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DIREITO A LIBERDADE DE IMPRENSAXPRIVACIDADE

Por:   •  3/10/2015  •  Artigo  •  5.094 Palavras (21 Páginas)  •  319 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Dentro do ordenamento jurídico todas as pessoas têm direitos e deveres e são capazes de titularizar relações jurídicas. Como sujeitos de direitos recebem proteção e amparo constitucional para realizar suas atividades, que são os direitos da personalidade.

Segundo Maria Helena Diniz (2011, p. 90):

“a personalidade consiste no conjunto de características próprias da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito a personalidade. A personalidade é o que apoia os direitos e deveres que dela irradia, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence.”

Os Direitos da Personalidade tem sua eficácia aplicada a todos sem distinção, inclusive as pessoas públicas e os que têm seus direitos lesados podem reclamar a sua proteção, exigindo a reparação do dano causado. Assegurado também pela Constituição Federal encontra-se a liberdade de imprensa, onde a manifestação de pensamentos e transmissão de informações é assegurada embora com restrições. Diversas são as características atribuídas aos direitos da personalidade sendo a principal delas a oponibilidade desses direitos a todos, sem distinções.

Com a globalização e o avanço tecnológico as informações passaram a ser divulgadas de forma rápida e se tornaram acessíveis a todos permitindo a discussão dos mais diversos assuntos entre a população que passam a opinar e mostrar suas perspectivas sobre os assuntos. Se por um lado os meios de comunicação transmitem informações, também invadem a privacidade e intimidade das pessoas públicas causando danos com a exposição da vida dessas pessoas.

A invasão da privacidade viola princípios constitucionais que asseguram a todos o direito a imagem, entendido como a proteção da pessoa, direito a vida privada, entendido como o direito que cada ser humano possui pra viver sua vida sem estar submetido a exposições indevidas.

A intimidade das pessoas famosas, que é próprio de qualquer ser humano passou a receber atenção e tutela jurídica, entendeu-se que as pessoas necessitam de privacidade para usufruírem de uma vida plena, de forma expressa a Constituição Federal de 1998, através do artigo 5°, inciso X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012, p.35):

O conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.

A liberdade de informação assegurada à imprensa, assim como os direitos a imagem e a privacidade são valores que se encontram no texto constitucional, é uma garantia constitucional também a livre manifestação de pensamentos e a liberdade de expressão. A respeito da liberdade de imprensa está ocorreu no início do século XX quando o jornalismo passa a ser dominado pelos interesses capitalistas que já vislumbravam a veiculação de informação como uma “imprensa lucrativa” e formadora de opinião de uma maioria.

A imprensa possui liberdade para divulgar informações e deve agir conforme os interesses da sociedade. Baseando suas informações em fatos verdadeiros e transmitindo as noticias com ética e seriedade sob pena de violar os princípios constitucionais. A imprensa encontra respaldo para divulgar notícias no direito à informação reconhecida pela constituição a todas as pessoas. A Constituição Federal traz limites ao exercício de informar, não é permitida a divulgação de notícias falsas e que desrespeitem os direitos humanos fundamentais.

Apesar do amparo constitucional conferido aos direitos da personalidade e a liberdade de imprensa é comum surgirem conflitos entre esses dois direitos fundamentais. Na busca por leitores, lucros, os jornais e revistas divulgam noticias sem nenhum compromisso com a verdade, abusam do sensacionalismo causando danos as pessoas publicas que tem suas vidas expostas sem responsabilidade.

Surge então a colisão entre os Direitos da Personalidade e a liberdade de imprensa. Se por um lado à liberdade de imprensa não pode sofrer censuras, os direitos da personalidade das pessoas públicas devem ser assegurados e receber proteção. Cabe ao judiciário diante dos inúmeros conflitos de direitos analisar se existe a colisão entre esses direitos e encontrar soluções da forma mais adequada possível e num conflito de interesses utilizar-se da ponderação para resolver os conflitos de cada caso especifico.

Se a informação for pautada na verdade e buscar satisfazer o interesse do publico, será permitida a divulgação dessas informações em detrimento dos Direitos da Personalidade. Em razão da sua condição e atividade que exerce a pessoa publica tem uma atenuação nos seus direitos personalíssimos e pode a imprensa divulgar informações da esfera privada dessas pessoas notórias.

O uso abusivo de informações pode ser reparado por meio de indenizações, retratações de direito de resposta conferido as celebridades e a imprensa deve se certificar da veracidade de informações e o interesse público que a notícia acarreta.

Origens e conceito dos direitos da personalidade

A personalidade do ser humano é algo que manifesta desde o começo de sua existência, todo ser humano a possui, como também a pessoa jurídica.

No passado existiam ações como o objetivo de proteger a honra, dignidade da pessoa humana, mais eram ações pontuais, não existia uma construção dogmática da doutrina dos estudiosos do Direito em si, de direitos de uma categoria específica de direitos, direitos que não se confundia com os direitos patrimoniais. Pois o que mais visava de importância antigamente era o bem patrimonial.

As influências sobre a concepção do Direito da personalidade foi destacada no Iluminismo, relacionado à valorização do ser humano perante o Estado; o Jusnaturalismo, quanto aos direitos que nascem com o individuo e o Cristianismo, relacionado ao reconhecimento da dignidade do homem.

Existem declarações históricas que caracterizam a proteção do homem perante o Estado, nisso abrangendo o Direito Público como introdução ao Direito da personalidade, tais como a Declaração Americana (1776), a Magna Carta (1215), o Bill of Rights (1689), a Declaração Universal da ONU (1946) e a Declaração Francesa (1789).

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