Defesa Administrativa Contra Auto De Infração Ministério Do Trabalho
Trabalho Universitário: Defesa Administrativa Contra Auto De Infração Ministério Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: luiztadeu • 10/12/2014 • 4.767 Palavras (20 Páginas) • 8.710 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DO
Auto de infração nº
MM LTDA ME pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o Nº , com sede na cidade de XXXXXXXXXXXX, vem à presença de V. Exª., não se conformando com a autuação perpetrada pelos Auditores Fiscais João Bosco Correa e Iredes José dos Santos, realizada no dia XX de XXXXXXX de 2014, no prazo concedido quer ofertar DEFESA ADMINISTRATIVA, a fim de que seja anulado o respectivo auto de infração, já que o mesmo é fruto de injusta fiscalização realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho, como se passa a expor:
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE – NULIDADE
Obrigatoriamente, o auto de infração deve conter: qualificação do autuado; local, data e a hora da lavratura; descrição do fato; disposição legal infringida e a penalidade aplicável; determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la (apresentar defesa); assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. A ausência de um dos requisitos do auto de infração o torna nulo ou anulável.
Em se tratando de aplicação da penalidade de multa, é certo que a exigência de sua quantificação no momento da autuação é indispensável, ficando sujeita a posterior homologação quando da prolação da decisão administrativa.
A não consolidação do valor da penalidade pecuniária na peça de lançamento prejudica o direito de defesa do autuado, em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República, além de inviabilizar eventual interesse na satisfação da obrigação.
Não há como se admitir que a peça de lançamento não contemple o valor da multa aplicada, pois se revela absolutamente inócua e despropositada a lavratura de autos de infração apenas para atestar o cometimento de uma infração.
Fartos os precedentes jurisprudenciais sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. SUNAB. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. NULIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de aplicação da penalidade de multa, é certo que a exigência de sua quantificação no momento da autuação é indispensável, ficando sujeita a posterior homologação quando da prolação da decisão administrativa. - A não consolidação do valor da penalidade pecuniária na peça de lançamento prejudica o direito de defesa do autuado, em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República, além de inviabilizar eventual interesse na satisfação da obrigação. - Não há como se admitir que o instrumento da autuação não contemple o valor da multa aplicada, pois se revela absolutamente inócua e despropositada a lavratura de autos de infração apenas para atestar o cometimento de uma infração. - Nulidade reconhecida. - Recurso provido.(TRF-2 - AC: 287692 RJ 2002.02.01.020477-9, Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2006, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::18/01/2007 - Página::69)
ADMINISTRATIVO. INMETRO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. NULIDADE. FUNDAMENTO EM MERA PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. - Em se tratando de aplicação da penalidade de multa, é certo que a exigência de sua quantificação no momento da autuação é indispensável, ficando sujeita a posterior homologação quando da prolação da decisão administrativa. - A não consolidação do valor da penalidade pecuniária na peça de lançamento prejudica o direito de defesa do autuado, em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República, além de inviabilizar eventual interesse na satisfação da obrigação. - Não há como se admitir que a peça de lançamento não contemple o valor da multa aplicada, pois se revela absolutamente inócua e despropositada a lavratura de autos de infração apenas para atestar o cometimento de uma infração. - Os autos de infração lavrados com fundamento na inobservância ao disposto na Portaria MITC nº 63/44 são manifestamente nulos, na medida em que deveriam contemplar a disposição legal infringida, sendo certo que mero ato normativo expedido pelos órgãos da Administração Pública não tem o condão de impor obrigações, tampouco descrever comportamentos típicos e prever a aplicação de penalidades, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. - Nulidade reconhecida. - Recurso e remessa improvidos.(TRF-2 - AC: 367142 RJ 1997.51.01.020184-9, Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2006, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::01/12/2006 - Página::265)
Assim, o ato administrativo, para sua validade, deve conter todos os elementos necessários a sua formação. E, não havendo o dispositivo legal que estabelece a multa prevista para a suposta infração, é nulo o auto de infração lavrado. Pelo que, requer a anulação do auto de infração nº XXXXXXXXXX por ausência dos requisitos basilares à sua validade.
DO OBRIGATÓRIO CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA
O salutar critério da dupla visita corporifica uma das finalidades institucionais da fiscalização do trabalho, qual seja, a orientação dos empregadores no cumprimento das normas trabalhistas, especialmente as normas de segurança e medicina do trabalho, que é campo dos mais tormentosos na rotina da empresa.
O critério consiste na realização de duas visitas ao estabelecimento do empregador: a primeira, para inspecionar o local de trabalho e instruir o empregador sobre o que este deve fazer para sanar eventual irregularidade, fazendo as determinações respectivas; a segunda, para verificar se o empregador seguiu as instruções e, se for o caso, lavrar autos de infração para tantas quantas forem as irregularidades não sanadas.
Eventual auto de infração lavrado sem observância da dupla visita é nulo de pleno direito.
O critério da dupla visita é tão antigo quanto a CLT, pois é o seu art. 627 que o previu inicialmente,
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