DIREITO ADMINISTRATIVO
Seminário: DIREITO ADMINISTRATIVO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabioarnold • 21/10/2013 • Seminário • 906 Palavras (4 Páginas) • 341 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
Ramos do direito: o direito divide-se em direito público e privado
- direito público: compõe-se predominantemente de normas imperativas inafastáveis.
- direito privado: ao contrário, compõe-se predominantemente de normas supletivas, que podem ser modificadas por acordo das partes. O contrato de depósito, por exemplo, é gratuito, em princípio, mas as partes podem estipular que o depósito seja remunerado.
- O direito administrativo, que rege a administração pública, é um dos ramos do direito público.
- Os diversos ramos do direito assim se classificam:
- Direito público: - constitucional
- Administrativo
- Eleitoral
- penal
- tributário
- ambiental
- processual civil e penal
- trabalhista
- Direito privado: - civil
comercial
Trata-se não da moral comum, mas da moral administrativa, ou ética profissional, que consiste no “conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão”.
Para anular um ato administrativo, o Judiciário pode examinar não só a legalidade estrita, mas também a moralidade do ato, bem como a sua conformidade com o interesse público.
LEGALIDADE COMUM -> LEI
LEGALIDADE ADMINSITRATIVA -> LEI+INTERESSE PÚBLICO + MORALIDADE
Impessoalidade: a administração deve servir a todos, sem preferência ou aversões pessoais ou partidárias.
O mérito dos atos pertence à administração, e não às autoridades que os executam. A publicidade dos órgãos públicos deve ser impessoal, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37, § 1º de CF)
Publicidade: os atos públicos devem Ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei. Entre as exceções estão a segurança nacional, certas investigações policiais e processos cíveis em segredo de justiça.
Finalidade: a administração deve agir com a finalidade de atender ao interesse público visado pela lei. Caso contrário, dar-se-á o desvio de finalidade, que é uma forma de abuso do poder, acarretando a nulidade do ato.
Indisponibilidade: a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos expressamente permitidos. Nem dispor de bens, ou verbas ou inter5esses fora dos estritos limites legais.
Continuidade: os serviços públicos não podem parar, devendo manter-se sempre em funcionamento, dentro das formas e períodos próprios de prestação. Não deveria haver greve sem limites no serviço público. Mas o assunto ainda aguarda regulamentação por lei complementar, como manda o art. 37, VII da CF. Para o militar há proibição expressa de greve. O particular contratado para executar serviço público não pode interromper a obra sob a alegação de não Ter sido pago. Em relação à administração não vigora a exceptio non adimpleti contractus . Contudo o art. 78 XV da Lei de Licitações e Contratos, permite a suspensão dos serviços no caso de atraso de pagamento por mais de 90 dias, salvo se houver calamidade pública, perturbação da ordem ou guerra.
Autotutela: a administração pode corrigir seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados, se for o caso.
Motivação: os atos administrativos devem ser justificados expressamente, com a indicação de seus fundamentos de fato e de direito.
Razoabilidade: a administração deve agir com bom senso, de modo razoável e proporcional.
Proporcionalidade: este princípio já está contido no anterior. Mas alguns autores o colocam em separado, para realçar esse aspecto.
Igualdade: dentro das mesmas condições, todos
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