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DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  26/2/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.423 Palavras (22 Páginas)  •  410 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL II - MATÉRIA PARA A M1!

UNIDADE I – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO ESTADO BRASILEIRO

1. INTRODUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITUAL

- Como se sabe, pelas aulas que tivemos em Ciência Política e também no Direito Constitucional I, a organização do Estado pode ser analisado sobre três diferentes aspectos:

  • Forma de governo: República ou Monarquia;
  • Sistema de governo: presidencialismo ou parlamentarismo;
  • Forma de Estado: Estado unitário (puro/centralizado ou descentralizado administrativamente), Estado regional, Estado autonômico ou Federação.

Pode-se dizer que o Brasil adotou a forma republicana de governo; um sistema de governo presidencialista e a forma do Estado é a de uma Federação.

- Neste início de disciplina, onde daremos continuidade aos ensinamentos de Direito Constitucional, fixemos nossa reflexão sobre a forma federativa de Estado, uma vez que nesta Unidade I estudaremos como se organiza e quais competências possuem União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

Nesse sentido, um primeiro esclarecimento deve ser feito quanto ao sentido da expressão forma de Estado, que pode ser compreendido como a distribuição geográfica do poder político dentro de um determinado território. Em outras palavras, como o poder político é organizado, como é distribuído dentro de um território que, por sua vez, modernamente pertence a um Estado?

- O poder político num Estado pode organizar-se das seguintes maneiras:

  • Puro/centralizado: nesta forma de poder ocorre uma absoluta centralização de seu exercício.
  • Descentralizado administrativamente: busca a aproximação e a desburocratização no território onde se exerce a soberania, onde um Governo nacional continua centralizando as principais decisões, mas onde se criam pessoas de direito público para que, em nome do Estado, executem suas decisões. Notem, neste particular, que as estas unidades, embora descentralizadas, representam meras extensões de execução da vontade estatal.
  • Estado regional: o Estado regional surgiu a partir da Constituição italiana de 1948, reflexo da descentralização das atividades administrativas estatais, pressupondo a criação de regiões dotadas de personalidade jurídica. As regiões denominaram-se territórios, integrando o Estado italiano, isto é, como parcelas integrantes do território estatal. Possuíam autonomia legislativa, submetendo-se, porém, ao controle direto de um poder central. O objetivo da descentralização no Estado Regional foi, portanto, propiciar a manutenção da unidade e integridade territorial, considerando as eventuais diversidades culturais existentes entre as regiões, especialmente na Itália. Aqui a descentralização veio de "cima", uma vez que os territórios não participaram ativamente na determinação das competências.
  • Estado autonômico: já o Estado Autonômico, que tem um modo de descentralização diversa da italiana, surge com a Constituição espanhola de 1978, pressupondo, além da descentralização administrativa e legislativa, a existência de comunidades autônomas, dotadas de governo e parlamento próprios, constituídas pela reunião de uma ou mais províncias (o equivalente, na Espanha, aos nossos Estados), em comunidades/regiões autônomas. A região autonômica possui uma uniformidade no sentido da identificação cultural, étnica e linguística entre municípios e províncias que a constituem; e também, por intermédio de uma assembleia, deve criar seu próprio estatuto, que deve estar em conformidade com a Constituição do Estado do qual faz parte (neste caso, o espanhol). Tal estatuto apenas é aplicável na respectiva região e está sujeito à aprovação pelo Parlamento do Estado. Notem que, aqui as regiões participam da determinação das suas competências, submetendo-se ao crivo posterior da unidade estatal central.
  • Federação: nas federações há uma distribuição geográfica do poder político. Dito de outra forma, nesta forma de Estado temos um ente dotado de soberania[1] e outros entes (denominados estados, províncias, territórios, condados, etc.) dotados de autonomia. Assim sendo, há uma distribuição de poder entre estes entes.

- A forma federativa de Estado remonta aos Estados Unidos, mais precisamente ao ano de 1787, sendo adotado por outros países ao longo das décadas e séculos que se seguiram, como Suíça, Argentina, México e, claro, o Brasil;

- Lembremos que pouco tempo antes, em 1776, houve a Proclamação da independência das chamadas  Treze Colônias do domínio britânico, onde cada um passou a intitular-se “Estado soberano”, dotado de plena liberdade e independência;

- A ideia de total independência, com as constantes ameaças de retomada do poder pela Grã-Bretanha, redundaram na necessidade de que os Estados Confederados, que ainda eram soberanos, de reestruturarem-se no formato de uma Federação, na histórica reunião na cidade de Filadélfia, onde se determinou que não se permitira mais a chamada secessão – nada mais do que o direito de retirar-se do pacto a qualquer momento;

- Desta forma cada Estado cedeu parte de sua soberania em favor de um órgão central, que se responsabilizou pela centralização e unificação, formando os Estados Unidos da América (EUA), onde os Estados ainda detinham autonomia, mas a mesma era relativa, dentro dos parâmetros de um pacto federativo;

- Conclui-se que nos EUA o movimento federativo deu-se de fora para dentro (federalismo centrípeto), onde os Estados confederados abdicaram de parcela soberana em nome da Federação, mas que, justamente por isso, usufruem de maior autonomia, uma vez que nos EUA os Estados nasceram soberanos e, mesmo com a renúncia desta soberania, a origem do poder permaneceu altamente descentralizada;

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