrina adotada, imperioso neste em resumo analisar a exceção, a contestação e a reconvenção, considerando a aplicação subsiduária do CPC e a previsão expressa dos três congêneres da defesa citada na CLT (art. 847, 848 § 1°, 799 e 767).

        I – Exceção:

        Conforme já exposto, a aplicação subsidiária do CPC nos força a análise do processo cível antes de nos debruçarmos de vez na justiça laboral e ainda, não podemos nos excusar de repassarmos aspectos alterados pelas recentes mudanças no livro de processo cível, senão vejamos:

        O código/73 já dava tratamento restrito ao instituto, pois em tempo, seu único objetivo era afastar o processo dos olhos de juiz suspeito, impedido ou relativamente incompetente; já no novo livro, o tratamento do instituto ficou ainda mais restrito cabendo agora somente incidentes de suspeição ou impedimento, da forma que outros incidentes migraram para as preliminares da contestação.

        Retornando a CLT, mais especificamente no seu artigo 799 que dispõe que:

                Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser                 opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

                 § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa

         Nos forçando, portanto, a concluir que a CLT considera exceção somente matérias que devem ser decididas antes do exame de mérito; não deixando de frisar a omissão quanto a exceção de impedimento. Pode-se dizer, portanto, com reforço doutrinário, que o direito processual do trabalho otimizou a matéria ao considerar exceções apenas o que deve ser decidido antes da decisão de mérito (GIGLIO;CORRÊA, 2007)

         II – Contestação:

        Pode-se dizer, sem minorar o instituto, que este é o meio ordinário de resposta do réu a ação contra ele imposta, conforme leciona Gonçalves (2001, p 231) “(a contestação)é, por excelência, a peça de defesa do réu, por meio da qual ele pode contrapor o pedido inicial. Nela concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor, salvo aqueles que devem ser objeto de incidente próprio”.         

        

        Por óbvio, o autor refere-se a “salvo aqueles que devem ser objeto de incidente próprio” ao observar as especificidades do instituto que tratamos e do que ainda trataremos, nos forçando a concluir que tudo que não for objeto de exceção ou reconvenção, deve ser abarcado pela contestação pois, não pode ser ignorado o princípio da eventualidade, já sabida da sua exigência de que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados, sendo a contestação o momento oportunizado para que se esgotem os meios de defesa.

        No que tange as preliminares, argui-se antes do conhecimento de mérito e encontram-se elencadas no Art. 337.

        III – Reconvenção

        No que tange a reconvenção, trata-se de instituto no qual, em nome da economia processual, abarca uma ação do réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), buscando tutela a fim de resguardar direito seu, alegando ter sido lesado ou ameaçado pelo autor. Frisa-se que a reconvenção não está prevista na CLT, entretanto, aplica-se pacificamente no dia a dia forense da justiça trabalhista brasileira.

 

        O prazo para defesa é tão logo encerrada a audiência de conciliação, podendo ser feita oralmente em 20 minutos ou, por escrito, ainda ao termino da solenidade conciliatória.

A PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

De igual sorte, a CLT queda-se silente no que tange as provas, deixando evidente, portanto, que a aplicação subsidiária do CPC se faz imperiosa. Diferentemente da questão da defesa, não há evidente necessidade de traçar qualquer paralelo sobre a alteração do livro de processo civilista, portanto, adentramos direto objetivamente, senão vejamos:

É sabido que a prova intenta formar a convicção do magistrado a respeito dos fatos, sendo este o destinatário da prova e, considerando a subsidiariedade ao livro civilista, continuam a reger os princípios do livre convencimento para apreciação das provas arguidas e da persuasão  racional da prova.

No que tange os princípios, as provas são amplamente protegidas, por princípios como da Necessidade da prova, da Unidade da prova, da Lealdade da prova, do Contraditório, Princípio da imediação, da aptidão, entre outros tantos.

        A CLT não é omissa no sentido da do ônus da prova, que repise-se, não é um ônus, mas sim um encargo, e vem disciplinado no Art. 818:

        Art. 818. O ônus da prova incumbe:

        I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

        II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo             ou extintivo do direito do reclamante.

Ou seja, coube a quem alega, provar. Ainda assim, dada a aplicação subsidiária do CPC, mais especificamente no seu Art. 333, que normatiza:

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