DEONTOLOGIA JURÍDICA.
Por: eurismar13 • 23/9/2017 • Dissertação • 2.575 Palavras (11 Páginas) • 252 Visualizações
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UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE IGUATU
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
CADEIRA: ÉTICA PROFISSIONAL
Eurismar Pereira Lima
DEONTOLOGIA JURÍDICA
IGUATU-CE
2016.2
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a finalidade de traçar breves comentários acerca das diversas vertentes da Deontologia Jurídica aplicada à atuação do magistrado.
A deontologia (complexo de princípios e regras éticas que disciplinam comportamentos profissionais) tem notável aplicação na área da Magistratura, principalmente nos tempos atuais, onde o Poder Judiciário passa por grave crise institucional ligada justamente à falta de valores éticos e morais.
Serão abordados temas como seus deveres previstos constitucional e infraconstitucionalmente, sua configuração ou não como sendo agente político, seu compromisso social e a influência de suas decisões na sociedade.
DEVERES DO MAGISTRADO
Cada vez mais se faz necessária uma reflexão sobre o comportamento do juiz, já que o movimento Neoconstitucionalista ganha cada vez mais força sob a égide da nossa constituição. Além de seus deveres éticos e morais previstos constitucionalmente, a saber, independência funcional e imparcialidade por exemplo, o juiz não deve atuar de forma tão equidistante dentro de um processo, devendo observar agora mais do que nunca os direitos e garantias fundamentais.
Em sua atuação, o juiz não deve ter influências externas, suas decisões devem ser pautadas apenas na lei e em suas próprias convicções. Também não pode agir de forma tendenciosa, de maneira a beneficiar uma das partes, pois estaria assim sendo parcial e, por consequência, sendo parcial.
JUIZ COMO AGENTE POLITICO
Existe uma discussão doutrinária acerca de os juízes serem ou não considerados agentes políticos. Hely Lopes Meireles sustenta que o são, por terem suas prerrogativas e limitações funcionais previstas de forma expressa na Constituição. Já José dos Santos Carvalho Filho é defensor da ideia que, apesar se terem funções estabelecidas pela Carta Magna, não são agentes políticos por lhes faltar o exercício efetivo d uma função política, ou seja, de governo, de decisão sobre o futuro do país.
Passado esse debate, o que nos importa saber é que sendo considerados agentes políticos ou não, os juízes têm grande relevância social, visto que suas decisões, principalmente na tutela jurisdicional de direitos difusos e coletivos (direitos que são de titularidade de uma coletividade, sendo ela determinada ou não, como meio ambiente, saúde, etc.) acarretam grandes alterações na realidade social em que se fazem presentes.
Desta forma, fica evidenciada a importância de termos um juiz com compromisso ético e moral no seu modus operandi, já que suas decisões, em especial as de processos de direitos difusos e coletivos, têm força de amoldar toda uma estrutura social, em suas vertentes políticas e jurídicas.
COMPROMISSO SOCIAL DO MAGISTRADO
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Em sua atuação, além de observar as especificidades de cada caso concreto, o juiz deve se fundamentar também nos objetivos citados, bem como na eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Este é seu compromisso social. Não deve o juiz se afastar dele com a escusa de ser apenas o aplicador da lei. Como sabemos, a visão do juiz como mera “boca da lei” está superada, devendo este aplicá-la sob a ótica constitucional e buscando a justiça social.
Código de Ética da Magistratura Nacional
No ano de 2006, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de comissão de estudos, elaborou o código de ética da magistratura, a fim de complementar os preceitos constitucionais pertinentes as condutas a serem desempenhadas pelos magistrados de todo país buscando garantir a excelência na prestação do serviço público de distribuir e fazer valer a justiça brasileira.
O texto é dividido em doze capítulos, os quais serão mencionados a seguir.
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os três capítulos iniciais do Código de Ética da Magistratura traduzem o que se espera de um juiz frente à sociedade.
O juiz, como pessoa social e como aplicador do direito, deve demonstrar lisura comportamental, sendo um ser ético, justo, honesto, reto (art. 1º). Além disso, tem o dever de observar e respeitar a Constituição da República e as demais leis como meio para garantir a democracia e todos os valores nela inseridos (art. 2º) enaltecendo a importância de a atividade judicial respeitar a dignidade da pessoa humana em todos os seus aspectos.
CAPITULO II – INDEPENDÊNCIA
A independência do Juiz é garantida pelo Estado Democrático de Direito e se traduz pela autonomia do poder judiciário. É por meio dessa autonomia que são assegurados aos magistrados o pleno exercício da atividade jurisdicional, sendo, os juízes, autônomo em relação aos seus julgados, não devendo receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.
Para assegurar cada vez mais essa independência é que o texto constitucional em seu artigo 95 instituiu três garantias que proporcionam aos juízes a autonomia dos seus julgados. São elas: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
A vitaliciedade, prevista no inciso I do artigo do referido artigo, é uma garantia adquirida pelo juiz de primeiro grau após dois anos de estágio probatório e confere ao magistrado a vinculação deste ao seu cargo, em ânimo definitivo, só perdendo o seu ofício por vontade própria ou por sentença judicial transitada em julgado em processo onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A inamovibilidade, prevista no inciso II do mesmo artigo, garante aos juízes a não remoção arbitraria da sua lotação no tribunal, ou seja, uma vez nomeado, o juiz, como regra, será mantido no seu cargo sendo impossível designá-lo para outro cargo, diferente do qual foi selecionado. A inamovibilidade não é absoluta, uma vez que, o interesse público, por meio de processo, mediante o voto da maioria absoluta do Tribunal a que o juiz estiver vinculado pode determinar a remoção compulsória, sempre assegurando a ampla defesa (artigo 93, VIII).
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