TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

DIREITO CIVIL - IV ETAPA I

Por:   •  4/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.553 Palavras (7 Páginas)  •  356 Visualizações

Página 1 de 7

INTRODUÇÃO

O contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

O presente trabalho, através do desenvolvimento dos quatro passos nesta primeira etapa das Atividades Práticas Supervisionadas (ATPS), para a compreensão e entendimento do grupo, irá abordar acerca do conceito da formação dos contratos.

DA FORMAÇÃO DO CONTRATO

A manifestação da vontade é o primeiro e o mais importante quesito da existência do negócio jurídico, uma vez que o contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Este resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação. A proposta é também chamada de oferta, policitação ou oblação – dá inicio à formação do contrato e não depende de forma especial. Já a oferta é antecedida de uma fase, às vezes, prolongada – negociações preliminares, também denominada de fase de puntação. Nesta fase de puntação , as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio, assim, qualquer uma das partes pode afastar-se simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos. A responsabilidade só ocorrerá se ficar demonstrada a deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano ao outro contraente. O fundamento para o pedido de perdas e danos da parte lesada não é o inadimplemento contratual, mas a prática de um ilícito civil – art. 186 CC.

As negociações preliminares não geram obrigações, mas faz surgir deveres jurídicos para os contraentes – decorrentes da incidência do princípio da boa-fé- art. 422 CC.

Quanto á proposta, identificam-se três fases na formação do contrato:

1 - fase das negociações preliminares ou da puntação;

2 - fase da proposta (oferta, policitação, oblação);

3 - fase da aceitação ou da conclusão do negócio – celebrado mediante contrato preliminar ou definitivo.

A oferta traduz uma vontade definitiva de contratar , portanto, é um negócio jurídico unilateral, constituindo elemento da formação contratual. A proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. Constitui impulso decisivo para a celebração do contrato, consistindo em uma declaração de vontade definitiva. A proposta distingue-se das negociações preliminares, que não tem o caráter de uma declaração de vontade definitiva e não passam de estudos e sondagens, sem força obrigatória, cria no aceitante a convicção do contrato em perspectiva e vincula o policitante ou proponente, que responde por todas as consequências se injustificadamente retirar-se do negócio. Enfim, a proposta deve conter todos os elementos do negócio proposto, deve ser séria e consciente, pois vincula o proponente( art.427 CC) e deve ser clara, completa e inequívoca.

O proponente ou policitante é aquele que faz a proposta de um negócio, enquanto o oblato ou aceitante é aquele que aceita a proposta. O proponente não pode retira-la imotivadamente, sob pena de responder por perdas e danos. A proposta de contratar obriga o proponente ou policitante, que não poderá voltar atrás, ressalvadas apenas as exceções definidas na própria lei (arts. 427 e 428 CC). Trata-se do princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta , que está ligada ao dogma da segurança jurídica. Da análise do dispositivo (art. 427 CC), o legislador reconheceu a perda da eficácia cogente da oferta:

* se o contrário ( a não obrigatoriedade) resultar dos termos dela mesma – o proponente na sua oferta reserva-se ao direito de retratar-se ou arrepender-se de concluir o negócio;

* se o contrário ( a não obrigatoriedade) resultar da natureza do negócio – art. 429 CC – propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente;

* se o contrário (a não obrigatoriedade) resultar das circunstâncias do caso – são as circunstancias que a lei confere esse efeito, as mencionadas no art. 428 CC

A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante. Não exige obediência à determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita (CC art. 432), deve ser oportuna (CC, arts. 430 e 431), deve corresponder a uma adesão integral à oferta e deve ser conclusiva e coerente.

Aceitação nos contratos "inter praesentes" - Se o negócio for entre presentes, a oferta poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se não contiver prazo para a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, e, se houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido.

Aceitação nos contratos "inter absentes" - Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado, mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (CC, art. 430). Se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro do prazo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

O aceitante poderá arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante antes da aceitação ou juntamente com ela.

Quanto ao momento da conclusão do contrato, no contrato entre presentes as partes

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9.6 Kb)   pdf (52.4 Kb)   docx (14.9 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com