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DIREITO CIVIL CURATELA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Por:   •  24/5/2021  •  Exam  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  168 Visualizações

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Sob a ótica do atual direito brasileiro, estabeleça uma analogia entre Curatela e Tomada de Decisão Apoiada, considerando-se a proteção a pessoas incapazes e a necessária autonomia/inclusão social das pessoas com deficiência.

A Curatela é uma instituição protetiva da pessoa e de seus bens, tendo como regra a proteção de maiores de idade incapazes. Ela pode dirigir-se apenas à administração do patrimônio e dependerá sempre da nomeação pelo juiz. Possui caráter assistencial, destinado à proteção de incapazes, vulgo art. 1.774, CC.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), tem o objetivo de reconhecer a autonomia e a inclusão do deficiente, reforçando o caráter residual da incapacidade. Assim, a declaração da incapacidade e definição dos termos da curatela devem ser feitas por meio de ação judicial, levando em consideração a existência de hipótese de incapacidade relativa do art. 4º, com exceção da incapacidade por idade, conforme art. 1.767, CC.

A análise realizada passa a ser a aptidão para exprimir vontade e não mais a deficiência como causa da incapacidade. No novo regime protetivo, a incapacidade, salvo por idade, será sempre relativa, criando-se para o juiz o encargo de fundamentar para quais atos o incapaz precisa de representação, assistência ou pode atuar de maneira autônoma.

A ação de curatela consiste em procedimento especial de jurisdição voluntária, regulado entre os arts. 747 a 758, CPC. São legitimados ativos para sua propositura I – o cônjuge ou companheiro; II – os parentes ou tutores; III – o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; e IV – o Ministério Público (art. 747, CPC).

Em caso de recuperação da capacidade, deverá ser ajuizada ação para levantamento da interdição ou curatela, podendo o pedido ser manejado pelo incapaz, seu curador ou o Ministério Público, vulgo art. 756, CPC.

Já a Tomada de Decisão apoiada é uma categoria de auxílio no exercício dos direitos por pessoas em situação de vulnerabilidade, somando-se aos tradicionais institutos da tutela e curatela, ressignificados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa modalidade é destinada a pessoas que não foram restringidas na sua capacidade civil mas que necessitam do auxílio adequado.

Se dá por meio de procedimento judicial do qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança. As pessoas nomeadas devem prestar apoio a pessoa com deficiência na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que ela possa exercer sua capacidade, conforme art. 1.783-A, CC.

No mais, em caso de divergência entre apoiado e apoiadores, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvido o Ministério Público, vulgo art. 1.783-A, § 6º, CC.

Ora, é importante salientar que a origem do instituto de Curatela no Direito Romano focava na proteção do patrimônio e no direito dos herdeiros. Assim, confiava-se a curatela ao parente mais próximo. Contudo, sob a ótica do atual direito brasileiro, quem escolhe os seus apoiadores na categoria “Tomada de Decisão apoiada” é a própria pessoa com deficiência.

Esse novo modelo se inspira no legislador italiano, que introduziu a figura do amministratore di sostegno, ou seja, o administrador de apoio, e ingressa no Brasil por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência quase que simultaneamente com a sua introdução no art. 43 do Código Civil da Argentina, com vigência programada para

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