DIREITO CIVIL II - Pretenção e decadencia
Por: marcelo luiz julião • 28/9/2015 • Trabalho acadêmico • 726 Palavras (3 Páginas) • 262 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE VALINHOS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA – DIREITO CIVIL II
Flavia Aparecida do Amaral | 8404996045 |
Fabricio Gomes Paulino | 8097880128 |
Fabio Gomes Paulino | 8097878016 |
Jose Sergio Parussulo | 8403996532 |
Marcelo Luiz Julião | 8058784507 |
Atividade Prática Supervisionada pelo professor Alexandre Saad Kyk, no Curso de Direito, referente à disciplina Direito Civil.
VALINHOS
ABRIL/2015
ETAPA I
Caso 1
Descrição do caso
O pedido objetiva o cancelamento do pagamento da pensão militar as partes que, segundo aautora, não são filhas do de cujus, bem como a reversão das cotas-parte das duas rés em favor daautora, viúva do ex-militar, tendo em vista seu estado de saúde debilitado e as certidões denascimento terem sido judicialmente declaradas nulas por decisão transitada em julgado.
Decisão de 1º grau
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de cancelamentode pensão e reversão de cotas-partes.
Órgão julgador
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Razões de reforma ou manutenção da decisão
A manutenção da decisão se deu por ter o falecido registrado espontaneamente as filhas, etambém devido a testamento deixado pelo próprio, o qual reconhece suas filhas de livre e espontânea vontade, perante testemunhas, certificou-se de que otestador efetivamente se achava no gozo pleno de suas faculdades.
Opinião do grupo sobre o caso.
O fato jurídico ordinário foi o ponto inicial dessa relação jurídica, que são aqueles corriqueiros, frequentes na vida real, ou seja, comuns à própria realidade dos fatos,acontecendo de forma continuada ou sucessiva. São fatos naturais, provenientes da próprianatureza. Há três tipos de fatosordinários: nascimento, morte e decurso de tempo. A morte, se por um lado extingue a personalidade jurídica do homem (art. 10, CC), por outro cria direitos e obrigações paraseus sucessores.
ETAPA II
Caso 2
Descrição do caso
Trata-se da Ação de Anulação de Ato Jurídico, na qual aduziu, emsíntese, que interditou judicialmente Maria Martins e foi nomeada sua curadora, possuindo ainterditada um imóvel localizado no município de Gaspar (SC); se ausentou por cerca de trêsmeses, período em que a interditada ficou na companhia de seus dois irmãos vindos de SãoPaulo (SP); a qual um dos irmãos elaborou procuração em que a interditada figurava comooutorgante e ele como outorgado e vendeu o imóvel de propriedade da interditada; agindo assim de má-fé, pois tinham conhecimento acerca da interdição.
Decisão de 1º grau
Pedido inicial julgado procedente, com base no inciso Idoartigo 269do CPC para anulaçãodo contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinando a reintegração de posse da autora no imóvel.
Órgão julgador
Terceira Câmara de Direito Civil, TJ-SC
Razões de reforma ou manutenção da decisão
Os ministros mantiveram a decisão apelada por tratar-se de agente absolutamenteincapaz, consoante sentença proferida nos autos da Ação de Interdição,transitada em julgado, que lhe nomeou como curadora Olga Martins. Logo, inconteste aincapacidade da parte, porquanto demonstrado que não foi devidamente representada por suacuradora legalmente instituída.Por consequência torna o ato jurídico nulo pela ausência de requisito primordial, e é dispensada qualquer discussão a respeito da realização do contrato de permuta e da escritura pública, pelaflagrante nulidade do ato.
...