DEFESA PRÉVIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Por: dbrooman • 17/2/2016 • Tese • 4.046 Palavras (17 Páginas) • 6.471 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE XXXXXXXXXXXXX - DETRANXX
XXXXXXXX, vem apresentar sua DEFESA PRÉVIA DO AUTO DE INFRAÇÃO nº DD003139532 que faz pelas razões adiante expostas, requerendo, desde já, o efeito suspensivo das medidas administrativas:
PRELIMINARMENTE
Pede pelo arquivamento do presente, sem incorrer na penalidade descrita no artigo 175 do CTB, ante a insubsistência do auto de infração, uma vez que não há qualquer observação, presente nos autos de infração, sobre a condição em que foi realizada a manobra descrita no artigo do Código de Trânsito Brasileiro, supramencionado.
Ademais, não fora descrita a suposta manobra perigosa a qual implicam ao peticionante, tendo apenas transcrito a letra de lei, especificamente o art. 175 do CTB.
Ainda assim, há o que se questionar o fato de não se ter utilizado de dispositivo diverso, ante a natureza de subsidiariedade da manobra perigosa constante no art. 175 do CTB.
Tendo em vista o erro formal cometido pelo agente e órgão atuados, requer, ante a presença de vícios insanáveis, a anulação e consequente arquivamento do respectivo Auto de Infração de Trânsito, não devendo assim incorrer, o peticionante, em eventual multa, penalidade administrativa ou sequer penal.
DA REALIDADE DOS FATOS
A alegada infração cometida pelo ora Requerente, deu-se em horário de intenso movimento, à tarde, 12:50, horário, já sabido, de trânsito altamente intenso na região constante na autuação, não tendo, mesmo que quisesse, condições de praticar qualquer manobra perigosa com caráter de exibicionismo.
De antemão, a letra de lei do CTB, em seu artigo 175, vejamos;
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
O Sr. XXXXXX estava em seu veículo, transitando na via normalmente como de costume todos os dias na hora de seu almoço, não tendo realizado qualquer manobra brusca ou perigosa, muito menos com caráter exibicionista, mesmo por que no horário que consta da autuação, 12:50, mesmo que se quisesse, seria impossível realizar qualquer tipo de manobra descrita meu agente de trânsito, tendo em vista o trânsito intenso na área durante o horário de almoço, relatado na autuação.
Para configurar a tipicidade do artigo 175 do CTB deve o condutor realizar tal manobra com o intuito de se vangloriar ou exibir-se como em show e demonstrações automotivas com a temática de derrapagens ou arrancadas.
No entanto tal manobra ocorreu tão somente, conforme supra descrito, com o intuito de preservar sua vida, a dos ocupantes de seu veículo, bem como a dos ocupantes do ônibus.
O veículo estava estacionado no terreno do antigo Bar Costureira, situado na esquina da Av. Governador Carlos de Lima Cavalcanti com a Av. Governador Agamenon Magalhães. Na época funcionava o comitê do candidato à presidência José Serra.
No momento em que estava se retirando do estacionamento do local, após efetuar a marcha à ré em direção à Av. Governador Carlos de Lima Cavalcanti, quando já estava alinhado, os quatro pneus, na via, um ônibus que estava na faixa da esquerda, simplesmente cortou para a faixa da direita, onde o Sr. Marcelo se encontrava, aproximando-se em alta velocidade, muito provavelmente superior à compatível com a via.
Importante salientar, que a avenida onde houve a autuação possui FAIXA DUPLA com SENTIDO ÚNICO, onde o referido ônibus se encontrava na faixa da esquerda, a qual não atingiria o veículo do autuado, ora peticionante. Ocorre que o ônibus ao aproximar-se do cruzamento com a avenida Agamenon Magalhães, momento o qual o carro já encontrava-se posicionado com as quatro rodas na pista de rolamento da direita, e com a frente voltada para o cruzamento entre as avenidas Agamenon Magalhaes e Governador Carlos de Lima Cavalcanti, o condutor do ônibus mudou bruscamente para a faixa da direita, e se dirigiu em alta velocidade à parte traseira do veículo do peticionante.
Sendo assim, o condutor do veículo deveras assustado e preocupado com sua segurança e de sua família que estava presente no veículo, tomou uma rápida decisão de acelerar um pouco mais o seu veículo para evitar a colisão iminente, mas não sabe precisar se de fato houve uma derrapagem dos pneus, tanto que no exato momento do incidente, o ora peticionante não fora abordado pelos agentes de trânsito que lá estavam, contudo, se de fato houve uma derrapagem acidental, a mesma não fora efetuada de forma exibicionista, muito pelo contrário, a referida manobra fora realizada com o intuito de evitar um sinistro grave, onde envolveria o condutor, seu pai, sua mãe, e seu irmão, onde diga-se de passagem sofre de autismo.
Com isso, forçoso ressaltar que, caso a manobra intitulada de “arrancada” de fato tenha ocorrido, a mesma não se deu no intuito de enaltecer seu ego ou exibir-se, mas sim para evitar um grave acidente, em que com certeza haveriam vítimas, quiçá fatais, entre as quais se encontrariam, com certeza, o peticionante e seus familiares ocupantes de seu veículo ao momento, descaracterizado a tipicidade e afastando a culpabilidade do ora peticionante.
Ressalte-se, novamente, que o referido procedimento, não teve qualquer alcunha de demonstração ou exibicionismo, por parte deste peticionante. Mas sim, uma manobra bem executada para preservar a integridade física das pessoas no interior do veículo, bem como dos ocupantes do coletivo e transeuntes na via pública.
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