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DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  3/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.552 Palavras (7 Páginas)  •  211 Visualizações

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3. Classificação, Estabilidade e Características do Poder Constituinte.

Classificação:

As constituições podem ser classificadas quanto ao seu conteúdo, forma, origem, estabilidade e extensão.

Elas podem ser classificadas em dois conteúdos, sendo o conteúdo formal e o material.

O conteúdo formal é a Constituição que é formada por um Poder Constituinte originário, é a Constituição na forma escrita, de forma documentada e solene.

O conteúdo material é a Constituição na forma descrita por um conjunto de normas e que são relacionadas em um único documento. Esses conjuntos de regras podem ser escritos ou não, podem existir também na forma consuetudinárias.

Quanto a sua forma, as Constituições podem ser na forma escrita ou não escrita.

As Constituições na forma escrita são aquelas que são elaboradas em um único documento e é maior das normas jurídicas que regem uma sociedade.

As Constituições não escritas são aquelas que não são regem em um determinado conjunto de normas, ela é baseada nos costumes, em jurisprudências e etc.

As constituições podem ser Promulgadas e Outorgadas.

A Constituição Promulgada é aquela que é feita através de uma Assembleia Nacional Constituinte, é aquela que tem a participação de representantes do povo para ser desencadeada, é a Constituição democrática. Como exemplo podemos citar a nossa atual Constituição Brasileira de 1988, a de 1967, 1937 e a Constituição de 1824.

A Constituição Outorgada é aquela que não há a necessidade de representantes do povo, é aquela que não convém da vontade popular, em outras palavras, ela é imposta, podemos citar a Constituição Outorgada por D. Pedro I.

Estabilidade:

A estabilidade da Constituição é na forma rígida ou flexível. A Constituição rígida é aquela que é para haver mudanças é necessário um processo legislativo, de maneira que o caso requer, ou seja, é muito difícil o processo de mudança de uma Constituição rígida, porém não são impossível, elas podem sofrer alterações através da E.C (emenda Constitucional). Exemplo: Nossa atual Constituição Brasileira de 1988.

A constituição flexível, ao contrário da rígida, pode ser facilmente modificada por um processo comum.

Poder Constituinte:

O Poder Constituinte é o poder capaz de mudar a Constituição, seja revogar, acrescentar uma norma, alterar etc. Suas legitimidades, os procedimentos constituintes são inalteráveis. Assim podemos citar o Poder Constituinte derivado, que exatamente o que tem o poder de mudar a Constituição, em nosso caso, aqui no Brasil, para que haja mudanças em nossa Constituição, é preciso ser votadas a PEC (Proposta de Emenda Constitucional). Essas Propostas são votadas em dois turnos e em cada casa do Congresso Nacional, havendo aprovação, se tornam Emendas Constitucionais.

3.1. A Emenda e a Revisão Constitucional

Características e Diferenças existentes entre as espécies de reforma Constitucional.

Com base nos textos elencados na ATPS, após pesquisa e leitura, podemos observar o quanto é complexo haver mudança em nossa Constituição Brasileira, seja ela apenas uma alteração ou até uma reforma, algo que nos dias de hoje, isso seria impossível. A reforma da constituição entende-se que seria uma mudança mais ampla e bem mais dificultosa, ou melhor, não há como ser feita essa revisão ampla. As alterações somente poderão ser feitas através das Emendas Constitucionais. É o que deixa claro o constituinte originário no Art. 60.

Do ato das Disposições Constitucionais Transitórias” o constituinte autoriza a mudança em uma única revisão, que ocorreu em 1993. O que impossibilitou novas mudanças amplas, apenas é possível através das E.C (Emenda Constitucional).

3.2. Alteração, Revisão e Revogação da Constituição Brasileira de 1988.

Com base no quadro contido na ATPS referente á possíveis mudanças na Constituição, respondemos as seguintes questões:

Há possibilidade de alterar a Constituição?

Sim, através de Emenda Constitucional. Mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, art. 60 da CF/88 incisos do I, II e III.

Há possibilidade de realizar revisão da Constituição?

Não, a única Revisão Constitucional geral prevista pela Lei Fundamental brasileira aconteceu em 5 de outubro de 1993, não podendo mais sofrer emendas de revisão. Mesmo assim, houve tentativas, como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 157, do deputado Luiz Carlos Santos, que previa a convocação de uma Assembleia de Revisão Constitucional a partir de janeiro de 2007, com fundamento no Art. 3 do ADCT.

Há possibilidade de revogar a Constituição?

A Constituição, quando entra em vigor, revoga integralmente a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação.

É possível realizar uma reforma política no Brasil? Emenda Constitucional? Revisão ou outra forma?

Uma reforma política no Brasil só seria possível se houvesse total interesse político, e para isso acontecer teria que ser convocado uma Assembleia Constituinte ou um plebiscito. Uma Emenda Constitucional de certa forma é uma Reforma política, pois ela tem o poder de mudar, acrescentar regras a nossa Constituição.

Em cada uma das formas acima descritas, qual seria o procedimento? Existem limites? Haveria a necessidade de consulta popular?

Na Emenda Constitucional, seria a Proposta de Emenda Constitucional, PEC, que para ser aprovada é necessária a aprovação em dois turnos de votação em cada uma das Casas legislativas, sendo o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Não há limites, e para a mudança é necessário o plebiscito ou referendo, no plebiscito há total participação onde o povo vota em uma proposta e no referendo já há norma (lei) completa, porém há participação popular para aprovação final.

4. Direitos e Garantias Fundamentais

Direitos Fundamentais de 1ª dimensão estabelecidos pela Constituição.

Os direitos de primeira geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Podem exemplificar os direitos de primeira dimensão o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, entre outros.

Vale à pena transcrever as palavras de Daniel Paulo Bonavides, ao fazer referencia aos direitos de primeira dimensão quando afirma que: “Os direitos fundamentais de primeira dimensão representam exatamente os direitos civis e políticos, que correspondem à fase inicial do constitucionalismo ocidental, mas que continuam a integrar os catálogos das Constituições atuais (apesar de contar com alguma variação de conteúdo), o que demonstra a cumulatividade das dimensões”.

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