DIREITO ADMINISTRATIVO II – PROF. CLAUDIO MADUREIRA
Por: Marília Mareto • 12/3/2020 • Trabalho acadêmico • 3.888 Palavras (16 Páginas) • 217 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO II – PROF. CLAUDIO MADUREIRA
AULA 1 – APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
AULA 2 – 21/03/19
Processo Administrativo
- Definição:
“Nesta obra, adota-se orientação diversa, que se caracteriza pela opção de privilegiar o conceito de procedimento” (p. 300).
“O procedimento consiste numa sequência predeterminada de atos, cada qual com finalidade específica, mas todos dotados de uma finalidade última comum, em que o exaurimento de cada etapa é pressuposto de validade da instauração da etapa posterior e cujo resultado final deve guardar compatibilidade lógica com o conjunto dos atos praticados” (p. 296-297).
“O ato final é o resultado das etapas anteriores, de modo inclusive a impedir que a validade dele seja avaliada sem considerar o conjunto dos atos praticados” (p. 297).
Processo administrativo é o procedimento em contraditório. Apenas didaticamente se fala que processo é procedimento.
Não é toda lei de processo administrativo que prevê o contraditório. Mas toda vez que a Administração Pública afeta posições jurídicas de administrados sem contraditório, trata-se de hipótese de nulidade.
- Distinção entre processo e procedimento:
“A tentativa de distinção entre procedimento e processo administrativo tem preocupado os doutrinadores, os quais costumam atribuir ao conceito de processo uma abrangência mais ampla. Nesta obra, adota-se orientação diversa, que se caracteriza pela opção de privilegiar o conceito de procedimento. Assiste razão a Romeu Felipe Bacellar Filho quando afirma que procedimento não é uma espécie abrangida no gênero processo, ao contrário do que propugna grande parte da doutrina”.
“Costuma-se afirmar que o procedimento é uma sucessão predeterminada de atos jurídicos entre si interligados por vínculos lógicos, visando ao atingimento de um resultado. Sob esse prisma, o procedimento é uma espécie de itinerário a ser seguido.
Na tentativa de adotar um conceito diferencial para processo, é usual a afirmativa de interesses a ser composto com a observância necessária de um procedimento. Sob esse enfoque, afirma-se que há processo sempre que existir ‘procedimento’ somado a ‘controvérsia’. Essa afirmativa não se pode dizer nem certa nem errada. Trata-se de opção semântica, insuscetível de juízo de reprovação.
Seguindo essa orientação, torna-se possível aludir a processo administrativo para indicar as hipóteses em que existir um litígio de que participe um ente administrativo, a ser composto no âmbito da própria Administração Pública, mediante a observância de um procedimento” (p. 301).
- Finalidade
“A procedimentalização orienta-se a uma pluralidade de fins: controle do poder, realização da democracia, atividade administrativa isenta de defeitos e redução dos encargos do Poder Judiciário” (p. 297).
- Modalidades
“Há diversos modelos de procedimentos, que variam de acordo com as circunstancias e características das atividades administrativas e das necessidades a serem atendidas. Por isso, pode-se aludir a modalidades procedimentais. Essas modalidades são criadas pelas diversas leis que disciplinam os diferentes órgãos administrativos” (p. 306).
“Embora exista um grande número de procedimentos, objeto de disciplina de leis distintas, é possível considerar que todas as hipóteses podem ser classificadas em três modalidades básicas, conforme a finalidade buscada.
As três espécies de procedimentos administrativos relacionam-se com (a) a produção de um ato administrativo normativo (regulamento), (b) a produção de um ato administrativo não regulamentar, destinado à composição de um litígio, ou (c) a produção de um ato administrativo não regulamentar, não destinado à composição de um litígio” (p. 315).
- Princípios
“Insista-se em lembrar que a procedimentalização é uma forma de contrapartida de atribuição de poder. Tomando em vista essa natureza política do procedimento, podem ser apontados diversos princípios que o norteiam, entre eles o princípio da utilidade, o da publicidade, o da objetividade, o do contraditório” (p. 306).
- Processo disciplinar
- Sindicância:
“O procedimento prévio, de natureza simplificada (denominado muitas vezes sindicância), não se destina obviamente a produzir uma avaliação sobre os fatos controvertidos, mas a apurar a existência de indícios preliminares que demandem a instauração do processo”.
“Esse procedimento prévio não envolve a produção de provas para fins de julgamento da controvérsia, motivo pelo qual não será subordinado ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.
“A sindicância administrativa é meio sumário de investigação de irregularidades funcionais cometidas” (p. 321).
- Processo administrativo disciplinar:
“Instrumentalmente vocacionado a subsidiar com elementos idôneos a instauração, pela Administração Pública, de procedimento disciplinar contra o servidor estatal. [...] Nada impede, contudo, que a Administração Pública faça instaurar desde logo contra determinado servidor estatal independentemente de prévia abertura de sindicância, processo administrativo disciplinar destinado a viabilizar a imposição da sanção legal pertinente, observadas [...] as garantias [...] do due process of law” (p. 321).
AULA 3 – 28/03/19
Restrições do Estado sobre a propriedade
- Desapropriação
- Noção: “Desapropriação é ato estatal unilateral que produz a extinção da propriedade sobre um bem ou direito e a aquisição do domínio sobre ele pela entidade expropriante, mediante indenização justa”. (p. 599)
“A desapropriação não é um procedimento, mas um ato. Esse ato pressupõe, de modo inafastável, um procedimento prévio. A desapropriação é o ato final desse procedimento” (p. 600).
- Pressupostos
- Indenização justa: “Desapropriação não se confunde com o confisco, hipótese admitida no direito brasileiro apenas em situação de perda de bem utilizado para fins criminosos. O ponto fundamental da diferenciação reside em que a desapropriação se faz unilateralmente, mediante indenização justa. Já o confisco é ato unilateral extintivo do domínio sobre um bem, sem contrapartida ou mediante pagamento simbólico. Lembre-se que a indenização deve sempre ser justa, ainda quando não seja paga previamente em dinheiro. Mas, de regra, a indenização será paga previamente em dinheiro, como requisito para o aperfeiçoamento da desapropriação. No entanto, a Constituição estabelece exceções, em que a indenização poderá ser paga posteriormente e em valores distintos de dinheiro. As exceções estão previstas no art. 182, §4º (frustração da função social da propriedade urbana), e no art. 184 (reforma agrária) ”. (p. 601).
- Indenização prévia: “(...) De regra, a indenização será paga previamente em dinheiro, como requisito para o aperfeiçoamento da desapropriação. No entanto, a Constituição estabelece exceções, em que a indenização poderá ser paga posteriormente e em valores distintos de dinheiro. As exceções estão previstas no art. 182, §4º (frustração da função social da propriedade urbana), e no art. 184 (reforma agrária) ”. (p.601).
- Espécies
- Necessidade ou utilidade pública: “A desapropriação por necessidade ou utilidade pública corresponde à figura ampla e geral. Destina-se a ser utilizada sempre que o cumprimento das funções estatais exigir a aquisição do domínio de bens alheios. Encontra-se disciplinada no Decreto-lei nº 3.365 e se traduz no pagamento prévio e em dinheiro da indenização correspondente. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública pode ser utilizada em todos os níveis da Federação”. (p. 603).
- Reforma agrária: “A desapropriação por interesse social foi concebida como instrumento de promoção da reforma agrária, e sua utilização é de competência privativa da União, como apontado acima. Nesse caso, a desapropriação se funda na ausência de cumprimento da função social da propriedade, o que justifica a extinção do vínculo de domínio privado. A desapropriação por interesse social sujeita-se a regime jurídico diferenciado, uma vez que o pagamento da indenização se fará em títulos de dívida agrária com prazo de até vinte anos – excluídas as benfeitorias necessárias e uteis, que serão indenizadas em dinheiro (por força do art. 184, §1º). A desapropriação por interesse social está disciplina nas leis nº 4.132 e nº 8.629 e na Lei Complementar nº 76. Pode-se enquadrar a desapropriação prevista no art. 182, §4º, III, como modalidade de desapropriação por interesse social. Trata-se da desapropriação promovida pelo Município, nas hipóteses de recusa do proprietário do imóvel urbano em promover utilização conforme com a sua função social”. (p.603).
- Estatuto das cidades
- Fases
- Declaratória: “O procedimento prévio se conclui por um decreto de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação”.
“Costuma-se afirmar que o decreto tem natureza declaratória, mas assim não o é. O decreto de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social tem natureza constitutiva”.
“Seus efeitos se produzem a partir dessa data, e seria um equívoco imaginar que se trata da mera declaração de um interesse pré-existente” (p. 614).
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