DIREITO CIVIL - IV ETAPA I
Por: cassia.renovato • 4/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.553 Palavras (7 Páginas) • 356 Visualizações
INTRODUÇÃO
O contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
O presente trabalho, através do desenvolvimento dos quatro passos nesta primeira etapa das Atividades Práticas Supervisionadas (ATPS), para a compreensão e entendimento do grupo, irá abordar acerca do conceito da formação dos contratos.
DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
A manifestação da vontade é o primeiro e o mais importante quesito da existência do negócio jurídico, uma vez que o contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Este resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação. A proposta é também chamada de oferta, policitação ou oblação – dá inicio à formação do contrato e não depende de forma especial. Já a oferta é antecedida de uma fase, às vezes, prolongada – negociações preliminares, também denominada de fase de puntação. Nesta fase de puntação , as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio, assim, qualquer uma das partes pode afastar-se simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos. A responsabilidade só ocorrerá se ficar demonstrada a deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano ao outro contraente. O fundamento para o pedido de perdas e danos da parte lesada não é o inadimplemento contratual, mas a prática de um ilícito civil – art. 186 CC.
As negociações preliminares não geram obrigações, mas faz surgir deveres jurídicos para os contraentes – decorrentes da incidência do princípio da boa-fé- art. 422 CC.
Quanto á proposta, identificam-se três fases na formação do contrato:
1 - fase das negociações preliminares ou da puntação;
2 - fase da proposta (oferta, policitação, oblação);
3 - fase da aceitação ou da conclusão do negócio – celebrado mediante contrato preliminar ou definitivo.
A oferta traduz uma vontade definitiva de contratar , portanto, é um negócio jurídico unilateral, constituindo elemento da formação contratual. A proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. Constitui impulso decisivo para a celebração do contrato, consistindo em uma declaração de vontade definitiva. A proposta distingue-se das negociações preliminares, que não tem o caráter de uma declaração de vontade definitiva e não passam de estudos e sondagens, sem força obrigatória, cria no aceitante a convicção do contrato em perspectiva e vincula o policitante ou proponente, que responde por todas as consequências se injustificadamente retirar-se do negócio. Enfim, a proposta deve conter todos os elementos do negócio proposto, deve ser séria e consciente, pois vincula o proponente( art.427 CC) e deve ser clara, completa e inequívoca.
O proponente ou policitante é aquele que faz a proposta de um negócio, enquanto o oblato ou aceitante é aquele que aceita a proposta. O proponente não pode retira-la imotivadamente, sob pena de responder por perdas e danos. A proposta de contratar obriga o proponente ou policitante, que não poderá voltar atrás, ressalvadas apenas as exceções definidas na própria lei (arts. 427 e 428 CC). Trata-se do princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta , que está ligada ao dogma da segurança jurídica. Da análise do dispositivo (art. 427 CC), o legislador reconheceu a perda da eficácia cogente da oferta:
* se o contrário ( a não obrigatoriedade) resultar dos termos dela mesma – o proponente na sua oferta reserva-se ao direito de retratar-se ou arrepender-se de concluir o negócio;
* se o contrário ( a não obrigatoriedade) resultar da natureza do negócio – art. 429 CC – propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente;
* se o contrário (a não obrigatoriedade) resultar das circunstâncias do caso – são as circunstancias que a lei confere esse efeito, as mencionadas no art. 428 CC
A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante. Não exige obediência à determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita (CC art. 432), deve ser oportuna (CC, arts. 430 e 431), deve corresponder a uma adesão integral à oferta e deve ser conclusiva e coerente.
Aceitação nos contratos "inter praesentes" - Se o negócio for entre presentes, a oferta poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se não contiver prazo para a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, e, se houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido.
Aceitação nos contratos "inter absentes" - Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado, mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (CC, art. 430). Se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro do prazo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
O aceitante poderá arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante antes da aceitação ou juntamente com ela.
Quanto ao momento da conclusão do contrato, no contrato entre presentes as partes
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